Venda De Terreno Não Desmembrado (Impossibilidade De Registro)

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Ronnielly, 06 de Janeiro de 2014.

  1. Ronnielly

    Ronnielly Membro Pleno

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    Boa tarde colegas!

    Gostaria da opinião de vocês sobre a seguinte situação.

    Uma pessoa comprou parte de um imóvel por meio de um "contrato de gaveta", porém, logo após o pagamento integral do valor combinado o vendedor faleceu. 

    Descobriu-se a pouco tempo que a partilha foi homologada e a área total do terreno (registrada) foi dividida entre vários herdeiros. 

    Pois bem. O artigo 37 da lei 6766 esclarece que: 
    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Tendo em vista que não será possível realizar o registro de parte do imóvel seria possível entrar com uma ação de restituição dos valores pagos com fundamento no artigo supra? Os herdeiros teriam legitimidade para responder tal ação?

    Já ouvi comentários sobre adjudicação compulsória de parte de imóvel (encontrei apenas uma jurisprudência favorável) e anulação de inventário. 

    Ainda estou pesquisando a questão e desde já agradeço pelos esclarecimentos. 
  2. DR. MAURICIO

    DR. MAURICIO Visitante

    Amigo, entendo que você deve procurar os herdeiros para que estes assinem a escritura pública de venda da parte ideal que seu cliente adquiriu e, assim, os herdeiros do vendedor e seu cliente ficarão proprietários em condomínio de tal bem. caso não queiram assinar, sim, adjudicação compulsória do percentual adquirido mediante contrato de gaveta.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Entendo que ninguém -  literalmente - "compra" um imóvel com "contrato de gaveta", até porque qualquer ato que transfira a titularidade de um imóvel dever, por lei, ser feito por meio de Escritura Pública.
    Então, se houve a pretensa "compra" por instrumento particular, á revelia da forma prescrita em lei para a compra e venda de imóveis, teriam lavorado em equivoco tanto o "vendedor" quanto o "comprador".
    Nessa esteira, falecido o "vendedor", não vislumbro como responsabilizar os herdeiros por ato nulo praticado com a concordância e aquiescência do "comprador", agindo - ambos - á margem da lei.
    Quem compra mal, compra duas vezes.
    Agora, se o documento em questão for um Contrato de Compromisso de Compra e Venda, onde o vendedor promete vender e o comprador promete comprar, inexiste restrição a que tenha sido feito por instrumento particular.
    Nesse caso - e só nesse caso - creio eu, a solução poderia ser da área indenizatória
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Ops, posso estar equivocado, claro.
    Melhor aguardar novas postagens, até mesmo para corrigir meu modesto e descompromissado entendimento.
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