Controle De Constitucionalidade De Lei Municipal
#1
Escrito em 27 abril 2009 - 11:34
Tenho uma dúvida com relação aos métodos de controle de constitucionalidade.
O caso é o seguinte: "Com base na lei Maria da Penha (nº 11.340/06) um município do interior do Estado de São Paulo cria uma lei municipal (nº 2001/08) obrigando a inclusão em cadastro municipal, quando oficializada a ocorrencia, do nome de todas as vítimas de violência doméstica naquele município, aplicando pesada multa a quem descumprir tal lei."
Neste caso, onde se ve claramente a violação da imtimidade e dignidade da pessoa humana, qual o método adequado de controle da constitucionalidade do referido ato normativo?
ADIN ou ADPF?
Por favor, se alguem puder me ajudar ficarei muito grato.
Artigo 227, CF/88: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"
xD~~
#2
Escrito em 28 abril 2009 - 10:46
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm
Editado por drrafaelfeliciojr, 28 abril 2009 - 10:50 .
Advogado
Moderador
MSN: rafaelfeliciojr@hotmail.com
E-mail: rafaelfeliciojr@forumjuridico.org
Quer tirar uma dúvida comigo e não é do RJ? Me adicione no MSN somente se for me contratar. O mesmo vale para contatos via e-mail.
#3
Escrito em 28 abril 2009 - 13:06
De acordo com o art. 25 da CRFB, "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição." Assim, tem-se que os princípios constitucionais são de observância vinculada na Constituição dos Estados-Membros, integrando as chamadas "Normas de Reprodução Obrigatória". Os Direitos e Garantias Fundamentais integram o núcleo principiológico da Constituição, e por isso mesmo, são de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.
Lei Municipal não pode ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade frente à Constituição da República:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Os atos municipais são desafiados por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade frente à Constituição dos Estados, cujo julgamento se dará no Tribunal de Justiça respectivo:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Assim, se a norma municipal em comento viola a intimidade e dignidade, e se tais normas são de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, então deverá ser movida Ação Direta de Inconstitucionalidade face à Constituição local, cujo julgamento se dará no Tribunal de Justiça local.
Não é caso de ADPF, eis que possui esta ação sempre caráter subsidiário, o que significa dizer, nos termos de seu art. 4º, §1º, que "não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.". Assim, sendo possível o manejo de ADI no Estado, não se pode utilizar da via da ADPF.
Abraços,
![]()
Bento-Zimmermann
Advogados Associados
Fernando Henrique Guedes Zimmermann
Rua Rubens Arruda, n.º 9-31
Tel.: (14) 3227-9036
Bauru-SP
#4
Escrito em 28 abril 2009 - 16:31
Entendo que o uso da ADPF só será possivel quando esgotadas todas as vias capazes de sanar a lesividade, no entanto, como disse nosso amigo "drrafaelfeliciojr", e até onde eu sei, não é possivel o uso de ADIN em lei municipal e, de acordo com nosso amigo "Fernando Zimmermann", quando cita o art. 102. da CF, o Supremo Tribunal Federal é responsavel pela guarda da constituição, cabendo-lhe a Ação Direta de Inconstitucionalidade, entende-se que somente o STF poderá ingressar com ADIN, o que não condiz com o caso em questão.
Realmente, eu usaria a ADPF, mas ainda não tenho certeza.
Se puderem me sanar esta dúvida, ficaria imensamente grato.
Desde já agradeço a atenção.
ps: "Fernando Zimmermann" Muito obrigado pelo empenho e dedicação na sua resposta
Artigo 227, CF/88: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"
xD~~
#5
Escrito em 28 abril 2009 - 17:22
Acho que você confundiu um pouco... O STF não pode ajuizar a ADIn, somente julgá-la, pela leitura do próprio Art. 102 da CF.Supremo Tribunal Federal é responsavel pela guarda da constituição, cabendo-lhe a Ação Direta de Inconstitucionalidade, entende-se que somente o STF poderá ingressar com ADIN, o que não condiz com o caso em questão.
Att,
Advogado
Moderador
MSN: rafaelfeliciojr@hotmail.com
E-mail: rafaelfeliciojr@forumjuridico.org
Quer tirar uma dúvida comigo e não é do RJ? Me adicione no MSN somente se for me contratar. O mesmo vale para contatos via e-mail.
#6
Escrito em 28 abril 2009 - 17:50
O que disse foi o seguinte:
O STF é competente para processar e julgar ADI que tenham por objeto leis federais ou estaduais face à Constituição Federal.
De outro lado, os TJs Estaduais são competentes para julgar ADI que tenham por objeto leis estaduais ou municipais face à Constituição Estadual.
Ainda, há normas que obrigatoriamente devem constar tanto na Constituição Federal quanto na Constituição Estadual, por força do art. 25 da CF. São as chamadas "normas de reprodução obrigatória".
Veja dois casos em que o Tribunal de Justiça de São Paulo julga Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei municipal face à Constituição Estadual. Veja ainda que a primeira ementa faz expressa menção ao instituto das normas de reprodução obrigatória:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAL IDADE. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO REJEITADO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REAPRESENTAÇÃO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO E PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 2.767/2007. Inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art 67 da Constituição Federal que, por veicular princípios da Constituição da República, deve ser observado obrigatoriamente por Estados, Distrito Federal e Municípios. Violação do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo Ação julgado procedente.
(TJ-SP; ADI 156.794.0/6; Ac. 2703789; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Walter de Almeida Guilherme; Julg. 30/04/2008; DJESP 07/08/2008)
AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO ESTADUAL. DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO E LEI MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ORIENTE. Criação de cargos para contratação por prazo determinado com dispensa de prévio concurso público de provas ou de provas e tltulos. Inadmissibilidade. Ofensa ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal e artigos 111, 115 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente.
(TJ-SP; ADI 144.926.0/7; Ac. 2703730; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 04/06/2008; DJESP 04/08/2008)
![]()
Bento-Zimmermann
Advogados Associados
Fernando Henrique Guedes Zimmermann
Rua Rubens Arruda, n.º 9-31
Tel.: (14) 3227-9036
Bauru-SP
#7
Escrito em 29 abril 2009 - 12:30
Mais uma vez agradeço a ajuda de todos.
Realmente, cheguei a conclusão que para alegar inconstitucionalidade de lei municipal face a contituiçao federal devo utilizar ADPF.
Muito obrigado "Fernando Zimmermann" e "drrafaelfeliciojr", agradeço a intenção
Artigo 227, CF/88: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão"
xD~~
#8
Escrito em 29 abril 2009 - 23:50
Advogado
Moderador
MSN: rafaelfeliciojr@hotmail.com
E-mail: rafaelfeliciojr@forumjuridico.org
Quer tirar uma dúvida comigo e não é do RJ? Me adicione no MSN somente se for me contratar. O mesmo vale para contatos via e-mail.
#9
Escrito em 27 junho 2009 - 20:13
Se não fosse logrado êxito, ai sim ADPF.
#10
Escrito em 13 agosto 2009 - 21:57
#11
Escrito em 14 agosto 2009 - 10:26
Abraços,
![]()
Bento-Zimmermann
Advogados Associados
Fernando Henrique Guedes Zimmermann
Rua Rubens Arruda, n.º 9-31
Tel.: (14) 3227-9036
Bauru-SP
#12
Escrito em 05 dezembro 2009 - 16:45
Aproveitando o tópico sobre controle de constitucionalidade, quero perguntar:
ADIN e ADC têm efeito erga omnis e vinculante, como diz o art. 102 §2º da CF/88. Portanto, entendo que não há a necessidade de ser enviado ao Senado Federal para apreciação(como pede o art. 52 X da CF/88), a não ser no caso de controle difuso. Estou certo?
#13
Escrito em 12 dezembro 2009 - 12:50
Advogado
Moderador
MSN: rafaelfeliciojr@hotmail.com
E-mail: rafaelfeliciojr@forumjuridico.org
Quer tirar uma dúvida comigo e não é do RJ? Me adicione no MSN somente se for me contratar. O mesmo vale para contatos via e-mail.
#14
Escrito em 27 fevereiro 2010 - 01:24
Caros amigos.
Aproveitando o tópico sobre controle de constitucionalidade, quero perguntar:
ADIN e ADC têm efeito erga omnis e vinculante, como diz o art. 102 §2º da CF/88. Portanto, entendo que não há a necessidade de ser enviado ao Senado Federal para apreciação(como pede o art. 52 X da CF/88), a não ser no caso de controle difuso. Estou certo?
Isso no caso da modulação de efeitos!!!
SB
Advogados
Carlos Eduardo da S. Souza
Av. Bernardo Vieira de Melo 4980
Candeias, Recife/PE
Email: carloscaixaa@gmail.com
Fone: (81) 3478-3521 (81) 92929649
0 usuário(s) está(ão) lendo este tópico
0 membro(s), 0 visitante(s) e 0 membros anônimo(s)
