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Cancelamento De Aposentadoria & Nova Aposentadoria
#1
Escrito em 02 março 2010 - 09:38
Estou diante de uma dúvida que não consigo qualquer orientação.
Uma pessoa que tenha se aposentado em 2001 e tenha continuado a trabalhar sem interrupções, contribuindo com o teto máximo do INSS, passo a indagar:
- Poderia pedir o cancelamento da aposentadoria em vigência, e logo após, solicitar novamente outra aposentadoria ?
A idéia para tal consistiria na possibilidade efetuar novos cálculos com base nos índices mais atuais, além de 9 anos a mais de labor.
Atenciosamente,
Bernard Strawl
#2
Escrito em 02 março 2010 - 10:28
#3
Escrito em 02 março 2010 - 12:28
É possível dizer que a desaposentação está pacificada em nossos Triunais, não estando pacificado somente se o quantum recebido pela inicial aposentadoria deve, ou não, ser restituído (entendo que não, pois Benefício Previdenciário tem caráter alimentar - não passível de repetição).
Importante ressaltar que embora o direito à desaposentação, em tese, esteja pacificado, não são todas as pessoas que voltam a trabalhar (e a contribuir) que fazem jus ao pedido de desaposentação. Isto porque o novo Benefício somente é possível se representar vantagem efetiva para o segurado.
Por exemplo: Zé usufrui de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no valor correspondente a 70% do valor do salário de benefício. Retorna ao mercado de trabalho e volta contribuir. Após 6 anos de trabalho faria jus a 100% do salário de Benefício. Renuncia àquela aposentadoria para passar a receber a Aposentadoria integral.
Via de regra as vantagens são maiores no caso de aposentadoria proporcional para integral, e aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por idade (pq neste último caso não incide o Fator Previdenciário que, na maioria absoluta dos casos, diminui o valor do Benefício).
Com o dados informados pelo colega é impossível precisar se haverá ou não uma vantagem efetiva no novo Benefício. O mais correto é fazer uma prévia avaliação para ver se a desaposentação compensa ou não compensa.
www.advocaciagodoy.adv.br
http://dagodoy.blogspot.com/
http://twitter.com/advgodoysp
#4
Escrito em 02 março 2010 - 21:35
Sua resposta foi muito esclarecedora e suprimiu todas as minhas dúvidas a respeito de desaposentação/reaposentação.
No entanto, fiquei "encucado" com a necessidade de serem restituídos os valores recebidos ao longo da primeira aposentadoria à Previdência Social.
Digo isso, porque ao procurar as jurisprudências relativas ao assunto, encontrei através do Magister, centenas de jurisprudências que afirmam sobre essa necessidade de devolução. Já as jurisprudências em sentido contrário são pouquíssimas.
Enfim, uma nova questão surgiu a respeito dessa possibilidade de se revisar os benefícios.
Seria possível o ajuízamento de alguma Ação Revisional sob o fundamento que um sujeito se aposentou há 10 anos atrás, à título de exemplo, e que tenha continuado contribuindo com o valor do teto? Ou seja, sem que seja necessário passar por todos estes trâmites de desaposentação, e a posteriori, reaposentação.
Desde já agradeço
Bernard Strawl
Em tese é cabível a desaposentação, sob o argumento de que o contrário importaria em locupletamento ilícito por parte do INSS.
É possível dizer que a desaposentação está pacificada em nossos Triunais, não estando pacificado somente se o quantum recebido pela inicial aposentadoria deve, ou não, ser restituído (entendo que não, pois Benefício Previdenciário tem caráter alimentar - não passível de repetição).
Importante ressaltar que embora o direito à desaposentação, em tese, esteja pacificado, não são todas as pessoas que voltam a trabalhar (e a contribuir) que fazem jus ao pedido de desaposentação. Isto porque o novo Benefício somente é possível se representar vantagem efetiva para o segurado.
Por exemplo: Zé usufrui de aposentadoria proporcional por tempo de serviço no valor correspondente a 70% do valor do salário de benefício. Retorna ao mercado de trabalho e volta contribuir. Após 6 anos de trabalho faria jus a 100% do salário de Benefício. Renuncia àquela aposentadoria para passar a receber a Aposentadoria integral.
Via de regra as vantagens são maiores no caso de aposentadoria proporcional para integral, e aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria por idade (pq neste último caso não incide o Fator Previdenciário que, na maioria absoluta dos casos, diminui o valor do Benefício).
Com o dados informados pelo colega é impossível precisar se haverá ou não uma vantagem efetiva no novo Benefício. O mais correto é fazer uma prévia avaliação para ver se a desaposentação compensa ou não compensa.
#5
Escrito em 03 março 2010 - 08:09
Seria possível o ajuízamento de alguma Ação Revisional sob o fundamento que um sujeito se aposentou há 10 anos atrás, à título de exemplo, e que tenha continuado contribuindo com o valor do teto? Ou seja, sem que seja necessário passar por todos estes trâmites de desaposentação, e a posteriori, reaposentação.
A Revisão somente seria cabível se a aposentadoria inicial tivesse sido concedida com "erro" de cálculo ou data. No caso não houve erro na concessão da primeira aposentadoria, porque na verdade inicou-se um "novo período aquisitivo", desta forma o procedimento necessário (e cabível) é a chamada Desaposentação.
Em relação à restituição de valores: Inúmeras são as decisões pela não necessidade de restituição em razão do caráter alimentar do Benefício. Entretanto, conforme o colega bem o sabe: Não basta apenas citar jurisprudências para convencer o juiz da causa, sendo necessário "boas e bem fundamentadas argumentações".
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#6
Escrito em 05 março 2010 - 13:36
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