A inconstitucionalidade é flagrante. Ao dispor sobre o Quinto, a Carta Política foi clara:
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“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.“
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.“
Não há a menor referência a “concurso de provas e títulos”, ao contrário do exigido para juiz de carreira (art. 93, I), membro do Ministério Público (art. 129, §3°) e servidores em geral (art. 37, II). A aferição do “notório saber jurídico” é feita pela própria entidade de classe, indicadora do nome do aspirante.
A segunda questão de fundo aqui aparece na verdadeira arrogância demonstrada, qual seja, a de se considerar o juiz de carreira mais “apto” que o advogado ou membro do Ministério Público. Isso é esquecer que as duas funções são essenciais à administração da Justiça, e mesmo que, sendo a Jurisdição por característica inerte (”nemo judex sine actore“), sem advogado ou Ministério Público não há juiz. É esquecer, ainda, o dispositivo do art. 6° da lei 8.906/ 94, verbis,
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“Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos“.
Como se verá abaixo, na transcrição da notícia, a inconstitucional e ilegal medida foi suspensa liminarmente pelo CNJ. É o bom senso.
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CNJ atende pedido da OAB/RJ e suspende concurso pra o Quinto
Da redação da Tribuna do Advogado
05/02/2010 – O Conselho Nacional de Justiça, por meio de uma decisão do relator Felipe Locke Cavalcanti, deferiu pedido de liminar da OAB/RJ e do Conselho Federal para suspender a Resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que instituía exame de admissão para advogados e integrantes do Ministério Público indicados às vagas do Quinto Constitucional. A revogação da resolução será decidida no julgamento do mérito do pedido. O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous comemorou a decisão do CNJ.
“Fez-se justiça. A resolução que foi, agora, suspensa liminarmente, deverá ser revogada quando do julgamento do mérito da questão. Ela é claramente inconstitucional, como reconhece o relator”.
Da redação da Tribuna do Advogado
05/02/2010 – O Conselho Nacional de Justiça, por meio de uma decisão do relator Felipe Locke Cavalcanti, deferiu pedido de liminar da OAB/RJ e do Conselho Federal para suspender a Resolução 001/2010 da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que instituía exame de admissão para advogados e integrantes do Ministério Público indicados às vagas do Quinto Constitucional. A revogação da resolução será decidida no julgamento do mérito do pedido. O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous comemorou a decisão do CNJ.
“Fez-se justiça. A resolução que foi, agora, suspensa liminarmente, deverá ser revogada quando do julgamento do mérito da questão. Ela é claramente inconstitucional, como reconhece o relator”.

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