Violações decorrentes do interrogatório por carta precatória

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por AP Advocacia, 16 de Junho de 2017.

  1. AP Advocacia

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    Inúmeros profissionais escreveram acerca deste assunto, o qual também foi abordado de forma exaustiva em diversas decisões judiciais.

    No entanto tomo a liberdade de tecer algumas considerações a respeito em virtude de ter atuado em um processo em que a questão novamente veio à tona. O objetivo, portanto, é analisar o assunto do ponto de vista prático.

    Pois bem, advoguei para um cliente que estava sendo acusado de ter praticado a conduta descrita no artigo 180 do Código Penal (CP).

    Apresentei resposta à acusação e a audiência de instrução foi designada. No dia e hora marcados apenas uma testemunha, policial civil, compareceu, motivo pelo qual, com a minha concordância, procedeu-se à sua oitiva. Agi assim, pois dentre outros motivos não vislumbrei qualquer prejuízo ao meu cliente, pois aquele deporia acerca do que ouviu falar.

    Meu cliente, por sua vez, não compareceu à audiência, pois estava preso em virtude de outro processo; o juiz teve conhecimento deste fato ao analisar a certidão do Sr. oficial de justiça.

    Naquela ocasião o juiz deferiu meu requerimento para que outra testemunha, faltante, pudesse ser ouvida, mas silenciou a respeito da requisição do réu.

    O juiz titular da Vara estava em férias. O substituto, a seu turno, determinou a expedição de carta precatória a fim de que meu cliente pudesse ser ouvido no local em que estava preso, uma comarca contígua. Esta determinação ocorreu após alguns dias.

    Ao ter conhecimento da decisão fiquei surpreso, haja vista que a meu ver estava sendo desrespeitado o disposto no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), o qual trata do princípio da identidade física do juiz no âmbito penal.

    É certo que ‘apenas’ o interrogatório seria realizado em outra comarca. Não obstante, referido ato seria a única oportunidade que meu cliente teria de ser ouvido pelo juiz responsável por seu julgamento. No mais, apesar de o interrogatório ser meio de prova, é também um meio de defesa.

    É intuitivo que a realização daquele ato em outro local traria prejuízos ao meu cliente, pois ele não teria como pessoalmente tentar, de forma legítima, influenciar o julgador.

    Reta claro que para alguns referido prejuízo seria relativo e teria que ser cabalmente comprovado para que pudesse resultar em nulidade (art. 563 do CPP), com o que não concordo.

    Ocorre que além de o artigo 399 ser claro no sentido de que o juiz da instrução será o responsável pelo julgamento, tem-se que somente testemunhas, em regra, podem ser ouvidas mediante precatória; para tanto basta que sejam analisados os caputs dos artigos 222 e 185, ambos do CPP.

    Enquanto aquele contém previsão expressa acerca da precatória, este não. Desse modo não é possível querer ampliar a interpretação daquele dispositivo, notadamente se dela resultar prejuízo ao réu.

    Sabe-se que o parágrafo segundo do já mencionado artigo 185 prevê que o interrogatório poderá ser realizado por sistema de videoconferência. Ocorre que esta providência somente poderá ser adotada se a parte assim o requerer ou se o juiz determinar. Em quaisquer das hipóteses a decisão deverá ser fundamentada; é o que consta na lei. Não se pode perder de vista, ademais, que referida providência é excepcional.

    Voltando ao caso, além de as comarcas serem contíguas, reitero, não havia requerimento da minha parte para que o ato fosse realizado mediante videoconferência e o que é pior, a decisão que determinou a realização do interrogatório noutro local sequer foi fundamentada. É claro, portanto, que o Juízo não demonstrou a excepcionalidade mencionada no aludido parágrafo segundo.

    Inexistem dúvidas, em virtude do que foi exposto, que inúmeras garantias foram violadas com a decisão proferida por aquele magistrado, talvez em decorrência da imensa carga de trabalho, o que reconheço. Da minha parte resolvi peticionar e apontar o que a meu ver era um equívoco, para dizer o mínimo. Pedi reconsideração, haja vista que meu cliente não poderia ser prejudicado com a não observância da legislação.

    Para a minha felicidade, porém, o juiz titular da Vara retornou das férias e ao ter conhecimento do meu requerimento o acatou, ocasião em que revogou a ordem emanada do substituto e solicitou a devolução da precatória expedida. No mais agendou nova audiência e determinou a apresentação do réu em conformidade com o disposto no artigo 399, § 1º, do CPP.

    É preciso salientar que até o momento não sei quais foram os motivos que levaram aquele juiz a determinar a realização do interrogatório por precatória, pois como salientei a decisão não foi fundamentada.

    Talvez tenha considerado, a despeito do excesso de trabalho a que me referi, que este ato, realizado por um juiz distinto daquele responsável pelo julgamento, implicaria economia processual ou mesmo uma mera irregularidade passível de ser convalidada, notadamente se não fosse demonstrado o prejuízo conforme a disposição veiculada no artigo 563 acima indicado.

    Ocorre que, como dito pelo ilustre advogado Nadir Mazloum na revista eletrônica Consultor Jurídico, em 22/01 p.p., “não há falar, portando, em demonstração do prejuízo em sede processual penal. Este é presumido pela lei. Se não foi observado os exatos ditames da lei processual, a nulidade se impõe como medida inafastável. Dizer o contrário, atribuindo aos tribunais a tarefa de ‘perscrutar’ o prejuízo, significa dizer que o processo penal não é uma questão de justiça e legalidade, mas sim de sorte”.

    Enfim, como afirmado no início este assunto já foi estudado e debatido por inúmeros profissionais do direito. Não há nada de novo neste texto.

    No entanto a intenção é demonstrar que situações como as aqui retratadas ainda ocorrem. Cabe a nós, especialmente advogados, ficarmos atentos para que os direitos dos nossos clientes não sejam violados, pois como disse Martin Luther King, “a injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo lugar”.

    Advocacia André Pereira
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