Prezados, surgiu uma dúvida em um caso concreto meu;
Uma empresa foi vendida, com o devido arquivamento dos atos na Junta Comercial do Estado.
Ocorre que após 07 meses o atual proprietário deixou de pagar os salários de um funcionário, contratado por ele mesmo.
O funcioário entrou com uma reclamação trabalhista, colocando no polo passivo todos as pessoas que foram proprietárias da empresa nos últimos 02 anos, baseando-se no art. 1003 do CC:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Assim, pergunto, pode uma pessoa ser considerada responsável pelas obrigações trabalhistas, sem ter utilizado da mão de obra?
Eu entendo que não, pois o parágrafo único, cria apenas um tipo de prescrição.
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Aplicabilidade Do Art. 1003 Do Cc
#2
Escrito em 21 julho 2010 - 09:59
O referido artigo trata da responsabilidade na sociedade simples. Se a sociedade é empresária, vale o 1.057, parágrafo único.
Fausto Baldo, em 21 julho 2010 - 10:18 , disse:
Prezados, surgiu uma dúvida em um caso concreto meu;
Uma empresa foi vendida, com o devido arquivamento dos atos na Junta Comercial do Estado.
Ocorre que após 07 meses o atual proprietário deixou de pagar os salários de um funcionário, contratado por ele mesmo.
O funcioário entrou com uma reclamação trabalhista, colocando no polo passivo todos as pessoas que foram proprietárias da empresa nos últimos 02 anos, baseando-se no art. 1003 do CC:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Assim, pergunto, pode uma pessoa ser considerada responsável pelas obrigações trabalhistas, sem ter utilizado da mão de obra?
Eu entendo que não, pois o parágrafo único, cria apenas um tipo de prescrição.
Uma empresa foi vendida, com o devido arquivamento dos atos na Junta Comercial do Estado.
Ocorre que após 07 meses o atual proprietário deixou de pagar os salários de um funcionário, contratado por ele mesmo.
O funcioário entrou com uma reclamação trabalhista, colocando no polo passivo todos as pessoas que foram proprietárias da empresa nos últimos 02 anos, baseando-se no art. 1003 do CC:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Assim, pergunto, pode uma pessoa ser considerada responsável pelas obrigações trabalhistas, sem ter utilizado da mão de obra?
Eu entendo que não, pois o parágrafo único, cria apenas um tipo de prescrição.
#3
Escrito em 21 julho 2010 - 10:14
Fausto Baldo, em 21 julho 2010 - 10:18 , disse:
Prezados, surgiu uma dúvida em um caso concreto meu;
Uma empresa foi vendida, com o devido arquivamento dos atos na Junta Comercial do Estado.
Ocorre que após 07 meses o atual proprietário deixou de pagar os salários de um funcionário, contratado por ele mesmo.
O funcioário entrou com uma reclamação trabalhista, colocando no polo passivo todos as pessoas que foram proprietárias da empresa nos últimos 02 anos, baseando-se no art. 1003 do CC:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Assim, pergunto, pode uma pessoa ser considerada responsável pelas obrigações trabalhistas, sem ter utilizado da mão de obra?
Eu entendo que não, pois o parágrafo único, cria apenas um tipo de prescrição.
Uma empresa foi vendida, com o devido arquivamento dos atos na Junta Comercial do Estado.
Ocorre que após 07 meses o atual proprietário deixou de pagar os salários de um funcionário, contratado por ele mesmo.
O funcioário entrou com uma reclamação trabalhista, colocando no polo passivo todos as pessoas que foram proprietárias da empresa nos últimos 02 anos, baseando-se no art. 1003 do CC:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Assim, pergunto, pode uma pessoa ser considerada responsável pelas obrigações trabalhistas, sem ter utilizado da mão de obra?
Eu entendo que não, pois o parágrafo único, cria apenas um tipo de prescrição.
Amigo, não é muito minha praia, mas esses dias conversando com a doutrina para ficar em dia para os concursos dei uma atualizada e teria algumas considerações a fazer:
A despeito da desconsideração da personalidade jurídica em alguns casos ela seria acionada em caso de desvio de finalidade ou confusão patrimonial segundo a teoria maior e nos casos da menor, é possível como no caso dos créditos trabalhistas entre outros a desconsideração da personalidade mesmo que não fosse comprovado os requisitos anteriormente descrito, bastando mero prejuízo ao empregado nesse caso. Outra situação que esta ligada a tal prática, seria o encerramento das atividades empresariais de forma irregular, o que não foi o caso também.
Sendo assim, pelo relato do caso, eu não percebi nenhuma irregularidade por menor que seja. Ademais não se deve falar em obrigação de um crédito trabalhista a meu ver, pois salvo engano, o proletário não tendo laborado nesse período, não teria gerado efetivamente uma obrigação, tão pouco ser cobrada nessas condições.
A menos que tenha ocorrido um equívoco quanto a capitulação legal e não seja essa a situação depois posta ai que posso dar uma procurada no acervo de jurisprudências que tinha no capítulo referente do livro.
Abraço!
#4
Escrito em 21 julho 2010 - 10:35
O prazo realmente é o do parágrafo único do art.1003 do CC
Concordo com o colega sobre a responsabilização somente em relação às pessoas que prestaram serviços durante o tempo em que o seu cliente era sócio. Portanto, entendo que o caso não é de prescrição, mas deve ser tratado sobre outro ângulo, como a Justiça Trabalhista entende que pode ser responsabilizado aquele que obteve benefício econômico, direta ou indiretamente, com a prestação do serviço, entendo que o colega deve enfatizar que o reclamante não era sequer contratado na época em que seu cliente foi sócio e, portanto, não houve qualquer benefício para o vosso cliente.
Concordo com o colega sobre a responsabilização somente em relação às pessoas que prestaram serviços durante o tempo em que o seu cliente era sócio. Portanto, entendo que o caso não é de prescrição, mas deve ser tratado sobre outro ângulo, como a Justiça Trabalhista entende que pode ser responsabilizado aquele que obteve benefício econômico, direta ou indiretamente, com a prestação do serviço, entendo que o colega deve enfatizar que o reclamante não era sequer contratado na época em que seu cliente foi sócio e, portanto, não houve qualquer benefício para o vosso cliente.
Twitter: betoaoki
e-mail: albertoaoki@aasp.org.br
e-mail: albertoaoki@aasp.org.br
#5
Escrito em 24 julho 2010 - 16:37
Prezado colega. A norma TRABALHISTA é clara, ou seja, qualquer mudança na empresa não muda nada na relação de emprego.
Para o Direito do trabalho, vale o que aconteceu de fato noa emresa. " princípio da primazia da realidade, ou contrato realidade"
Dentro da ritualística da Justiça do Trabalho, o que passa na cabeça do Juíz é : " trabalhou tem que receber"
Diante desses fatos, tem que se olhar para a reclamatória e verificar se ela cobra verbas relativas ao tempo em que existia a empresa de Direito e de fato. Digo isso pois se o reclamante comprovar o labor, mesmo com a empresa fechada na junta comercial, quem se responsabiliza é quem se beneficiou da mão de obra realizada e o que é pior o empregador tirou a responsabilidade da pessoa júrídica e trouxe, toda a responsabilidade para a pessoa física;agora, se o pedido requerer período em que a empresa funcionava, A OBRIGAÇÃO TRABALHISTA só vai alcançar aqueles que estiverem no contrato social na época do trabalho prestado e na proporção da cota de cada sócio da LTDA. essa matéria tem súmula no trt da 9ª, inclusive. ( Mas a contrário do direito civil, se a dívida trabalhista superar o valor da cota social da empresa, mesmo assim seus sócios haverão de arcar com os custos da execução, sempre ressalvada a responsabilidade de acordo com a percentagem de sua cota social)
Para o Direito do trabalho, vale o que aconteceu de fato noa emresa. " princípio da primazia da realidade, ou contrato realidade"
Dentro da ritualística da Justiça do Trabalho, o que passa na cabeça do Juíz é : " trabalhou tem que receber"
Diante desses fatos, tem que se olhar para a reclamatória e verificar se ela cobra verbas relativas ao tempo em que existia a empresa de Direito e de fato. Digo isso pois se o reclamante comprovar o labor, mesmo com a empresa fechada na junta comercial, quem se responsabiliza é quem se beneficiou da mão de obra realizada e o que é pior o empregador tirou a responsabilidade da pessoa júrídica e trouxe, toda a responsabilidade para a pessoa física;agora, se o pedido requerer período em que a empresa funcionava, A OBRIGAÇÃO TRABALHISTA só vai alcançar aqueles que estiverem no contrato social na época do trabalho prestado e na proporção da cota de cada sócio da LTDA. essa matéria tem súmula no trt da 9ª, inclusive. ( Mas a contrário do direito civil, se a dívida trabalhista superar o valor da cota social da empresa, mesmo assim seus sócios haverão de arcar com os custos da execução, sempre ressalvada a responsabilidade de acordo com a percentagem de sua cota social)
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