Vítima De Violência Sexual No Interior De Empresa Será Indenizada Por Danos Morais

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Ribeiro Júnior, 01 de Julho de 2010.

  1. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso em que uma funcionária foi estuprada no interior do seu local de trabalho, condenando a empresa contratante a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 36.500,00, além de anular a pena de justa causa que lhe havia sido imposta e condenar a empresa ao pagamento das dívidas trabalhistas daí decorrentes, conforme decisão do desembargador federal David Alves de Mello Júnior, relator do processo.

    A empregada não teve os direitos reconhecidos em 1ª Instância, recorrendo à 2ª Instância no intuito de reformular a decisão anterior. Contratada pela empresa FG Indústria e Comércio de Refeições, desempenhava suas atividades laborais na empresa J R Comércio e Representações Ltda. Na petição, a recorrente solicita a reinclusão da litisconsorte na lide, a reforma rescisão contratual por justa causa após encerrada a licença médica do INSS e indenização por dano moral. O relator da matéria, desembargador David Alves de Mello Júnior, acolheu todas as petições da recorrente, condenando as empresas ao pagamento do dano moral e das verbas indenizatórias decorrentes da demissão injustificada.

    No que diz respeito ao dano moral, o relator afirma que este decorre do constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão a direito personalíssimo, produzido por outrem. “Assim, somente haverá direito à indenização por danos morais, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um conjunto de requisitos basilares, a saber: ação ou omissão do agente, ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade”.

    No caso em exame, ficou comprovado que a obreira foi estuprada em seu ambiente de trabalho, na sede da tomadora de serviço. “é nítido o abalo emocional, constrangimento e humilhação sofrida pela empregada”.

    No que se refere à justa o relator esclarece que a recorrente faz jus à estabilidade provisória, em vista do preenchimento dos dois requisitos previstos na Súmula 378 do TST, a saber: o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário. “Esta estabilidade, cuja duração é de doze meses, começou a contar a partir do dia 31/05/2007, ocasião em que se estenderia até o dia 31/05/2008. Logo, não poderia ter sido dispensada pura a simplesmente por justa causa, sem uma apuração mais cuidadosa sobre o assunto. Mais do que isso. A violência sofrida pela obreira foi grande e inominável. Encontrava-se em tratamento psicológico. Logo, sem condições plenas para atender suas demandas pessoais e profissionais. Desse modo, não vejo como acolher a justa causa de abandono de emprego”.

    A análise do desembargador David Alves de Mello Júnior completa-se ao afirmar que, anulada a pena de justa causa, são devidos os pleitos da inicial vinculados à dispensa da obreira, relativos a aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e FGTS (8% e 40%) do período laboral, mais indenização substitutiva ao seguro desemprego e multa rescisória do art. 477, da CLT.

    Voltando à questão do dano moral, o relator conclui que é impossível aceitar-se o completo abandono de empregada no interior de empresa do porte da litisconsorte, de sorte a possibilitar a invasão de alguém armado para violentá-la sexualmente em seu sagrado dever de ganhar o seu pão de cada dia. Não só a invasão, mas a concretização do ato sem nenhuma reação, ou socorro.

    “Há culpa sim do empregador a justificar o nexo da causalidade, ainda que de ato de terceiro, autorizando o deferimento da indenização por dano moral pretendida”.

    Como forma de complementar sua decisão, transcreve decisão que guarda consonância com o caso em exame, sobretudo em virtude da participação de terceiro, sendo diverso porque ocorrido fora do ambiente de trabalho. Verbis:

    “VIOLÊNCIA SEXUAL-ACIDENTE DE TRABALHO-EXISTêNCIA DE NEXO CAUSAL-EMISSãO DE CAT- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADA PELA OMISSãO-ACOLHIMENTO DOS PLEITOS - A prática de estupro, ainda que fora do ambiente de trabalho e após o expediente diário, por terceiro alheio ao quadro funcional do empregador, configura acidente de trabalho, nos termos da Lei n. 8.213/91, existindo nexo causal entre o fato delituoso e a relação laboral mantida com a obreira vitima do crime contra a liberdade sexual, visto que o infortúnio desta ocorreu em seu deslocamento de retorno para casa, a exemplo do que comumente acontece nos acidentes de transito. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. RO 00765.2004.004.14.00-0 - Rel. Juiz Vulmar de Araújo Coelho Junior - DOJT 05 ago. 2005.”

    “Considerando que o dano moral deve atender aos efeitos pedagógicos e repressivos do ato cometido e, sobretudo, a capacidade econômica do reclamado principal, arbitro o valor indenizatório em R$36.500,00 a título indenização por danos morais”.

    Em síntese: “concedo provimento parcial ao Recurso Ordinário da reclamante para reincluir a na lide a litisconsorte J.R. Comércio e Representações Ltda.; anular a justa causa aplicada à recorrente, deferindo-lhe os direitos daí decorrente; e reconhecer como devida indenização por danos morais, no valor de R$36.500,00, conforme a inicial. Mantida a Sentença recorrida em seus demais termos. Ficou definida que a reinclusão da litisconsorte à lida seria com responsabilidade solidária, posição na qual fui divergente, sendo vencido pela maioria da Turma.”


    FONTE: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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