Vale-Alimentação E Recontratação De Funcionário

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Milena A., 03 de Fevereiro de 2014.

  1. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    Colegas, tenho umas dúvidas trabalhistas:

    Não há a obrigatoriedade na concessão do vale-refeição. No entanto, caso a empresa desconte R$ 1,00 por mês de um funcionário, poderá passar a descontar mais, por exemplo: R$ 22,00 por mês? E no caso de um funcionário novo, poderá passar a descontar 22,00 por mês, e o antigo ser descontado somente 1,00?

    Outro ponto: caso um funcionário seja demitido ou se demita, e se for recontratado após um ano, ele poderá receber um salário menor, se entrar numa função que receba menos?

    Obrigada!!
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dra boa noite.

    Com relação ao vale alimentação, é interessante ler a CCT/ACT sobre o que dispõe sobre o tema, ou ainda o MTE. Ressalvado o que dispuser a legislação local e particular sobre o caso, na CLT não há óbice sobre o valor do desconto enquanto máximo, mas apenas mínimo. Todavia há limitação em 20% do salário sobre a concessão do benefício e não do desconto. Portanto, 22 reais por mês, que equivale a um real por dia não é a princípio, infração.
    No que concerne a um trabalhador ter descontado um real e outro não, isto sim pode ser considerado quebra da isonomia.
    Mas atente-se sobre a CCT/ACT. Ainda assim, a Dra. deve fazer um juízo de valor do que está estabelecido nestes contratos sindicais, pois se observar que são prejudiciais ao trabalhador, cabe sim intervenção judicial contra a cláusula da CCT/ACT.
    Abs.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Estava me esquecendo do funcionário demitido e readmitido.
    Neste caso não caracteriza ilegalidade, pois a Lei só prevê os casos de readmissão de até 06 meses (452 clt) e administrativamente (Portaria nº 384/92), só é considerado (possível) fraude as readmissões ocorridas em  menos de 90 dias. Todavia se o empregado foi demitido por justa causa, não há prazo mínimo para a sua readmissão.
    Se é outra função, não há irregularidade em receber menos.
    Abs.
  4. Milena A.

    Milena A. Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Dr. Silva e Silva,

    Agradeço as suas respostas, foram muito esclarecedoras.

    Vou atentar aos pontos especificados.

    Muito grata!

    Att,
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