Colegas, no CC/16 a prescrição de direitos pessoais era de 20 anos, já no novo CC é de 5 anos. Um protesto judicial ajuizado, interrompendo a prescrição, dando-se sentença em 2000, será atingido pela vigência do novo CC? Ou aplica-se o disposto no CC/16 tendo em vista a data da sentença, como direito adquirido?
No caso que tenho em mãos, meu cliente ajuizou protesto judicial no ano de 2000 (fato ocorrido em 1980 - cobrança indevida de tributo - inclusive reconhecida pela própria SRF, gerando o direito ao ressarcimento), para garantir a interrupção e recomeço de contagem do prazo prescricional, sendo que, se aplicado o cc/02, em 2005 ocorreria a prescrição. Gostaria de saber se há subsidio jurídico para ainda ingressar com a ação de danos patrimoniais em face da União Federal, e em caso negativo, se ainda há alguma chance de ressarcimento e qual seria a forma.
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Prescrição - direitos pessoais - cc/16 e cc/02 Protesto judicial interrompendo a prescr
#2
Escrito em 24 outubro 2006 - 10:53
O artigo 177 do CC / 16 colocava a Prescrição Vintenária enquanto o seu correspondente no CC / 2002, o artigo 205, coloca a Prescrição Decenal - sendo o Direito Pessoal ... Quanto à aplicabilidade da Prescrição antes do NCC, vide o artigo 2.028 do CC / 2002 ...
Agora, quanto à Direito de Ação contra o Estado, tais pretensões estariam fulminadas pela Prescrição Quinqüenal ...
Historiador !!!
Agora, quanto à Direito de Ação contra o Estado, tais pretensões estariam fulminadas pela Prescrição Quinqüenal ...
Historiador !!!
#3 Visitante_giselemarques
Escrito em 24 outubro 2006 - 11:48
O fato ocorreu em 80 - cobrança indevida de tributo (multa aplicada indevidamente a empresa), fato este que foi reconhecido pela SRF após averiguação administrativa, gerando direito ao ressarcimento, e tentou-se obte-lo pelas vias extrajudiciais, passando-se quase 20 anos, quando então este Sr. ingressou com Protesto Judicial em 2000, assim interrompendo a prescrição. Considerando apenas isto, não poder-se-ia aplicar o art. 2028, pois não teria passado mais da metade do prazo, mas apenas dois anos...
Poderia ser este direito ao ressarcimento considerado direito adquirido, já que a própria SRF decretou a cobrança como indevida, reconhecendo o direito à restituição? Sendo considerado direito adquirido, a doutrina é pacífica em considerar que aplica-se a lei anterior, no caso poder-se-ia aplicar o artigo 177 do CC/16, que dispõe a prescrição em 20 anos.
Poderia ser este direito ao ressarcimento considerado direito adquirido, já que a própria SRF decretou a cobrança como indevida, reconhecendo o direito à restituição? Sendo considerado direito adquirido, a doutrina é pacífica em considerar que aplica-se a lei anterior, no caso poder-se-ia aplicar o artigo 177 do CC/16, que dispõe a prescrição em 20 anos.
Este post foi editado por giselemarques: 24 outubro 2006 - 12:39
#4
Escrito em 24 outubro 2006 - 13:29
A regra geral do Direito Pessoal não se aplica contra o Estado ... Não adianta; não se aplica ... De acordo com o Decreto n° 20.910 / 32, os Prazos de Prescrição envolvendo o Ente Público e as suas Autarquias é o de 5 anos ... E de acordo com o Decreto-Lei n° 4.597 / 42, no seu artigo 3°, tal Prescrição só pode ser interrompida uma única vez e, a partir desta interrupção, o Prazo recomeça a contar pela Metade ...
Ademais, no seu caso, teria-se 02 anos e meio a partir da decisão da SRF se fosse pra impugnar a tal Decisão; ou mais 5 anos caso fosse pra receber o Indébito (tendo-se em conta que ali teria sido gerada a Dívida, daí o direito ao ressarcimento) ...
Historiador !!!
Ademais, no seu caso, teria-se 02 anos e meio a partir da decisão da SRF se fosse pra impugnar a tal Decisão; ou mais 5 anos caso fosse pra receber o Indébito (tendo-se em conta que ali teria sido gerada a Dívida, daí o direito ao ressarcimento) ...
Historiador !!!
#5
Escrito em 24 outubro 2006 - 13:35
Não se este seria o seu caso, mas a exceção é a regra do "Cinco + Cinco" ...
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC
(relator para o acórdão Ministro José Delgado), firmou o
entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por
homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de
indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a
homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5
(cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
2. Com a edição da Lei n. 9.250/95, foi estatuído, em seu art. 39, §
4º, que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou restituição de
tributos federais será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido."
Historiador !!!
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC
(relator para o acórdão Ministro José Delgado), firmou o
entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por
homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de
indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a
homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5
(cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
2. Com a edição da Lei n. 9.250/95, foi estatuído, em seu art. 39, §
4º, que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou restituição de
tributos federais será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic
acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido."
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