Venda De Veiculo Alienado

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por RenataTravesso, 11 de Fevereiro de 2014.

  1. RenataTravesso

    RenataTravesso Membro Pleno

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    Boa tarde


    Preciso de orientação na seguinte situação:

    A vendeu veiculo alienado a B que se comprometeu a quitar o mesmo.
    As parcelas não foram pagas e a tranferencia da divida e do veiculo não foram realizadas.
    Multas forma encaminhadas à A e inclusão aos orgão de proteção ao crédito devido ao não pagamento.
    Não há um contrato escrito da transação, apenas um recibo, pois o mesmo foi dado em troca por um outro veículo. Nesse recibo consta o numero de parcelas faltantes.

    Diante do recebimento das multas, A bloqueou do CRV do veiculo  diante da não tranferencia.

    Detalhe B já vendeu o veículo para C  e o recibo foi assinado em nome do novo comprador


    Quais providencias devo tromar? Busca e apreensão seria uma saida?
    Qual o foro competente?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Se "A" tiver como localizar "B", talvez fosse uma boa ideia começar com uma Notificação Extrajudicial (bem assustadora...), que é rápida, barata e eficaz. Pode ser até que a situação seja resolvida extrajudicialmente, principalmente se, pesquisando o nome de "B" no site do TJ, constatar que o "mui amigo" não integra o polo passivo de muitos feitos, ou seja, não se enquadra como devedor habitual e sem bens...
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, boa tarde.

    O nobre colega Gonçalo está corretíssimo em tentar resolver a pendenga extrajudicialmente.

    Fico impressionado com o numero de ocorrências deste mesmo problema. É um absurdo !

    Lembro que certa vez tive um cliente exatamente desta forma, ou seja, não havia qualquer contrato de venda e o veículo já estava em posse de quarta pessoa que ele sequer conhecia. orientei-o a tomar uma iniciativa arriscada, mas deu certo. Foi feita a ocorrência de furto e depois foi até a casa deste ralatando que levaria a polícia até lá. ao que este, completamente assustado, devolveu o carro imediatamente. Mas cada caso é um caso...

    De toda forma, tente o que já foi dito e, se restar frustrada a tentativa, opte pela busca e apreensão.

    Cordialmente.
  4. JorgeRZ

    JorgeRZ Membro Pleno

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    Boa tarde

    Detalhe B já vendeu o veículo para C  e o recibo foi assinado em nome do novo comprador.
    Esse recibo é o DUT?
    Eu perguntei no entanto parece ser recibo de compra e venda caso contrário não poderia ter bloqueado o CRV.

    O veículo está em nome de A junto ao Detran, dessa forma penso que o que existe é um contrato, mesmo que verbal, a prova é o recibo, motivo pelo qual penso que uma ação de rescisão contratual c/c danos morais, seria o caso, pelo inadimplemento e consequente inscrição nos órgãos de restrição de crédito.
    Lembrando que a ação é em face de B, caso ele tenha condições, caso contrário as opiniões acima seriam as mais prudentes.

    Obviamente as opiniões dos demais integrantes serão bem vindas.
  5. RenataTravesso

    RenataTravesso Membro Pleno

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    Olá Doutores

    Fiz como me orientaram e iniciei com as notificações extrajudiciais.
    O comprador não mora mais no local e as notificações foram devolvidas.

    E agora, o que fazer?
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Doutora Renata, já considerou a possibilidade de uma ação cível (Cobrança CC Obrigação de Fazer), instruída até com TC que retrate os fatos, para guarda e conservação de direitos?
    Cerificando o oficial que o polo passivo não foi encontrado ser-lhe a nomeado Curador Especial (CPC 9 º )
    Daí resultaria uma sentença, que daria origem a execução e o pedido de penhora on line.
    O Termo Circunstanciado ou Boletim de Ocorrência seria de capital importância, caso o condutor do veiculo pertencente a “A”, (seja quem for) , se envolva em um acidente fatal ou  mesmo utilizado o veiculo para cometimento de ato ilícito?
  7. RenataTravesso

    RenataTravesso Membro Pleno

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    Dr. Gonçalo

    Meu cliente esteve na delegacia para fazer um BO, porém eles se recusaram, alegando que o veiculo não foi objeto de furto e que a pratica da venda era ilegal uma vez que o veículo ainda estava alienado.
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Agradeço, mas não faço jus ao insigne titulo doutora. O “sotaque” jurídico deve ser por conta da elaboração dos laudos de avaliação de imóveis.
    Realmente, a venda de veiculo alienado está maculada de ilegalidade.
    Mas acho que o Delegado não poderia recusar a lavratura do Termo Circunstanciado.
    Recusou-se lavrá-lo, provavelmente porque o interessado não estava escoltado por uma advogada...
    Confira:
    [SIZE=11pt]A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP) publicou, no Diário Oficial do Estado, a Resolução SSP – 233, de 9 de setembro de 2009, que passou a regulamentar a elaboração do termo circunstanciado de ocorrência policial (TC), procedimento previsto no artigo 69 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.[/SIZE]
    [SIZE=11pt]A norma editada revogou expressamente a resolução anterior que vigorava sobre o assunto (Resolução SSP – 339, de 25 de setembro de 2003) e permitia à Polícia Militar, em caráter experimental, elaborar termos circunstanciados em algumas áreas restritas da Capital, da Região Metropolitana e do Interior. Com a edição da nova Resolução, apenas [/SIZE][SIZE=11pt]delegados[/SIZE] de polícia poderão registrar termos circunstanciados no Estado.
    [SIZE=11pt]Por favor, [/SIZE][SIZE=14.545454025268555px]insignes[/SIZE][SIZE=11pt] colegas do Fórum, colaborem, até mesmo para corrigir alguma asneira por mim cometida...[/SIZE]
  9. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Não vejo asneira nenhuma cometida pelo colega Gonçalo e muito pelo contrário, as considerações de todos os colegas até o momento foram ímpares, mas vou dar opinião num outro sentido, completamente diferente e que pode vir a ser uma solução viável para o problema enfrentado por seu cliente, Doutora Renata.

    Como os colegas disseram, a venda de veículo automotor alienado não é possível sem autorização expressa de quem detém os direitos relativos ao gravame inscrito no registro do carro/caminhão/moto etc. Logo, a alienante (credora-fiduciária) poderia ingressar com ação de busca e apreensão para ter de volta o veículo, caso as parcelas do financiamento ou leasing não sejam pagas amigavelmente, e isto sem prejuízo do recebimento dos valores restantes por expropriação judicial, haja vista a existência de contrato que pode resolver-se em favor do banco, financeira ou empresa alienante em perdas e danos. Este é o entendimento do STJ inclusive quanto à impossibilidade de se adquirir o veículo por meio de usucapião: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96171.

    Contudo, apesar da nulidade do negócio jurídico celebrado entre A e B, penso que este (ou B e C, ambos em litisconsórcio ativo - poderão ingressar como assistente de B e vice-versa, pois os dois têm interesse na causa) pode realizar o depósito judicial das parcelas que cabem à credora-alienante, em nome de A, por meio de consignação em pagamento e requererem a busca e apreensão do veículo, a liberação do gravame ante a quitação do valor pendente que cabia à credora-fiduciária, além do envio de ofício ao DETRAN para regularização imediata da situação do veículo (se não houver outras pendências a serem resolvidas, é claro), mediante liminar, e a cumulação de tudo isso com pedido de reparação/compensação pelas perdas e danos materiais e morais contra A.

    Claro que, como asseveraram os colegas, tudo isto de nada adiantará se A não tiver patrimônio a ser excutido, mas acredito que pode valer a pena que B e C tentem resolver o problema juntos, vez que ambos têm interesse na demanda.

    É mais claro ainda que C pode até mesmo buscar o cancelamento do negócio jurídico em face de A e B, ante a nulidade do negócio jurídico primitivo que deu ensejo à novela, mas se ele realmente quiser o veículo, a solução que propus pode ser, de algum modo, viável às partes.

    Não sei se entendi bem o que a colega pretende, mas de qualquer forma aguarde as considerações de outros colegas.

    Vide Decreto-lei n.º 911/1969, que dispõe sobre procedimentos judiciais para alienações fiduciárias. Este decreto é muito utilizado pelos bancos e financeiras para reempossarem os veículos que alienaram.
  10. RenataTravesso

    RenataTravesso Membro Pleno

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    Boa tarde Dr. Diego

    Muito obrigada pela resposta, porém acho que não fui clara quanto a parte que eu represento. Estou pelo A.
    Este por sua vez vendeu o veiculo alienadado a B, que já vendeu para C. As parcelas não esta sendo pagas e há debitos junto ao DETRAN e multas.
  11. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Foi exatamente o que entendi doutora, sua postagem não deixava margens á dúvidas: Seu cliente é "A"...
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