Prezados, Algum colega ja trabalhou com revisão de contratos de financiamento habitacional antigo? São contratos feito no final dos anos 80 onde os valores do reajustes e as taxas de juros variavam de acordo com a correção do salário médio da profissão do contratante!!! O cliente, comprado do imovel, tem uma dívida atrasada a 10 anos, e a revisão do contrato é importante para esse renegociação. Att.
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Revisão De Contratro De Financiamento Bancário Antigo.
#2
Escrito em 09 março 2010 - 23:38
Acredito que o colega esteja se referindo ao Plano de Equivalência Salarial (PES)...
A grande questão deste contrato é que a maioria dos juízes entende que por ter sido firmado antes do Código de Defesa do Consumidor "vale praticamente tudo"...Ou seja, contrato assinado faz Lei entre as partes...
Seja como for, mesmo se a aplicação do CDC não pudesse ser aceita, o que somente admito por amor ao debate, mesmo assim ainda estaria configurada a prática de usura (Lei 1521/51) em razão da capitalização de juros que deriva da aplicação da Tabela Price, consequentemente o contrato deve ser revisado.
Ainda em relação à prática de usura: Neste tipo de Ação (contratos antigos ou não) os juízes tem alegado que a Tabela Price não representa capitalização de juros, e sim uma forma "justa" de amortização (o que entendem por "remuneração do capital").
Recentemente em nosso Serviço de Consultoria tivemos um caso de Apelação... Nesta Ação o juiz afirmou que "se o uso da Tabela Price representasse capitalização de juros ou qualquer outra forma injusta de cobrança seguramente alguma associação dos contabilistas já teriam informado tal fato" (a frase não foi exatamente esta, mas tinha este sentido).
Aí vem o pulo do gato: Os mais renomados autores de matemática financeira do Brasil , em 15/07/2004, realizaram um Manifesto cuja tônica é a afirmativa de que a Tabela Price é construída com base no regime de capitalização (juro composto).
E fizeram isso de forma clara e objetiva:
"Nós, abaixo identificados, professores de matemática financeira, autores de livros e de outros trabalhos sobre essa importante ciência, preocupados com posições equivocadas assumidas por pessoas e entidades, freqüentemente divulgadas pela imprensa ou contidas em laudos
periciais envolvendo cálculos financeiros, declaramos que a fórmula utilizada para o cálculo das prestações nos casos de empréstimos ou financiamentos em parcelas iguais, de aplicação generalizada no mundo, e que no Brasil é também conhecida por Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização, é construída com base na teoria de juros compostos (ou capitalização composta)..."(com grifos no original)
Na verdade Richard Price, o criador desta "tabela", quando a apresentou para "o mundo" expressamente afirmou tratarde de um sistema de capitalização de juros, isto mesmo, o criador chamada tal método de "capitalização de juros".
No desenrolar da história, os bancários brasileiros (diga-se de passagem) mudaram o nome da tabela, em uma suspeita forma de homenagem e passaram a chamá-la de tabela Price.
Mas é claro que o Magistrado não teve acesso a este manifesto... se ele tivesse um financiamento bancário seguramente cuidaria de melhor ter procurado...
Mas deixemos de lado a boa vontade desse juiz, e voltemos ao financiamento em si.
Em tese, é possível a revisão de qualquer contrato bancário que contenha cláusulas abusivas. E isto independe da data em que foi firmado, porque a proibição ao locupletamento ilícito é, entendo eu, um dos princípios e razão da Justiça.
No caso apresentado pelo colega a situação é muito mais delicada, na verdade eu nem consegui assimilar o fato de um contrato de financiamento atrasado por 10 anos ainda não tenha ensejado uma Ação Judicial (sobretudo da parte do Banco).
Para concluir este post, e só porque hoje estou um pouco ácida, eu deixo uma pergunta: Alegar que o CDC não é aplicável àqueles contratos pelo simples fato de terem sido firmados antes da sua vigência, não é o mesmo que dizer que a mutilação de uma homem de atualmente 50 anos não sofreu maus tratos quando criança porque nasceu antes do ECA? (esqueçam o Instituto da Prescrição, fiquem só com a idéia...rs).
Para aqueles que se interessam pelo Manifesto que mencionei (inclusive para juntá-lo à possível Apelação - que agora virou moda juiz alegar que não existe nenhuma manifestação de classe comprovando a capitalização da Tabela Price):
É possível fazer o download, inteiramente de graça, em nosso site
http://www.advocaciagodoy.adv.br/manifesto.php
A grande questão deste contrato é que a maioria dos juízes entende que por ter sido firmado antes do Código de Defesa do Consumidor "vale praticamente tudo"...Ou seja, contrato assinado faz Lei entre as partes...
Seja como for, mesmo se a aplicação do CDC não pudesse ser aceita, o que somente admito por amor ao debate, mesmo assim ainda estaria configurada a prática de usura (Lei 1521/51) em razão da capitalização de juros que deriva da aplicação da Tabela Price, consequentemente o contrato deve ser revisado.
Ainda em relação à prática de usura: Neste tipo de Ação (contratos antigos ou não) os juízes tem alegado que a Tabela Price não representa capitalização de juros, e sim uma forma "justa" de amortização (o que entendem por "remuneração do capital").
Recentemente em nosso Serviço de Consultoria tivemos um caso de Apelação... Nesta Ação o juiz afirmou que "se o uso da Tabela Price representasse capitalização de juros ou qualquer outra forma injusta de cobrança seguramente alguma associação dos contabilistas já teriam informado tal fato" (a frase não foi exatamente esta, mas tinha este sentido).
Aí vem o pulo do gato: Os mais renomados autores de matemática financeira do Brasil , em 15/07/2004, realizaram um Manifesto cuja tônica é a afirmativa de que a Tabela Price é construída com base no regime de capitalização (juro composto).
E fizeram isso de forma clara e objetiva:
"Nós, abaixo identificados, professores de matemática financeira, autores de livros e de outros trabalhos sobre essa importante ciência, preocupados com posições equivocadas assumidas por pessoas e entidades, freqüentemente divulgadas pela imprensa ou contidas em laudos
periciais envolvendo cálculos financeiros, declaramos que a fórmula utilizada para o cálculo das prestações nos casos de empréstimos ou financiamentos em parcelas iguais, de aplicação generalizada no mundo, e que no Brasil é também conhecida por Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização, é construída com base na teoria de juros compostos (ou capitalização composta)..."(com grifos no original)
Na verdade Richard Price, o criador desta "tabela", quando a apresentou para "o mundo" expressamente afirmou tratarde de um sistema de capitalização de juros, isto mesmo, o criador chamada tal método de "capitalização de juros".
No desenrolar da história, os bancários brasileiros (diga-se de passagem) mudaram o nome da tabela, em uma suspeita forma de homenagem e passaram a chamá-la de tabela Price.
Mas é claro que o Magistrado não teve acesso a este manifesto... se ele tivesse um financiamento bancário seguramente cuidaria de melhor ter procurado...
Mas deixemos de lado a boa vontade desse juiz, e voltemos ao financiamento em si.
Em tese, é possível a revisão de qualquer contrato bancário que contenha cláusulas abusivas. E isto independe da data em que foi firmado, porque a proibição ao locupletamento ilícito é, entendo eu, um dos princípios e razão da Justiça.
No caso apresentado pelo colega a situação é muito mais delicada, na verdade eu nem consegui assimilar o fato de um contrato de financiamento atrasado por 10 anos ainda não tenha ensejado uma Ação Judicial (sobretudo da parte do Banco).
Para concluir este post, e só porque hoje estou um pouco ácida, eu deixo uma pergunta: Alegar que o CDC não é aplicável àqueles contratos pelo simples fato de terem sido firmados antes da sua vigência, não é o mesmo que dizer que a mutilação de uma homem de atualmente 50 anos não sofreu maus tratos quando criança porque nasceu antes do ECA? (esqueçam o Instituto da Prescrição, fiquem só com a idéia...rs).
Para aqueles que se interessam pelo Manifesto que mencionei (inclusive para juntá-lo à possível Apelação - que agora virou moda juiz alegar que não existe nenhuma manifestação de classe comprovando a capitalização da Tabela Price):
É possível fazer o download, inteiramente de graça, em nosso site
http://www.advocaciagodoy.adv.br/manifesto.php
Fabiana Fernandes de Godoy
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http://dagodoy.blogspot.com/
http://twitter.com/advgodoysp
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#3
Escrito em 09 março 2010 - 23:42
Meus parabéns, Dra. Fabiana!
A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
Em Salvador(BA): 71 9156-6363
Em Juazeiro(BA): 74 8829-3008
SKYPE: a.c.ribeirojunior
acribeirojunior@gmail.com
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#4
Escrito em 10 março 2010 - 10:34
Guilherme.Valverde, em 09 março 2010 - 22:13 , disse:
Prezados, Algum colega ja trabalhou com revisão de contratos de financiamento habitacional antigo? São contratos feito no final dos anos 80 onde os valores do reajustes e as taxas de juros variavam de acordo com a correção do salário médio da profissão do contratante!!! O cliente, comprado do imovel, tem uma dívida atrasada a 10 anos, e a revisão do contrato é importante para esse renegociação. Att.
Eu trabalho com todos tipos de Contrato na CEF, no jurídico.
E acho que realmente não há chance da aplicabilidade do CDC, pois o assunto já está pacificado no STJ.
Todavia, em relação ao acompanhamento salarial, quase sempre banco nenhum respeita esse índice, vale a pena questionar.
Abraços
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