URGENTE!!! Exceção de pré-executividade e embargos à execução fiscal

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por Priscille, 06 de Janeiro de 2016.

  1. Priscille

    Priscille Membro Pleno

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    Doutores, boa noite!
    Preciso que me esclareçam com urgência uma dúvida:

    Já há mandado de penhora de bem que fora recebido pelo meu cliente. Como defesa penso em apresentar exceção de pré-executividade por nulidade do auto de infração que não deveria ter existido e junto já embargar, porém fazendo depósito em conta do juízo do valor descriminado no mandado, como garantia.

    Está correta essa linha de defesa?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    O texto não deixa claro, mas suponho se tratar de uma execução fiscal.
    Se houve um auto de infração que, não tendo sido cancelado, deu origem a uma CDA, que instruiu a Execução, pode sim ser uma boa ideia depositar judicialmente o valor discriminado+sucumbência, para viabilizar os Embargos
    E se o Juízo já esta seguro, a constrição de bem diverso deixaria de ser necessária.
    Embargos + Exceção me parece que poderia violar a regra da unicidade recursal.
    Se a razão para a Exceção se enquadrar entre as fundamentais de direito (prescrição, erro na identificação do polo passivo, parcelamento , etc) ou seja, o contribuinte vai demonstrar, extreme de dúvida, que o magistrado determinou o que não devia e deixou de ordenar o que devia, me parece viável o incidente de exceção, com pedido de sustação de quaisquer atos processuais enquanto não transitada em julgado o julgamento da Pré-Executividade.
    Se outras forem as razões, diria ser o caso de Embargos.
    Espero ter podido ajudar, de alguma forma...Mas melhor aguardar novas manifestações.
  3. Priscille

    Priscille Membro Pleno

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    No caso, é sim uma execução fiscal. Não houve depósito em dinheiro para garantir o juízo, porém a Fazendo nomeou um bem à penhora. Então, acho eu que o melhor é ao executado depositar o valor em conta judicial e pedir o cancelamento do ato de penhora do bem, já que houve aí uma substituição.

    O auto de infração que aplicou a multa é nulo, uma vez que o Decreto 123, art.55 especifica bem que deve haver duas visitas e a fiscalização tem que se dar prioritariamente sob forma de orientação sob pena de o ato ser considerado nulo. No caso em concreto, o fiscal fez apenas uma visita e de imediato aplicou a multa.

    Então talvez seja mais seguro embargar logo, certo?
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom,não conheço esse Decreto, mas se lá exige determinada forma, que não foi obedecida pelo pretenso credor (e isso puder ser provado de plano) escolheria o Incidente de Exceção de Pré-Executividade, que não tem prazo, não gera custas e não exige garantia do juízo. E se acolhido, extinguirá o feito.
    Se não acolhido, caberia Agravo, e não Apelação, porque a execução continua.
    Mas se a senhora não se sentir tranquila com isso, a solução simples seriam os Embargos, recolhendo as custas.
    Não vejo nenhuma dificuldade em substituir o bem penhorado por dinheiro, a qualquer tempo..
  5. Priscille

    Priscille Membro Pleno

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    Obrigada, mais uma vez!!! Foi de grande ajuda!
  6. freitas

    freitas Membro Pleno

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    Não entendi bem, mas talvez a impugnação resolva 475L CPC
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