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Separação De Fato, União Estavel E Sucessão
#1
Escrito em 31 outubro 2009 - 12:04
#2
Escrito em 02 novembro 2009 - 20:15
#3
Escrito em 02 novembro 2009 - 23:18
Como o amigo já informou, reconhecida a união estável, e tendo a separação totalmente decidida e conclusiva, não há o que se falar em vínculo com a ex mulher, bem como com direitos desta, neste caso ´não há o que se discutir, ainda que a separação tenha ocorrido devido à traição, mesmo porque judicialmente estão separados. O direito compete apenas à filha e a conjugê declarada por união estável.
#4
Escrito em 10 janeiro 2011 - 12:00
Prezada, boa noite.Este Artigo 1830 entendo que a relação do casal está declinada e eles não vivem juntos mais, mas tem uma relação ainda e não separam, geralmente quem pede a separação é a mulher o homem fica prorrogando a situação. Então imagine a situação do 1830 desta maneira, casados porém vivem separadamente e ele com uma amante decalarada a menos de 2 anos e vem a falecer, o 1830 protege a varoa neste caso.Está situação da sua cliente está mais do que resolvida, lea não tem direito a nada, vc. deve pegar a sentença deste processo, a averbação e a partilha dos bens.Espero ter contribuido.Abraços.
Adriano, será mesmo? Note que Mari falou: "vivia em União Estavel, que foi declarada apos o obito" e "Ocorre que a mae da herdeira, ex-conjuge do de cujus, separada de fato ha mais de 14 anos, tb quer se habilitar na partilha". Note que, apesar dos QUATORZE ANOS DE UNIÃO ESTÁVEL; em nenhum momento a mesma foi RECONHECIDA (Ou seja, as partes não fizeram o esforço de reconhecer o Direito perante a Lei); e MUITO MENOS HOUVE A SEPARAÇÃO DE DIREITO do primeiro casamento...... Creio que não havia o desejo do de cujos de se separar da primeira mulher e garantir TODO OS DIREITOS para a companheira; caso isso houvesse já o teria feito à 12 anos atrás..... Creio que esse caso se enquadra no 1830 e a proteção à varoa se aplica.
#5
Escrito em 10 janeiro 2011 - 12:04
Mari.
Como o amigo já informou, reconhecida a união estável, e tendo a separação totalmente decidida e conclusiva, não há o que se falar em vínculo com a ex mulher, bem como com direitos desta, neste caso ´não há o que se discutir, ainda que a separação tenha ocorrido devido à traição, mesmo porque judicialmente estão separados. O direito compete apenas à filha e a conjugê declarada por união estável.
Quatieri, será que estão realmente SEPARDOS DE DIREITO. Note o que Mari colocou: "vivia em União Estavel, que foi declarada apos o obito" e "Ocorre que a mae da herdeira, ex-conjuge do de cujus, separada de fato ha mais de 14 anos, tb quer se habilitar na partilha". Creio que, por não ter havido separação de Direito, os bens do casal são tidos como em condomínio. Será que o de cujus não levou para sí bens do casal que administrou e que devem ser separados antes da partilha da herança?
#6
Escrito em 10 janeiro 2011 - 14:32
Mari.
Como o amigo já informou, reconhecida a união estável, e tendo a separação totalmente decidida e conclusiva, não há o que se falar em vínculo com a ex mulher, bem como com direitos desta, neste caso ´não há o que se discutir, ainda que a separação tenha ocorrido devido à traição, mesmo porque judicialmente estão separados. O direito compete apenas à filha e a conjugê declarada por união estável.
Quatieri, será que estão realmente SEPARDOS DE DIREITO. Note o que Mari colocou: "vivia em União Estavel, que foi declarada apos o obito" e "Ocorre que a mae da herdeira, ex-conjuge do de cujus, separada de fato ha mais de 14 anos, tb quer se habilitar na partilha". Creio que, por não ter havido separação de Direito, os bens do casal são tidos como em condomínio. Será que o de cujus não levou para sí bens do casal que administrou e que devem ser separados antes da partilha da herança?
PESSOAL
Não está esclarecido, no caso, se os bens deixados pelo "de cujus" foi adquirido antes ou depois da separação de fato da primeira esposa. Se a aquisição dos bens do varão se deu durante a existência da união de fato com a segunda companheira, ha que se determinar a participação desta na composição desses bens. Por outro lado, "o direito não protege aquele que dorme", neste caso a primeira e real esposa deveria ter procurado a partilha logo na separação. Dizer agora que o de cujus foi o culpado da separação é fácil. Daí a lei permite a carência de dois anos para apreciação da situação sucessória.
Esse é meu entendimento.
DECIO GUERREIRO
Editado por Decio Guerreiro, 10 janeiro 2011 - 14:34 .
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