Ação Popular
#1
Escrito em 11 dezembro 2009 - 19:27
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DA COMARCA DE ...
Kamilly Cordeiro dos Santos, brasileira, solteira, estudante universitária, residente e domiciliada em Goiânia, à Rua (colocar), em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado infra assinado, conforme procuração anexa (doc. 01), aonde informa o endereço que recebe citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR
Contra o ? , s/n (endereço em anexo) mediante as razões de fato e de direito que passa a expor.
1. CABIMENTO DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
A autora, brasileira, solteira, regular com a Justiça Eleitoral (doc.02), com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando as ações dos políticos para que estes não lesem o maior patrimônio de uma nação: sua cultura.
1.2. Da Legitimidade Passiva
A legitimidade ativa e a passiva para o feito estão previsto pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIII, inclusive com previsão de isenção de custas - o que ora se requer - e a Lei nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, arts. 1º e 6º.
1.3. Do Cabimento do Procedimento
É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio histórico e cultural com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.
Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio histórico e cultural, em conformidade com a Lei 4.717/65.
2. DOS FATOS
Mais uma vez o bem comum está sendo subjugado em detrimento do poderio por uma minoria. O que podemos constatar ao analisarmos mais criteriosamente o novo acordo ortográfico é uma escolha imediatista que camufla interesses econômicos e políticos que quer solucionar problemas arraigados historicamente, socialmente e culturalmente.
Os argumentos para que o novo acordo seja implantado são:
I- O novo acordo trará uma integração, uma unificação de todos os países de língua oficial portuguesa;
II- A aproximação da oralidade à escrita;
III- Que haverá uma simplificação, pois atualmente a Língua Portuguesa é a única que tem duas grafias oficiais;
IV- Haverá mais simplicidade de ensino e aprendizagem;
V- Fortalecimento da cooperação educacional dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
VI- Evolução da língua portuguesa;
VII- Pequena quantidade de vocábulos alterados (1,6% em Portugal e 0,45% no Brasil);
VIII- E que o português é o 5º idioma mais falado no mundo e o 3º no mundo Ocidental. A unificação das grafias permite aumentar, ou pelo menos manter a força da Língua Portuguesa no panorama mundial.
O que há por trás do NAO
As coisas não acontecerão desse modo. O novo acordo ortográfico não veio nos beneficiar, é uma jogada política. Ao aderirmos a esse acordo estaremos mais próximos de conquistarmos a cadeira da ONU, este é um dos interesses mais preponderantes que existem por trás deste acordo.
O novo acordo ortográfico movimentará a economia: cursinhos, professores, gramáticos, lingüistas, filólogos, editoras, escritores ganharão muito com ele (já estão ganhando).
E há outro motivo mais sórdido: uma solução simplista para o analfabetismo funcional, com uma “canetada” fez-se cair acentos, tremas, hífens o que simplifica mesmo o ensino e a aprendizagem, deixando a língua mais pobre! A ortografia perderá sua dificuldade, perdendo também seu valor, assim como nossa educação, e o pior de tudo, culturalmente perderemos nossa identidade.
A incerteza da escrita e fala não só destruirá virtualmente a própria noção de ortografia, como predominará por longo tempo na insegurança dos professores e dos estudantes apanhados na transição. Já há divergências até nos dicionários como as que aparecem nos dicionários "Houaiss" (ed. Objetiva) e "Aurélio" (ed. Positivo), nas versões de bolso, que já contemplam as mudanças ortográficas. O "pára-raios" de hoje, por exemplo, virou "para-raios" no primeiro e "pararraios" no segundo .
Ora, como é que se pretender começar uma evolução no ensino, principalmente, básico e fundamental sem ter resolvido este crucial problema no interior da língua portuguesa, se estamos à um passo de um grande retrocesso? Tudo isto representa uma lesão inaceitável ao nosso maior patrimônio acumulado historicamente com nossas maiores marcas que transcende a nós para todo o planeta.
Aplicar essas disposições desfiguradoras da língua violará, portanto a Constituição: Arts. 205 e 206, inciso VII. E nessa medida substantiva é que podem, desde já, ser postas em causa o ato do presidente de ratificar este acordo, pois ele não pode trocar a qualidade de nossa educação pelo poder.
E ainda tem mais, se o Governo pede pareceres científicos e técnicos a propósito de aeroportos, de pontes e de tantos outros projetos, deve exigir-se que o faça também para ficar habilitado a decidir com segurança numa matéria cujas conseqüências e cuja projeção no futuro são incomparavelmente mais importantes. Nossa língua e a língua de gerações futuras estão em cheque.
Este acordo não foi discutido pela comunidade universitária do País, percebe-se a fragilidade de nossa democracia, um assunto de suma importância como este não ter sido discutido, foi simplesmente outorgado a nós.
Há também o argumento de uma evolução da língua, mas as evoluções acontecem espontaneamente, “repare-se, de resto, que em algumas das línguas de maior projeção mundial, como o inglês, o espanhol, o francês e o alemão, ninguém pensa em reformas ortográficas que simplifiquem as grafias nos termos em que o Acordo vem fazê-lo. E isso nunca impediu os respectivos falantes de verem as suas línguas na vanguarda do progresso e do desenvolvimento ”.
Essa integração entre os países de língua oficial portuguesa não acontecerá, Portugal não assinará tão cedo, pois não abdicará de sua identidade, países que com ele tem aliança como Angola também não irão assinar, por não quererem se subjugar ao Brasil e por preferirem construir sua autonomia a partir de sua aliança com Portugal. Em Moçambique e na Guiné-Bissau também não assinarão. Estes países não poderão reciclar professores e inutilizar milhões de livros e de materiais didáticos, de repente tornados obsoletos para populações cuja alfabetização e cujo domínio da escrita e da leitura são bastante mais frágeis do que entre nós.
O Brasil corre o risco de ficar isolado lingüisticamente, porque os países do respectivo acordo não querem assinar e ele já aderiu, e no art.º 2 da proposta se dispõe já substantivamente quanto à aplicação do Acordo no prazo de seis anos após o depósito do instrumento de ratificação, sem saber ainda se o protocolo será ratificado pelos Estados que ainda o não fizeram. O Brasil já o tem como aceito, e já está como facultativo para a população.
Não basta que o acordo tenha sido assinado pelo chefe do executivo do país, tem de ser assegurada a sua vigência no ordenamento internacional. Em vários dos países intervenientes na negociação e conclusão do Acordo, ainda não tiveram lugar a aprovação e a ratificação. Em qualquer desses Estados, segundo os princípios gerais de Direito Constitucional, é forçoso entender-se que “os requisitos constitucionais de ratificação e/ou aprovação são requisitos de validade do tratado”. Não sendo, pois o Acordo ainda válido nesses países, não se vê como se pode sustentar que ele vigora no ordenamento internacional. E não estando em vigor no ordenamento internacional, ainda menos se vê como há de estar em vigor no Brasil. (fundamentar)
Em 2004, se estabeleceu num protocolo modificativo, celebrado com intervenção dos representantes de todas as partes em questão, que bastaria a ratificação por três dos países intervenientes para o Acordo se considerar em vigor. Mas, essa estipulação esta ferindo os princípios Constitucionais e do Direito internacional, ferem a soberania dos respectivos Estados!
“Não se pode admitir sequer como hipótese, que três países que ratificaram passem a adotar uma grafia, ‘sem esperar pelos outros’, e esses outros continuem com uma grafia diferente, seria atraiçoar o próprio desígnio essencial que tinha sido contemplado. Sendo assim, só uma conclusão se impõe: os Estados ratificantes têm de esperar pelos outros até o Acordo se encontrar em condições de entrar em vigor !”
Inconstitucionalidade também há no prazo de sua aplicação do Acordo no prazo de seis anos após o depósito do instrumento de ratificação, sem saber ainda se o protocolo será ratificado pelos Estados que ainda o não fizeram. Ou seja, sem ter nenhuma garantia de que o Acordo entrará em vigor nesse prazo. Pretende-se contar a partir do depósito do instrumento de ratificação um prazo que só faria sentido começar a contar a partir da entrada em vigor do Acordo!
Há outro motivos não menos relevantes para o impedimento do Novo Acordo ortográfico como a constituição de uma autêntica violência contra os falantes da terceira idade, em quem, como em toda a gente, a representação mental das palavras é indissociável da grafia que aprenderam , o que ofenderia o principio da dignidade humana art. 1°, III CF. entre inúmeros outros.
Como aceitar esse usurpamento de nossa cultura, de nossa identidade, essa desestruturação no nosso instrumento de comunicação? Como escrevia Maria Alzira Seixo, “a ortografia não é apenas uma roupagem da língua, indiscriminada ou meramente funcional; ela é uma parte basilar e inalienável, de profundo sentido histórico, do seu corpo significante”. Essa jogada de mercado põe em risco a educação, a valorização de nossa língua (que já é desvalorizada por nós mesmos, cidadãos), e a própria cultura da qual ela é pedra angular enquanto forte elemento de nossa identidade. “O maior dos crimes é matar a língua de uma nação com tudo aquilo que ela encerra de esperança e de gênio”. (Charles Nodier).
4.2. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
Ex positis o autor requer:
a)- seja JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, acolhendo os pedidos do suplicante para que o Brasil não seja considerado signatário desse Acordo, pela ilegalidade do mesmo (fere o direito internacional e preceitos constitucionais) e pelos danos a ortografia, evitando assim grave lesão ao Patrimônio histórico e cultural;
b)- sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais;
c)- o indispensável parecer do Ministério Público.
(...)
Desde já agradeço pela resposta
#2
Escrito em 11 dezembro 2009 - 19:41
ADVOGADO
Em Salvador(BA): 71 9156-6363
Em Juazeiro(BA): 74 8829-3008
SKYPE: a.c.ribeirojunior
acribeirojunior@gmail.com
#4
Escrito em 11 dezembro 2009 - 20:52
Como você perguntou, acredito que não há beneficiários do ato, bastando figurar no polo passivo aquele que o praticou.
#6
Escrito em 11 dezembro 2009 - 21:07
O histórico:
No ano de 1943, realiza-se em Lisboa um encontro entre os dois países com o objectivo de uniformizar os vocabulários já publicados, o da Academia das Ciências de Lisboa, de 1940, e o da Academia Brasileira de Letras, de 1943. Deste encontro resultou o Acordo Ortográfico de 1945, que, no entanto, apenas se tornou vigente em Portugal, não tendo sido ratificado pelo Brasil, que continuou a reger-se pelo Vocabulário de 1943.
Em 1986 foi feita no Brasil uma nova tentativa de uniformização da ortografia, mas não se chegou a consenso.
Anos mais tarde, fruto de um longo trabalho desenvolvido pelas Academias de Portugal e Brasil, os representantes oficiais de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe assinaram o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, ao qual em 2004 adere o recém-independente Timor-Leste. O Acordo Ortográfico de 1990 entrou em vigor no início de 2009 no Brasil.. É só aqui que o Lula entra, tipo como ratificador, executor, esta é a minha dúvida. Mas só pode ser ele né o polo passivo? ou não?
:S
Este post foi editado por Kamilly: 11 dezembro 2009 - 21:08
#7
Escrito em 11 dezembro 2009 - 21:09
Vide cabeçalho do decreto e o art. 6º, da Lei nº. 4.717/65.
Kamilly, em 11 dezembro 2009 - 22:02 , disse:
#10
Escrito em 11 dezembro 2009 - 21:36
Entendo que o polo passivo seria composto por: União, Lula e Celso Amorim.
#12
Escrito em 11 dezembro 2009 - 21:42
Kamilly, em 11 dezembro 2009 - 22:38 , disse:
hummm complicou mais ehehhe
mas responsabilizando Lula não responsabilizaria tambem a União
=S
#15
Escrito em 12 dezembro 2009 - 02:14
Kamilly, em 11 dezembro 2009 - 21:33 , disse:
mas, porque?
rs
Vc é criativa e inteligente. Quer vir ser minha sócia quando se formar?
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#16
Escrito em 12 dezembro 2009 - 02:16
Sobre os aspectos organizacionais do Estado Brasileiro, concordo com o amigo DeFarias.
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#17
Escrito em 12 dezembro 2009 - 12:22
Att,
Advogado
Moderador
MSN: rafaelfeliciojr@hotmail.com
E-mail: rafaelfeliciojr@forumjuridico.org
Quer tirar uma dúvida comigo e não é do RJ? Me adicione no MSN somente se for me contratar. O mesmo vale para contatos via e-mail.
#18
Escrito em 12 dezembro 2009 - 13:04
#19
Escrito em 12 dezembro 2009 - 15:38
Obrigada, eu quero ser sua sócia sim quando me formar, apesar de ter dúvidas se quero ser advogada ou juíza, mas se eu for ser advogada o convite está aceito \o/
Meus caros amigos, sei que a empreitada terá 99% de chances de não dar certo, mas tenho que fazer barulho, farei um documentario com alguns amigos também, pelo menos uma voz eu serei, é melhor que ficar de braços cruzados, sem contar que estou aprendendo muita coisa que só verei nos ultimos períodos, estou no 4° ainda, direito internacional por ex. só vejo no 8° período, estou só lucrando...
Obrigada pela ajuda e palpite de todos, estou fazendo a petição ainda. Se quiserem vou vos mantendo informados, mas acho que todo mundo sabe o resultado: não vou ganhar.
Amplexos
#20
Escrito em 19 fevereiro 2010 - 13:36
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DA ____ SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÂNIA
Kamilly Cordeiro dos Santos, brasileira, solteira, estudante universitária, residente e domiciliada em (...) em pleno gozo de seus direitos políticos, por seu advogado infra assinado, conforme procuração anexa, aonde informa o endereço que recebe citações, intimações e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o Artigo 1º da Lei 4.717/65, propor
AÇÃO POPULAR
Em face do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, presidente da República, que pode ser encontrado no Palácio do Planalto, no terceiro pavimento, localizado na Rua dos Três Poderes, s/n, Brasília, Goiás, o qual não assinou o novo acordo ortográfico em 1990, em Lisboa, mas o promulgou com o decreto 6.583 de 29 de setembro de 2008 e responderá solidariamente com Celso Luiz Nunes Amorim (ministro das relações exteriores) que pode ser encontrado no Palácio Itamaraty, Esplanada dos Ministérios, Bloco H, Brasília/DF, CEP: 70.170-900 e com a União representada na pessoa do Advogado geral da União (Luís Inácio Lucena Adams) sito no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, em Brasília-DF. Mediante as razões de fato e de direito que passa a expor:
1. CABIMENTO DA AÇÃO
1.1. Da Legitimidade Ativa
A autora, brasileira, solteira, regular com a Justiça Eleitoral, com amparo no Art. 5º, LXXIII da Carta Magna, tem direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia num instituto legal de Democracia.
É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando as ações dos políticos para que estes não lesem o maior patrimônio de uma nação: sua cultura.
1.2. Da Legitimidade Passiva
A legitimidade ativa e a passiva para o feito estão previsto pela Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIII, inclusive com previsão de isenção de custas - o que ora se requer - e a Lei nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, arts. 1º e 6º.
1.3. Do Cabimento do Procedimento
É a AÇÃO POPULAR o remédio constitucional que aciona o Poder Judiciário, dentro da visão democrática participativa dos jurisdicionados pátrios, fiscalizando e atacando os atos lesivos ao Patrimônio histórico e cultural com a condenação dos agentes responsáveis, assim garante o Art. 5º, LXXIII da CFB.
Aqui constituídos todos os pressupostos da Ação Popular, quais sejam, condição de eleitor, ilegalidade e lesividade, o que impugna para que seja cabível a propositura da Ação Popular, por conter ato ilegal e lesivo ao patrimônio histórico e cultural, em conformidade com a Lei 4.717/65.
2. DOS FATOS
Mais uma vez o bem comum está sendo subjugado em detrimento do poderio por uma minoria. O que podemos constatar ao analisarmos mais criteriosamente o novo acordo ortográfico é uma escolha imediatista que camufla interesses econômicos e políticos que quer solucionar problemas arraigados historicamente, socialmente e culturalmente.
Os argumentos para que o novo acordo seja implantado são:
I- O novo acordo trará uma integração, uma unificação de todos os países de língua oficial portuguesa;
II- A aproximação da oralidade à escrita;
III- Que haverá uma simplificação, pois atualmente a Língua Portuguesa é a única que tem duas grafias oficiais;
IV- Haverá mais simplicidade de ensino e aprendizagem;
V- Fortalecimento da cooperação educacional dos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
VI- Evolução da língua portuguesa;
VII- Pequena quantidade de vocábulos alterados (1,6% em Portugal e 0,45% no Brasil);
VIII- E que o português é o 5º idioma mais falado no mundo e o 3º no mundo Ocidental. A unificação das grafias permite aumentar, ou pelo menos manter a força da Língua Portuguesa no panorama mundial.
O que há por trás do NÃO:
As coisas não acontecerão desse modo. O novo acordo ortográfico não veio nos beneficiar, é uma jogada política. Ao aderirmos a esse acordo estaremos mais próximos de conquistarmos a cadeira da ONU, este é um dos interesses mais preponderantes que existem por trás deste acordo.
O novo acordo ortográfico movimentará a economia: cursinhos, professores, gramáticos, lingüistas, filólogos, editoras, escritores ganharão muito com ele (já estão ganhando).
E há outro motivo mais sórdido: uma solução simplista para o analfabetismo funcional, com uma canetada fez-se cair acentos, tremas, hífens o que simplifica mesmo o ensino e a aprendizagem, deixando a língua mais pobre! A ortografia perderá sua dificuldade, perdendo também seu valor, assim como nossa educação, e o pior de tudo, culturalmente perderemos nossa identidade.
A incerteza da escrita e fala não só destruirá virtualmente a própria noção de ortografia, como predominará por longo tempo na insegurança dos professores e dos estudantes apanhados na transição. Já há divergências até nos dicionários como as que aparecem nos dicionários "Houaiss" (ed. Objetiva) e "Aurélio" (ed. Positivo), nas versões de bolso, que já contemplam as mudanças ortográficas. O "pára-raios" de hoje, por exemplo, virou "para-raios" no primeiro e "pararraios" no segundo. (WESTIN, Ricardo. Nova regra de ortografia confunde até dicionários. Folha de São Paulo, São Paulo, 27 de Outubro de 2008. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u460778.shtml. Acesso em 19 de fev. de 2010).
Ora, como é que se pretender começar uma evolução no ensino, principalmente, básico e fundamental sem ter resolvido este crucial problema no interior da língua portuguesa, se estamos à um passo de um grande retrocesso? Tudo isto representa uma lesão inaceitável ao nosso maior patrimônio acumulado historicamente com nossas maiores marcas que transcende a nós para todo o planeta.
Aplicar essas disposições desfiguradoras da língua violará, portanto a Constituição: arts. 205 e 206, inciso VII. E nessa medida substantiva é que podem, desde já, ser postas em causa o ato do presidente de ratificar este acordo, pois ele não pode trocar a qualidade de nossa educação pelo poder.
Se o Governo pede pareceres científicos e técnicos a propósito de aeroportos, de pontes e de tantos outros projetos, deve exigir-se que o faça também para ficar habilitado a decidir com segurança numa matéria cujas conseqüências e cuja projeção no futuro são incomparavelmente mais importantes. Nossa língua e a língua de gerações futuras estão em cheque. Este acordo não foi discutido pela comunidade universitária do País, percebe-se a fragilidade de nossa Democracia, um assunto de suma importância como este não ter sido discutido, foi simplesmente outorgado a nós.
Há também o argumento de uma evolução da língua, mas as evoluções acontecem espontaneamente, repare-se, de resto, que em algumas das línguas de maior projeção mundial, como o inglês, o espanhol, o francês e o alemão, ninguém pensa em reformas ortográficas que simplifiquem as grafias nos termos em que o Acordo vem fazê-lo. E isso nunca impediu os respectivos falantes de verem as suas línguas na vanguarda do progresso e do desenvolvimento. (MOURA, Vasco Graça. Acordo Ortográfico: a perspectiva do desastre. Ciberdúvidas da língua portuguesa. 7 de Abril de 2008. Disponível em: http://ciberduvidas.sapo.pt/controversias.php?rid=1675. Acesso em: 19 de fev. de 2010).
Existem ainda problemas quanto o aspecto formal do acordo. No artigo 3.º, o "Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990)" previa a sua entrada em vigor em 1° de Janeiro de 1994, mediante a ratificação de todos os membros. No entanto, como apenas Portugal (em 23 de Agosto de 1991, o Brasil (em 18 de abril de 1995) e Cabo Verde ratificaram o documento, a sua entrada em vigor ficou pendente.
Assim, em 17 de Julho de 1998, na cidade da Praia, Cabo Verde, foi assinado um "Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa" que retirou do texto original a data para a sua entrada em vigor, embora continuasse a ser necessária a ratificação de todos os signatários para o Acordo de 1990 entrar em vigor. Uma vez mais, apenas os parlamentos do Brasil, Portugal e Cabo Verde aprovaram este protocolo.
Em Julho de 2004, os chefes de Estado e de governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunidos em São Tomé e Príncipe, aprovaram um "Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico" que, para além de permitir a adesão de Timor-Leste, previa que, em lugar da ratificação por todos os países, fosse suficiente que três membros da CPLP ratificassem o Acordo Ortográfico para que este entrasse em vigor nesses países. Não basta que o acordo tenha sido assinado pelo chefe do executivo do país, tem de ser assegurada a sua vigência no ordenamento internacional.
Existem países intervenientes na negociação e conclusão do Acordo que ainda não aprovaram e ratificaram. Em qualquer desses Estados, segundo os princípios gerais de Direito Constitucional, é forçoso entender-se que os requisitos constitucionais de ratificação e/ou aprovação são requisitos de validade do tratado. Como afirma Rezek a ratificação é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um Tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se. (REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 11° ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 50). Não sendo, pois o Acordo ainda aceito válido por todos que assinaram não se vê como se pode sustentar que ele vigora no ordenamento internacional. E não estando em vigor no ordenamento internacional, ainda menos se vê como há de estar em vigor no Brasil.
Essa estipulação esta ferindo os princípios Constitucionais e do Direito internacional, ferem a soberania dos respectivos Estados! A carta da OEA estatui, no art. 3, f, que a ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados. (Rezek, p. 225, 2008).
O fundamento do direito internacional é a autonomia e ela está sendo violada. Como afirma Lambert um tratado é, antes de tudo um acordo. Representa, pois, ato voluntarista típico, o que implica manifestação de vontades convergentes. Está absolutamente excluído, desde então, que um sujeito de direito possa ser vinculado sem seu consentimento. (LAMBERT, Jean-Marie. Curso de Direito Internacional Público vol. II, parte geral. Goiânia: Kelps, 2000, p. 52).
Não se pode admitir sequer como hipótese, que três países que ratificaram passem a adotar uma grafia, sem esperar pelos outros, e esses outros continuem com uma grafia diferente, seria atraiçoar o próprio desígnio essencial que tinha sido contemplado. Sendo assim, só uma conclusão se impõe: os Estados ratificantes têm de esperar pelos outros até o Acordo se encontrar em condições de entrar em vigor! (MOURA, Vasco Graça. Acordo Ortográfico: a perspectiva do desastre. Ciberdúvidas da língua portuguesa. 7 de Abril de 2008. Disponível em: http://ciberduvidas.sapo.pt/controversias.php?rid=1675. Acesso em: 19 de fev. de 2010).
Inconstitucionalidade também há no prazo de sua aplicação do Acordo no prazo de seis anos após o depósito do instrumento de ratificação, sem saber ainda se o protocolo será ratificado pelos Estados que ainda o não fizeram. Ou seja, sem ter nenhuma garantia de que o Acordo entrará em vigor nesse prazo. Pretende-se contar a partir do depósito do instrumento de ratificação um prazo que só faria sentido começar a contar a partir da entrada em vigor do Acordo.
Há outro motivos não menos relevantes para o impedimento do Novo Acordo ortográfico que transcendem o aspecto formal do tratado, como a constituição de uma autêntica violência contra os falantes da terceira idade, em quem, como em toda a gente, a representação mental das palavras é indissociável da grafia que aprenderam, o que ofenderia o principio da dignidade humana (art. 1°, III CF). entre inúmeros outros. (MOURA, Vasco Graça. Acordo Ortográfico: a perspectiva do desastre. Ciberdúvidas da língua portuguesa. 7 de Abril de 2008. Disponível em: http://ciberduvidas.sapo.pt/controversias.php?rid=1675. Acesso em: 19 de fev. de 2010).
Como aceitar esse usurpamento de nossa cultura, de nossa identidade, essa desestruturação no nosso instrumento de comunicação? Como escrevia Maria Alzira Seixo, a ortografia não é apenas uma roupagem da língua, indiscriminada ou meramente funcional; ela é uma parte basilar e inalienável, de profundo sentido histórico, do seu corpo significante. Essa jogada de mercado põe em risco a educação, a valorização de nossa língua (que já é desvalorizada por nós mesmos, cidadãos), e a própria cultura da qual ela é pedra angular enquanto forte elemento de nossa identidade. O maior dos crimes é matar a língua de uma nação com tudo aquilo que ela encerra de esperança e de gênio. (Charles Nodier).
3. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO:
Ex positis o autor requer:
a)- seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO para que o Brasil não seja considerado signatário desse Acordo, pela ilegalidade do mesmo (fere o direito internacional e preceitos constitucionais) e pelos danos a ortografia, evitando assim grave lesão ao Patrimônio histórico e cultural;
b)- sejam os réus condenados a pagarem as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais;
c)- o indispensável parecer do Ministério Público.
Pede Deferimento
Goiânia, __ de ________ 2009.
_______________________________________________
Advogado - OAB/
Este post foi editado por Kamilly: 07 março 2010 - 23:14
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