Urgente - Trâmite da Execução Fiscal

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Letícia, 20 de Abril de 2015.

  1. Letícia

    Letícia Membro Pleno

    Mensagens:
    308
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Santa Catarina
    Boa tarde, colegas.
    Primeira vez que chegou em minhas mãos uma execução fiscal. Não trabalho na área, mas um parente me pediu ajuda.
    Ele não pagou IPTU desde 2004 (certidão de dívida ativa mais antiga compondo o processo é de 2005). Citação editalícia ocorreu em 2008.
    O cidadão está quebrado. Sabe que deve mas não possui dinheiro. É aposentado, possui casa e carros.

    Ele não possui dinheiro para garantir a dívida, mas quer embargar mesmo assim, apenas para ganhar tempo.
    O prazo de 5 dias para pagar ou garantir a dívida termina depois de amanhã (22/04). É possível fazer os embargos (prazo de 30 dias) mesmo sem garantir a dívida, não?

    Ficaria grata se alguém me pudesse explicar como funciona o trâmite da execução fiscal.
  2. Aderson R Pessoa Junior

    Aderson R Pessoa Junior Membro Pleno

    Mensagens:
    19
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Brasília-DF
    Letícia,

    obrigatoriamente para processar os embargos à execução deve-se garantir o juízo, por força dos artigos 7°, 8° e 9° da Lei 6.830/1980.

    Portanto, colega, tem que oferecer bem à penhora.
    Última edição: 20 de Abril de 2015
    Letícia curtiu isso.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

    Mensagens:
    682
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Dra. procede o que o colega, Dr. Anderson afirmou. A LEF prevê esta exigência de forma expressa. Não querendo confrontar o que o nobre colega respondeu, pois está absolutamente correto e é a regra geral, inclusive jurisprudencial nas altas cortes.
    Contudo, há resistência em teses contrárias.
    Veja que a regra é a garantia do juízo, mas acompanhe esse raciocínio:
    A LEF (lei 6830) é de 1980 e trata do tema de execução fiscal. Portanto é lei especial que assim trata o tema:
    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    (omissis)
    § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.


    Já o CPC é lei geral e assim trata a matéria:
    Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Por conseguinte, a LEF em seu art. 1º prevê a aplicação subsidiária do CPC:
    Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Desta feita, de um lado temos lei especial enquanto de outro lei mais nova. Ocorre que a própria lei especial, em seu primeiro e inaugural artigo, se submete à lei geral (CPC).
    Entendo que o dever da Dra. neste caso, é apresentar esta exceção do caso concreto , fundamentando que se deve aplicar a lei geral mais nova em desfavor da lei especial mais velha, dentre outros argumentos.
    Todavia, lamentavelmente, o STJ e o STF já se manifestaram pela aplicação do princípio da especialidade, em que deve prevalecer o art. 16 da LEF frente ao art. 736 do CPC.
    Mas lembre-se, jurisprudência ou súmula não são leis e não vinculam, exceto se súmula vinculante. Portanto, pode ser, que sendo o caso atípico, a Dra. tenha êxito.
    Sugiro estas leituras:

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1278
    http://www.martinsfilho.adv.br/?id=artigos&artigo=1
    http://jus.com.br/artigos/25266/o-a...80-foi-recepcionado-pela-constituicao-de-1988

    Abs e boa sorte.
    Letícia curtiu isso.
  4. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

    Mensagens:
    146
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Acompanho o entendimento do Dr. Cimerio.

    A garantia era exigida porque havia a aplicação imediata dos efeitos suspensivo, o que foi afastado pelo art. 739-A do CPC.

    No entanto, penso que mesmo que sejam admitidos os embargos sem garantia não haverá o efeito desejado pelo cliente, que é o de proteção de seu patrimônio.
    Letícia curtiu isso.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde doutora:

    Permito-me visualizar a questão sob ângulo diverso.

    Os Embargos (com penhora ou sem penhora) são considerados como ação.

    Logo, se não assinada ao contribuinte a Gratuidade da Justiça, devem ser recolhidas custas sobre o valor atualizado da causa. A Rejeição dos Embargos dá origem a verba sucumbencial, em favor da Prefeitura.

    E ultimamente os Juízes tem insistentemente negado a gratuidade.

    Por outro lado (bom que sempre existe outro lado...) se o contribuinte foi citado em 2008 e dessa data até hoje a Fazenda credora deixou o processo abandonado a sua própria sorte, podemos estar diante de um caso de prescrição quinquenal.

    A Lei Complementar 118/05 alterou o inicio da contagem da prescrição, que antes só se encerrava com a citação do contribuinte, mas a partir da LC 118, a só determinação da citação bloqueia o inicio da contagem prescricional.

    Mas como repugna a Justiça a existência de divida eterna, temos que a partir da citação ficta teve inicio a contagem do prazo de prescrição quinquenal intercorrente.

    E essa prescrição torna a divida tributária inexequível.

    Essa alegação pode ser levada a efeito por meio de um Incidente Processual de Exceção de Pré-Executividade, onde se demonstrará ao Juízo que a dívida foi alcançada e extinta pela Prescrição Quinquenal Intercorrente.

    A Exceção não gera obrigação de recolhimento de custas e nem tem prazo para interposição.

    Se o Juízo acolher a Exceção, vai determinar a extinção da execução, pelo menos das dividas até o exercício de 2010 e condenar a Prefeitura as verbas sucubenciais.

    Não acolhida a Exceção, não há se falar em verba sucumbencial em desfavor do Excipiente. O recurso seria de Agravo, porque a sentença não colocaria fim ao processo.

    A Exceção é uma criação jurisprudencial, mas tem sido largamente aceita nos Tribunais, em todas as Instancias.
  6. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

    Mensagens:
    146
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Os embargos têm apenas a forma de ação, mas sua essência é defesa.

    Exigir, prima face, recolhimento de custas para a oposição dos embargos (e por extensão, exigir garantia) configura restrição ao direito de defesa.
    Letícia curtiu isso.
  7. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Tem toda razão doutora.
    Não vi que a questão era no Estado da Bahia.
    É que aqui em SP existe a lei estadual 11608/03 que exige esse recolhimento no caso de Embargos.
    Letícia curtiu isso.
  8. Letícia

    Letícia Membro Pleno

    Mensagens:
    308
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Santa Catarina
    Doutores, os senhores não sabem o quanto eu sou grata pela vossa ajuda. Foi a partir de todos os comentários que consegui fazer uma boa pesquisa hoje pela tarde e entender melhor como funciona a execução fiscal.

    Como irei atacar a execução fiscal alegando matérias que não ensejam produção de provas, tais como defeitos na certidão de dívida ativa, prescrição, nulidade de citação e prescrição intercorrente, pensei em utilizar a Exceção de Pré-executividade como foi sugerido, assim evito o preparo e não há necessidade de garantia do juízo.

    Como o entendimento majoritário é no sentido de não conceder efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, a execução vai seguir até penhorarem algum bem do executado, certo?
    O executado me relatou que há uma divergência entre a metragem constante na certidão do imóvel e a metragem utilizada para a apuração do valor do IPTU pela Prefeitura. Mas esta questão só poderia alegar em sede de embargos, pois demandaria perícia, estou certa? Mas eu posso atravessar embargos mais tarde, para alegar essa defesa, após acontecer a intimação de eventual penhora, não?

    Alguém acha que eu deveria seguir uma linha diferente?
  9. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Bom dia doutora

    Se o Incidente Processual estiver enquadrado em matérias que o juiz deva conhecer de ofício (prescrição, nulidades na CDA, etc, etc), nada impede que o Excipiente requeira - também - a sustação da Execução, até o transito em julgado da decisão que o julgar, ainda que por força do direito inalienável do contribuinte ao devido processo legal e o obrigatório respeito ao princípio da estrita legalidade tributária, pela Fazenda.

    A toda evidencia, permitir o Juízo o prosseguimento da execução “capenga” seria frustrar a finalidade do incidente proposto antes da penhora, permitindo que venha a ocorrer constrição injusta, em prejuízo do executado e da efetividade do processo

    O Incidente serviria exatamente para alertar o Magistrado para o fato de que recebeu o que não poderia ter recebido, de que deferiu o que não podia ter deferido, de que determinou o que não poderia ter determinado, o juiz consciencioso, presumivelmente, examinará, ou reexaminará, os requisitos da execução, independentemente de quem deu o alerta.

    Embora a fenômeno prescricional possa ser facilmente verificado simplesmente compulsando os autos, melhor que se obtenha previamente uma Certidão de Objeto e Pé – detalhando a caracterização da prescrição com documento aureolado de fé pública - para instruir a Exceção.
    Letícia curtiu isso.
  10. cimerio

    cimerio Membro Pleno

    Mensagens:
    682
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Enfatizando que se fosse EU o advogado, tomaria as seguintes providências:
    considerando que o objetivo principal do cliente é proteger o seu patrimônio, retiraria todos os bens possíveis do seu nome e não manteria dinheiro em nenhuma aplicação, mesmo que poupança.
    O imóvel razão do IPTU não adianta passar para terceiros, pois a trata-se de obrigação real e acompanha a coisa.
    Enquanto isso, atravesse os embargos pedindo tudo que tenha direito, inclusive efeito suspensivo. Nesse ínterim, deixe engatilhada a exceção de pré-executividade.
    Essas medidas lhe darão tempo para esvaziar o patrimônio do devedor e talvez, providenciar o pagamento do débito.Se restar ao final, apenas o imóvel objeto do IPTU, se for bem de família caberá a sua impenhorabilidade, tendo como pior consequência, a incidência de gravame que no futuro, no caso de sucessão hereditária, reclamará o seu quinhão.
    Abs.
    Letícia curtiu isso.
Tópicos Similares: Urgente Trâmite
Forum Título Dia
Direito de Família Execução de pensão alimentícia no rito da prisão ***URGENTE*** 27 de Junho de 2020
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor URGENTE: INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU AUSENTE POR 3 VEZES 01 de Março de 2020
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Penhora de Bens se Sócios e Empresas (URGENTE) 23 de Agosto de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Urgente amigos Assunto: Tutela Antecipada.. 17 de Junho de 2019
Direito Previdenciário URGENTE - Habilitação processo previdenciário - decisão/despacho de expediente. JEC 08 de Fevereiro de 2019