Boa Tarde Colegas,
Não sou advogada atuante em Previdenciário, por isso gostaria do auxílio dos nobres colegas para esclarecimento desta dúvida:
Foi requerido pela empresa pedido de auxílio-doença e o mesmo foi deferido. Porém, no despacho administrativo, consta a seguinte declaração:
"Em atenção ao seu pedido de auxílio-doença, apresentado no dia 21/09/2009, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho.
O benefício foi concedido até o dia 13/09/2009.
Desta decisão poderá ser interposto pedido de reconsideração ou recurso a junta de recursos da previdência social, dentro do prazo de 30 dias, contados da data de recebimento desta comunicação.
Data: 16 de outubro de 2009"
Desta forma, segundo a cliente informou, o benefício não foi pago, porque a empresa entrou com pedido após a data concedida.
Devo ingressar via judicial para requerer o valor pelo tempo que ficou afastada, mesmo que tenha perdido o prazo para recurso administrativo (16/10/2009)?
Grata desde já!
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Auxílio Doença Posso ingressar via judicial?
#2
Escrito em 12 janeiro 2010 - 18:01
Não entendi a situação.
O requerimento não foi feito? Ou foi feito intempestivamente? Sinceramente não entendi a situação apresentada pela colega.
Att.,
O requerimento não foi feito? Ou foi feito intempestivamente? Sinceramente não entendi a situação apresentada pela colega.
Att.,
A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
Em Salvador(BA): 71 9156-6363
Em Juazeiro(BA): 74 8829-3008
SKYPE: a.c.ribeirojunior
acribeirojunior@gmail.com
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#3
Escrito em 13 janeiro 2010 - 09:53
Obrigada Ribeiro.
A cliente informou-me que ficou 23 dias afastada da empresa (15 dias a empresa pagou e 8 dias o INSS deveria pagar). Porém, findado o prazo de 15 dias foi marcada a perícia pela empresa e nesta foi constatada que não havia capacidade para o trabalho.
Segundo ela, o INSS não tinha disponibilidade imediata para realização da perícia e esta foi marcada para o dia disponível.
Porém, segundo o INSS, o benefício deveria ser concedido até o dia 13/09/2009, porém a perícia foi realizada no dia 21/09/2009.
Att.
A cliente informou-me que ficou 23 dias afastada da empresa (15 dias a empresa pagou e 8 dias o INSS deveria pagar). Porém, findado o prazo de 15 dias foi marcada a perícia pela empresa e nesta foi constatada que não havia capacidade para o trabalho.
Segundo ela, o INSS não tinha disponibilidade imediata para realização da perícia e esta foi marcada para o dia disponível.
Porém, segundo o INSS, o benefício deveria ser concedido até o dia 13/09/2009, porém a perícia foi realizada no dia 21/09/2009.
Att.
#4
Escrito em 13 janeiro 2010 - 17:48
E ficou constatado que ela não tinha capacidade para o trabalho até o dia 13/09? Como pode isto? Eu entendo que deve-se mover uma ação contra o INSS, mas cuidado para os valores envolvidos serem muito baixos. De qualquer sorte, tente um requerimento administrativo, haja vista que a perícia não poderia deferir o auxílio-doença e suspende-lo, simultaneamente. É inapropriado e incabível.
A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
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#5
Escrito em 14 janeiro 2010 - 13:05
Obrigada mais uma vez.
Hoje a cliente me trouxe um papel do INSS retirado no dia 03/12/2009 em que diz o seguinte:
Despacho: 35 Indeferimento Online
Espécie: 31 Auxílio doença previdenciário
DER: 21/09/2009
Motivo: 78 - Data do início do benefício - DIB maior que a data da cessação - DCB
Será que com essas informações você poderia me auxiliar?
Att,
Hoje a cliente me trouxe um papel do INSS retirado no dia 03/12/2009 em que diz o seguinte:
Despacho: 35 Indeferimento Online
Espécie: 31 Auxílio doença previdenciário
DER: 21/09/2009
Motivo: 78 - Data do início do benefício - DIB maior que a data da cessação - DCB
Será que com essas informações você poderia me auxiliar?
Att,
#6
Escrito em 14 janeiro 2010 - 13:27
Parece-me que houve erro no processamento dos dados de pedido de concessão de benefício previdenciário. Já que a pelo texto a DIB era mais recente que a DCB.
Att.,
Att.,
A.C. Ribeiro Júnior
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#7
Escrito em 31 janeiro 2010 - 03:22
Muitos problemas envolvendo Benefício por incapacidade são causados pelo SABI (Serviço de Atendimento de Benefícios por Incapacidade) Somente para ficarmos em um único exemplo, no ano de 2008 o sistema estava "viciado": mesmo que o perito reconhecesse o direito do segurado o Benefício era negado, por total impossibilidade de cadastro correto. Problemas no SABI ocorreram "em massa" durante os anos de 2008 e 2009.
Em 10 de dezembro de 2009 o INSS divulgou uma nota de que o problema com o SABI tinha sido solucionado (depois de quase um ano negando a falha), mas a verdade é que a avaliação "pericial" no INSS não é muito confiável (para utilizarmos um termo politicamente correto).
Pelas datas mencionadas pela Dra Citímia é forçosa a conclusão de que o requerimento administrativo foi justamente na época de uma das maiores crises no SABI.
Entretanto, mesmo que não fosse esta "pane" no sistema, os direitos do segurado seriam, como de fato foram, violados.
Observem: quando da concessão do Benefício o INSS já sabia a data exata da cura (quiçá por meios mediúnicos);
ao segurado (cliente da Dra. Citímia e todos os outros) não é concedido o direito de saber o nível técnico do "perito" que fez a avaliação (com frequência ginecologistas avaliam o grau de comprometimento cardíaco, por exemplo), os peritos não assinam a comunicação de indeferimento, que é "assinada" pelo Presidente do INSS - Isto obviamente dificulta a defesa do segurado em juízo (Como questionar a aptidão médica de alguém que não se identifica?).
Voltemos ao caso:
O que saiu errado: O Benefício foi concedido (concessão que se observa pela Comunicação enviada ao cliente da Dra. Citímia em 16 de outubro de 2009);
Houve uma falha no SABI;
Contrariando os princípios da boa fé e do bom senso o INSS advinhou a data da cura (inclusive existe uma Sentença válida em todo o Brasil - ainda não transitada em julgado - de Ação Civil Pública proibindo a fixação de data para o término do pagamento).
Solucionando o caso: Em tese seria cabível uma Ação Judicial para receber o valor devido (e até mesmo buscar a prorrogação do Benefício ou sua conversão em outro, conforme o grau de comprometimento de seu cliente), entretanto, como bem lembrou o Dr. Ribeiro Júnior, é necessário analisar a relação custo x benefício do patrocínio desta Ação.
Entendo que se o cliente da Dra. Citímia já estiver totalmente recuperado, o custo desta Ação provavelmente não compensará em relação à vantagem ao final da demanda.
Se o cliente ainda apresenta comprometimento na capacidade laboral, então é o caso de ingressar sim com uma Ação em face do INSS, inclusive porque na hipótese de um novo afastamento pelo mesmo motivo será possível aproveitar o período do afastamento anterior).
Provavelmente este comentário não sirva mais para este caso específico (pois o post é de 12 de janeiro), mas talvez auxilie algum outro colega em situação similar (e, infelizmente ainda teremos muitas destas afrontas por parte do INSS).
Para não me alongar muito neste post e não parecer mais ácida do que realmente sou, para quem interessar em meu Blog há um texto sobre a COPES e os dons mediúnicos do INSS: (lá eu posso me comportar mal...
)
http://dagodoy.blogs...os-do-inss.html
---------------------------------
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Dr Ribeiro Júnior: Agradeço pela gentileza das palavras, fico muito feliz que o Doutor tenha gostado do livro.
Para mim é um imenso prazer debater questões jurídicas com o colega.
Muito obrigada!
Em 10 de dezembro de 2009 o INSS divulgou uma nota de que o problema com o SABI tinha sido solucionado (depois de quase um ano negando a falha), mas a verdade é que a avaliação "pericial" no INSS não é muito confiável (para utilizarmos um termo politicamente correto).
Pelas datas mencionadas pela Dra Citímia é forçosa a conclusão de que o requerimento administrativo foi justamente na época de uma das maiores crises no SABI.
Entretanto, mesmo que não fosse esta "pane" no sistema, os direitos do segurado seriam, como de fato foram, violados.
Observem: quando da concessão do Benefício o INSS já sabia a data exata da cura (quiçá por meios mediúnicos);
ao segurado (cliente da Dra. Citímia e todos os outros) não é concedido o direito de saber o nível técnico do "perito" que fez a avaliação (com frequência ginecologistas avaliam o grau de comprometimento cardíaco, por exemplo), os peritos não assinam a comunicação de indeferimento, que é "assinada" pelo Presidente do INSS - Isto obviamente dificulta a defesa do segurado em juízo (Como questionar a aptidão médica de alguém que não se identifica?).
Voltemos ao caso:
O que saiu errado: O Benefício foi concedido (concessão que se observa pela Comunicação enviada ao cliente da Dra. Citímia em 16 de outubro de 2009);
Houve uma falha no SABI;
Contrariando os princípios da boa fé e do bom senso o INSS advinhou a data da cura (inclusive existe uma Sentença válida em todo o Brasil - ainda não transitada em julgado - de Ação Civil Pública proibindo a fixação de data para o término do pagamento).
Solucionando o caso: Em tese seria cabível uma Ação Judicial para receber o valor devido (e até mesmo buscar a prorrogação do Benefício ou sua conversão em outro, conforme o grau de comprometimento de seu cliente), entretanto, como bem lembrou o Dr. Ribeiro Júnior, é necessário analisar a relação custo x benefício do patrocínio desta Ação.
Entendo que se o cliente da Dra. Citímia já estiver totalmente recuperado, o custo desta Ação provavelmente não compensará em relação à vantagem ao final da demanda.
Se o cliente ainda apresenta comprometimento na capacidade laboral, então é o caso de ingressar sim com uma Ação em face do INSS, inclusive porque na hipótese de um novo afastamento pelo mesmo motivo será possível aproveitar o período do afastamento anterior).
Provavelmente este comentário não sirva mais para este caso específico (pois o post é de 12 de janeiro), mas talvez auxilie algum outro colega em situação similar (e, infelizmente ainda teremos muitas destas afrontas por parte do INSS).
Para não me alongar muito neste post e não parecer mais ácida do que realmente sou, para quem interessar em meu Blog há um texto sobre a COPES e os dons mediúnicos do INSS: (lá eu posso me comportar mal...
http://dagodoy.blogs...os-do-inss.html
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Dr Ribeiro Júnior: Agradeço pela gentileza das palavras, fico muito feliz que o Doutor tenha gostado do livro.
Para mim é um imenso prazer debater questões jurídicas com o colega.
Muito obrigada!
Fabiana Fernandes de Godoy
www.advocaciagodoy.adv.br
http://dagodoy.blogspot.com/
http://twitter.com/advgodoysp
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#8
Escrito em 31 janeiro 2010 - 12:08
Dra. Fabiana,
Obrigado pela gentileza e desculpe minha tietagem. Bem, creio que posso falar pelo Fórum: caso "comportar-se mal" seja tecer comentários irônicos e sinceros a cerca da justíssima política administrativa do INSS, pode ficar totalmente à vontade. Acredito que a Previdência, pelo seu nome, prevê - com seus dons mediúnicos - a data de cura do segurado.
De fato, não sabia que esta situação no SABI ocorria, apesar de nunca ter duvidado desta possibilidade. É realmente vergonhosa a situação da Previdência Social Brasileira, a qual me dá sérias dúvidas de ser mesmo uma previdência, e muito mais duvidas sobre seu caráter social.
Obrigado pela gentileza e desculpe minha tietagem. Bem, creio que posso falar pelo Fórum: caso "comportar-se mal" seja tecer comentários irônicos e sinceros a cerca da justíssima política administrativa do INSS, pode ficar totalmente à vontade. Acredito que a Previdência, pelo seu nome, prevê - com seus dons mediúnicos - a data de cura do segurado.
De fato, não sabia que esta situação no SABI ocorria, apesar de nunca ter duvidado desta possibilidade. É realmente vergonhosa a situação da Previdência Social Brasileira, a qual me dá sérias dúvidas de ser mesmo uma previdência, e muito mais duvidas sobre seu caráter social.
A.C. Ribeiro Júnior
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Em Salvador(BA): 71 9156-6363
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