A atividade advocatícia é uma atividade meio e não fim, assim, a responsabilidade do advogado é subjetiva, ou seja, somente é responsável pela sucumbência se atuar com culpa ou dolo, sendo que a culpa ocorre no caso de imperícia, imprudência ou negligência.
Em questões envolvendo Benefício Previdenciário a atuação do advogado é muito vantajosa (para o próprio profissional) posto que em razão da natureza da demanda não há o chamado julgamento extra petita, ou seja, na hipótese do advogado fundamentar de forma equivocada sua demanda ou pleitear benefício diverso daquele ao qual o cliente faz jus, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, o juiz irá deferir a demanda.
Obviamente isto não justifica a falta de zelo para bem elaborar suas peças ou desconhecimento total da legislação previdenciária, mas a responsabilidade do advogado em questões envolvendo Benefício Previdenciário é reduzida sobremaneira.
Diante do princípio constitucional que autoriza a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na Ação (bem como a revisão por fundamento distinto do apresentado) temos que o advogado deve se ater para, de forma alguma perder prazos processuais, sempre velando pelo bom andamento do processo.
Por cautela, em que pese o seu conhecimento jurídico, recordo como é realizada a contagem dos prazos processuais:
Dia 13 de janeiro, terça feira, a senteça é publicada no Diário Oficial.
Esta Sentença somente será considerada publicada dia 14 de janeiro.
O prazo somente começará correr dia 15 de janeiro e não será interrompido.
Dia 30 de janeiro o advogado deverá protocolar sua Apelação.
Cito:
"(...)na ação de responsabilidade ajuizada por esse prejuízo provocado pelo profissional do direito, o juiz deverá, em caso de reconhecer que realmente ocorreu a perda dessa chance, criar um segundo raciocínio dentro da sentença condenatória, ou seja, auscultar a probabilidade ou o grau de perspectiva favorável dessa chance.
Resulta que, em se confirmando que a ação não examinada (por erro do advogado) era fadada ao insucesso, se fosse conhecida e julgada, o advogado, mesmo errando no antecedente, não responde pela conseqüência. Isso porque equivale a afirmar que a obrigação, mesmo mal desempenhada, terminou produzindo, por vias oblíquas, o único resultado que dela se esperava, ou seja, absolutamente nada.
(Responsabilidade Civil do Advogado, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 21, jan-fev 2003, p. 127 e seguintes.)
.............................
Texto extraído de TEOR PREVIDENCIÁRIO, obra de autoria de Fabiana Fernandes de Godoy.
Para mais informações, acesse:
http://www.advocacia...r/teor_vol1.htm
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A Responsabilidade Do Advogado No (In)Sucesso Da Demanda
#1
Escrito em 31 janeiro 2010 - 02:08
Fabiana Fernandes de Godoy
www.advocaciagodoy.adv.br
http://dagodoy.blogspot.com/
http://twitter.com/advgodoysp
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#2
Escrito em 31 janeiro 2010 - 12:35
Sempre imaginei, como bem colocou a colega, que pela obrigação do advogado ser de meio, este responde dentro da Teoria da Perda de Chances. Apesar do ritmo frenético da militância jurídica (principalmente para aqueles, como eu, que faz uma advocacia artesanal), é necessário manter-se alerta e sempre preocupado com a situação de seus casos. Cuidar de um processo é como ter uma amante. É necessário zelo e atenção, diuturnamente, para não cair em qualquer erro crasso. É aquela velha história de todos os prazos serem de 24h. Não precisar decorar nenhum prazo processual e nunca vai perder nenhum deles.
De qualquer sorte, a depender da situação, vejo que o profissional da nossa área pode responder como se sua obrigação fosse de fim. São os casos das "ações produtos", nas quais escritórios oferecem a ação, como alguns casos tributários, a situação dos expurgos inflacionários e algumas revisionais de benefício previdenciário. Em muitos casos, é vendida uma promessa de êxito na ação. Situação a qual sempre esquivo.
O que realmente me intriga é a situação do advogado responder ou não pelo insucesso na hipótese de celebrar um contrato de risco com o seu cliente. Assim, já estaria implícito na própria relação que ambas as partes assumem o risco da demanda. Também existem outras situações, como a aplicabilidade ou não do CDC nas relações entre o advogado e seu cliente.
Portanto, entendo que a prudência e o zelo são as chaves para uma boa carreira, haja vista que um bom profissional não precisa se preocupar com estas situações.
Att.,
De qualquer sorte, a depender da situação, vejo que o profissional da nossa área pode responder como se sua obrigação fosse de fim. São os casos das "ações produtos", nas quais escritórios oferecem a ação, como alguns casos tributários, a situação dos expurgos inflacionários e algumas revisionais de benefício previdenciário. Em muitos casos, é vendida uma promessa de êxito na ação. Situação a qual sempre esquivo.
O que realmente me intriga é a situação do advogado responder ou não pelo insucesso na hipótese de celebrar um contrato de risco com o seu cliente. Assim, já estaria implícito na própria relação que ambas as partes assumem o risco da demanda. Também existem outras situações, como a aplicabilidade ou não do CDC nas relações entre o advogado e seu cliente.
Portanto, entendo que a prudência e o zelo são as chaves para uma boa carreira, haja vista que um bom profissional não precisa se preocupar com estas situações.
Att.,
A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
Em Salvador(BA): 71 9156-6363
Em Juazeiro(BA): 74 8829-3008
SKYPE: a.c.ribeirojunior
acribeirojunior@gmail.com
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#3
Escrito em 31 janeiro 2010 - 15:21
Concordo plenamente com o colega. No caso das "ações produtos" o advogado assume uma "obrigação fim, de resultado", entretanto, para a validade do contrato é necessário existir um objeto lícito ou pelo menos não proibido em Lei, mas o Estatuto da Ordem proíbe tal conduta... Seria então um contrato inválido? Entendo que nulo de pleno direito, e a consequência para um advogado que celebra um contrato nulo de pleno direito só pode ser uma (na verdade duas): Representação criminal e junto ao Tribunal de Ética da OAB.
Se temos um contrato nulo, temos também uma venda de algo que não existe, consequentemente temos a prática de estelionato (Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro).
No caso das "ações produtos" o advogado não responderia por não ter obtido o sucesso da demanda, e sim por ter induzido o cliente em erro, fazendo falsas promessas.
Em relação aos contratos de risco: Tão comuns em início de carreira. A responsabilidade do advogado continua sendo sujetiva, e entendo que mesmo nos contratos de risco se o advogado, por imperícia, imprudência ou negligência, vier a causar prejuízos ao cliente será igualmente obrigado a reparar o dano. Observe que o cliente "topou" o risco de não ganhar a ação, mas não "topou" o risco do advogado perder o prazo ou cometer barbaridades no processo, por exemplo.
Há uns anos atras realizei uma audiência em que a outra parte estava representada por uma advogada totalmente despreparada e juntou como prova um laudo médico que afirmava exatamente o contrário do sustentado pela parte, ou seja: que a sua cliente não tinha enfermidade alguma (alegava erro médico).Traduzidos os termos médicos na própria audiência e demonstrava a inexistência de lesão, no auge do seu desespero ela afirmou "eu juntei tudo que tinha porque não queria esconder nada". Tive uma crise de riso, obviamente fui advertida pelo magistrado.
A questão, caro colega, é que há uma linha tênue separando o contrato de risco de uma aventura judicial (no caso de aventuras patrocinadas por advogados totalmente despreparados entendo que mereça responder pelo insucesso da demanda).
Em relação a aplicação do CDC nos contratos advocatícios: Vejo a aplicação do CDC com certas (e severas restrições). Ou seja, o CDC deve ser aplicado no que não for contrário ao estatuto da Ordem (Lei especial) Se não podemos "mercantilizar" não há o que se falar em relação de consumo propriamente dita, e nem em hiposuficiência de nossos clientes, nem em presunção de veracidade em favor do cliente. (Vale o que estiver escrito ou o que for contratado verbalmente). Melhor dizendo: entendo que o CDC se aplica somente naqueles casos de "vendas de ações". Este não é o entendimento pacífico dos Tribunais ou da Doutrina, mas de qualquer forma continuo entendendo que a atividade advocatícia é meio e não fim. Observe contudo que estou me referindo a advogados e não a bandidos que "comercializam" as ações. Para estes temos outras leis que são aplicáveis, em especial o Código Penal.
Concordo totalmente com o colega: "a prudência e o zelo são as chaves para uma boa carreira" e acrescento: tal como ocorre com as amantes: necessário zelo, atenção e muita sorte (algumas ações são piores que praga de sogra
)
Tenha um excelente fim de tarde, e muito obrigada pelo debate.
Se temos um contrato nulo, temos também uma venda de algo que não existe, consequentemente temos a prática de estelionato (Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro).
No caso das "ações produtos" o advogado não responderia por não ter obtido o sucesso da demanda, e sim por ter induzido o cliente em erro, fazendo falsas promessas.
Em relação aos contratos de risco: Tão comuns em início de carreira. A responsabilidade do advogado continua sendo sujetiva, e entendo que mesmo nos contratos de risco se o advogado, por imperícia, imprudência ou negligência, vier a causar prejuízos ao cliente será igualmente obrigado a reparar o dano. Observe que o cliente "topou" o risco de não ganhar a ação, mas não "topou" o risco do advogado perder o prazo ou cometer barbaridades no processo, por exemplo.
Há uns anos atras realizei uma audiência em que a outra parte estava representada por uma advogada totalmente despreparada e juntou como prova um laudo médico que afirmava exatamente o contrário do sustentado pela parte, ou seja: que a sua cliente não tinha enfermidade alguma (alegava erro médico).Traduzidos os termos médicos na própria audiência e demonstrava a inexistência de lesão, no auge do seu desespero ela afirmou "eu juntei tudo que tinha porque não queria esconder nada". Tive uma crise de riso, obviamente fui advertida pelo magistrado.
A questão, caro colega, é que há uma linha tênue separando o contrato de risco de uma aventura judicial (no caso de aventuras patrocinadas por advogados totalmente despreparados entendo que mereça responder pelo insucesso da demanda).
Em relação a aplicação do CDC nos contratos advocatícios: Vejo a aplicação do CDC com certas (e severas restrições). Ou seja, o CDC deve ser aplicado no que não for contrário ao estatuto da Ordem (Lei especial) Se não podemos "mercantilizar" não há o que se falar em relação de consumo propriamente dita, e nem em hiposuficiência de nossos clientes, nem em presunção de veracidade em favor do cliente. (Vale o que estiver escrito ou o que for contratado verbalmente). Melhor dizendo: entendo que o CDC se aplica somente naqueles casos de "vendas de ações". Este não é o entendimento pacífico dos Tribunais ou da Doutrina, mas de qualquer forma continuo entendendo que a atividade advocatícia é meio e não fim. Observe contudo que estou me referindo a advogados e não a bandidos que "comercializam" as ações. Para estes temos outras leis que são aplicáveis, em especial o Código Penal.
Concordo totalmente com o colega: "a prudência e o zelo são as chaves para uma boa carreira" e acrescento: tal como ocorre com as amantes: necessário zelo, atenção e muita sorte (algumas ações são piores que praga de sogra
Tenha um excelente fim de tarde, e muito obrigada pelo debate.
Fabiana Fernandes de Godoy
www.advocaciagodoy.adv.br
http://dagodoy.blogspot.com/
http://twitter.com/advgodoysp
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#4
Escrito em 31 janeiro 2010 - 19:16
Eu também teria rido muito dessa situação! Pelo menos ela teve uma boa desculpa para dar, no que pese o teor cômico da mesma.
Eu sou contra a aplicabilidade do CDC nas relações advocatícias. Nós não fornecemos serviços, advogar é um munus público. Cabe, entretanto, uma séria política da OAB contra o que diversos escritórios vêm fazendo. Mercantilizaram nossa profissão, além de quase escravizar os colegas recém formados. As vezes eu me pergunto se a OAB existe mesmo ou é apenas uma prova que fazemos e uma anuidade que pagamos.
Sexta, em uma audiência, o escrivão perguntou: "Doutor, qual é sua OAB?". Respondi de pronto: "Uma OAB atuante nos interesses dos advogados e da sociedade, legítima e legalista.". A situação foi engraçada, até. Mas, de fato, é o que precisamos. Precisamos tirar esta corja das ruas, esta infinidade de "colegas" que estragam a imagem de nossa profissão.
Eu que agradeço pelo debate. É sempre bom tratar de assuntos pertinentes com pessoa tão crítica e perspicaz.
Cordialmente,
Eu sou contra a aplicabilidade do CDC nas relações advocatícias. Nós não fornecemos serviços, advogar é um munus público. Cabe, entretanto, uma séria política da OAB contra o que diversos escritórios vêm fazendo. Mercantilizaram nossa profissão, além de quase escravizar os colegas recém formados. As vezes eu me pergunto se a OAB existe mesmo ou é apenas uma prova que fazemos e uma anuidade que pagamos.
Sexta, em uma audiência, o escrivão perguntou: "Doutor, qual é sua OAB?". Respondi de pronto: "Uma OAB atuante nos interesses dos advogados e da sociedade, legítima e legalista.". A situação foi engraçada, até. Mas, de fato, é o que precisamos. Precisamos tirar esta corja das ruas, esta infinidade de "colegas" que estragam a imagem de nossa profissão.
Eu que agradeço pelo debate. É sempre bom tratar de assuntos pertinentes com pessoa tão crítica e perspicaz.
Cordialmente,
A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
Em Salvador(BA): 71 9156-6363
Em Juazeiro(BA): 74 8829-3008
SKYPE: a.c.ribeirojunior
acribeirojunior@gmail.com
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