O tema aqui tratado é o chamado "crime político", que possui duas espécies. O crime político próprio é o de opinião- aquele que causa ameaça à ordem institucional, ao sistema vigente. O impróprio é aquele que consiste em crime de natureza comum, mas com conotação, com pano de fundo, político/ ideológico. É o caso de assaltar um banco, por exemplo, para obter fundos para determinado grupo político. Ou nas palavras de Delmanto¹: os crimes políticos próprios "somente lesam ou põem em risco a organização política", ao passo que os impróprios "também ofendem outros interesses além da organização política".
Battisti, pois, teria contra si a prática de crime comum (político impróprio), isto é, assassinato, que lhe tiraria o caráter de perseguido político. O artigo XIV, da Declaração Universal dos Direitos Humanos² de 1948, é explícito:
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O grifo é meu.
Pois bem- tendo Battisti sido condenado por crime comum, não seria, à primeira vista, perseguido político, não fazendo jus à concessão de asilo. Mas surge o ponto nodal da questão- o modo pelo qual se deu tal condenação. Pelo que extraímos da mídia, além da revelia do julgamento, o magistrado italiano baseou-se em um único testemunho (à base da delação premiada, isto é, através de um delator, um dedo-duro, em troca de benefício), como elemento para condenação. Portanto, além da falta de consistência do julgado, somemos o caráter da luta política de Battisti. Parece claro haver teor persecutório político.
Por fim, em que pese o protesto das autoridades italianas, o asilo é ato soberano do país concedente. Daí dizer José Afonso da Silva³:
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Assim, todo Estado tem o direito de conceder asilo, de modo que "se trata de assunto interno".
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¹ DELMANTO, Celso [et al]. "Código Penal Comentado". p.64. 7.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
² PIOVESAN, Flávia (coord). "Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado". p.17. São Paulo: DPJ, 2008.
³ SILVA, José Afonso da. "Curso de Direito Constitucional Positivo". p.340. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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