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No tópico: Emenda 45 X Acordo Trabalhista.
Escrito em 9 Fev 2010
Caros colegas,
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(...) a indenização por danos morais decorrente da relação de trabalho é instituto típico do Direito Civil, que, através da Emenda n° 45/2.004, foi definitivamente alçada à competência desta Justiça Especializada, mas que, de forma alguma, se confunde com as verbas trabalhistas.
O julgado a seguir (proc. n° 0916700-61.2005.5.15.0146) é, para mim, um dos melhores sobre o assunto (indenização civil decorrente de relação de emprego x verba trabalhista). Deixo o link, como minha contribuição ao tópico:
http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2007/001/00136807.doc -
No tópico: Battisti E Crimes Políticos
Escrito em 8 Fev 2010
Boa tarde aos colegas.
Mantenho minha posição inicial (na qual estou bem secundado, como se viu no STF), de modo que me reporto às postagens acima para evitar a redundância. Elaborei ainda um pequeno texto, em formato PDF que pode ser baixado aqui: Cesare Battisti e crimes políticos.
Gostaria de, aproveitando o ensejo, reproduzir uma postagem do Juspublicista, meu blog voltado ao Direito Público. São rápidos comentários em torno daquela aula de direito que foi o voto do ministro Eros Grau.
Quote
Voto do ministro Eros Grau quanto ao pedido de extradição de Battisti
terça-feira, dezembro 1, 2009
By J. Tejo
O voto do ministro Eros Grau foi extraído do sítio do Instituto dos Advogados Brasileiros. Para baixá-lo, em formato PDF, clicar aqui: voto_ministro_erosgrau_battisti
Do teor do voto, considero particularmente interessantes os seguintes pontos, que arrolo abaixo:
1. O equívoco de se considerar a concessão de refúgio (ou asilo) um ato vinculado. Sendo a concessão de refúgio um ato vinculado, o Executivo não poderia dispor de critérios de oportunidade e conveniência ao concedê-lo. O Judiciário poderia, a qualquer momento (inclusive de ofício) anular qualquer refúgio. Assim, antes de conceder refúgio, o Executivo deveria consultar o Judiciário; ora, a se imperar esse entendimento, o Judiciário estaria usurpando a atribuição do Executivo na condução da política externa. Executivo pra quê, afinal, se seria o próprio Judiciário a conceder (e revogar) refúgios a seu bel-prazer?
2. A diferença entre “conceito” e “noção“. Não há conceito “indeterminado”; se o for, não é conceito e sim noção.
3. Crimes políticos, sob três acepções- objetiva, o dano efetivamente praticado contra a ordem política, a subjetiva, a intenção do agente, mesmo não havendo dano, e a mista, conjugando ambas. Eros, assim como eu, vê os atos de Battisti como políticos.
4. Direito como prudência, e não ciência, afinal não produz resultados exatos. O Direito é, na verdade, não ciência mas sim objeto de ciências, a Filosofia do Direito, a Sociologia do Direito etc.
5. A questão de interpretação do texto jurídico- é necessário estar aberto à opinião do texto. Trata-se de uma relação dialética; o leitor intérprete, com suas opiniões próprias, deve estar aberto para “ouvir” a opinião alheia, do texto (alteridade).
6. A extradição, pelo STF, é sempre autorizativa, e nunca obrigatória. O Supremo a autoriza, e o Presidente da República extradita ou não. Solução elementar -e clássica, com a remissão a voto de Victor Nunes Leal (1914- 1985)- e a única adequada diante da independência dos Poderes.
Alguns desses conceitos de Eros estão no seu “O direito posto e o direito pressuposto”, editado pela Malheiros.
Informações
- Título:
- Advogado pós-graduado em Direito Público
- Idade:
- Sem informações
- Data de nascimento:
- Sem informações
- Sexo:
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- Interesses:
- Direito público
- Estado:
- Rio de Janeiro
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jltejo1@hotmail.com
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