URGENTE - Depósito Recursal - Trabalhista

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por MariaLaura, 04 de Março de 2015.

  1. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Boa noite,

    Estou com dúvidas quanto ao valor depositar para interpor Recurso de Revista:

    A sentença estabeleceu:

    Custas sob o encargo dos reclamados, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais),
    calculadas com base em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor arbitrado.

    O Acórdão estabeleceu:

    EM VIRTUDE DA AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO, DEVE AINDA SER ACRESCIDA AO VALOR DAS CUSTAS A QUANTIA DE R$100,00, CALCULADA SOBRE R$5.000,00, VALOR ESTE ARBITRADO
    EXCLUSIVAMENTE PARA ESSE FIM.

    Estou pela Reclamada. Não houve garantia anteriormente, visto que quem apelou foi o Reclamante.

    O depósito deve ser de R$ 13.000,00 (condenação arbitrada) + R$ 260,00 (custas)?

    Muito obrigada!
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    MariaLaura curtiu isso.
  3. Jessé Pereira Santos

    Jessé Pereira Santos Membro Pleno

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    Dra.,

    O valor das custas deve ser R$ 100,00, conforme condenação no acordão.
    Já o depósito recursal deve ser igual ao valor da condenação nos casos em que a condenação foi inferior ao valor teto do depósito recursal. No seu caso o depósito recursal deve ser de R$ 5.000,00.
    É justamente o que esclarece o link que o Dr. indicou acima.
    Abraços!
  4. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Obrigada, Drs. pelas contribuições.

    Dr. Jesse, creio que não porque o acórdão fala de "ampliação da condenação", se a sentença foi R$8.000,00, não posso considerar apenas R$ 5.000,00....esse valor foi somado....

    Bem como ao tratar das custas, o Tribunal usa o termo "acrescidas".....

    Tendo a manter meu entendimento de que seja R$ 13mil e R$ 260,00.

    Mas, em nome da prudência, vou conversar com o cliente para fazer o depósito do limite.

    Abraços!
  5. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Comungo o entendimento da Dra.
    Caso a Reclamada tivesse recorrido e para tanto, feito o deposito recursal + custas, para o próximo recurso bastaria a complementação.
    Tendo em vista que não foi feito nenhum pagamento e não há garantia, deverá ser feito o pagamento integral das custas + o depósito recursal em valor mínimo conforme tabela ou, sendo inferior a condenação, no valor desta.
    "In casu" houve a condenação de 8.000,00 em primeira instância, majorada em 5.000,00 em segunda instância, totalizando 13.000,00. Considerando as custas sobre o total, teremos 260,00.
    Como o valor da condenação está aquém do valor limite para o caso de recurso de revista que é de R$ 14.971,65, teremos os valores de 13.000,00 para garantia e 260,00 para custas.
    Abs.
  6. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Na prática, 13 mil para recorrer ou 13 mil para pagar o reclamante, melhor quitar...
  7. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Agradeço a todos!

    Colega Gonçalo, discordo!

    Não é melhor quitar porque meu cliente não deve R$ 13mil ao Reclamante! Inclusive a condenação da sentença era justamente conforme os cálculos que acreditamos serem corretos..... e estava de acordo com a maioria das decisões dos Tribunais....Tanto que interporemos o RR para demonstrar a incoerência deste Tribunal in casu.

    Portanto, melhor é meu cliente pagar o certo, ainda que precise garantir valor maior para recorrer! rs

    Pelo seu raciocínio, o senhor sempre cumpre as sentenças, né? Eu, sempre que acho adequado, utilizo o direito de recorrer....

    Um abraço
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    São Paulo

    Por favor, doutora, não se agaste desnecessariamente, foi apenas uma simples, descompromissada e muito possivelmente equivocada opinião, oriunda hipoteticamente do principio de que a Reclamada, dispondo, com dificuldade, de 13 mil, precisasse escolher entre usar essa importância para recorrer – e só Deus sabe o resultado do recurso – ou, alternativamente, quitar a divida.

    Desejo-lhe toda a sorte do mundo no(s) Recurso(s) !
  9. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

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    Sem desgastes, Gonçalo!

    Apenas acho que sua opinião limita o direito à ampla defesa dos jurisdicionados.

    Mas cada um com seu entendimento.

    Sem mais!

    P.S: Obrigada pelo desejo de sorte...sempre é bem vinda!
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