União x Audiência de Conciliação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por faro, 15 de Agosto de 2016.

  1. faro

    faro Membro Pleno

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    Boa tarde colegas.
    Alguém sabe me responder se há de fato uma proibição da União fazer acordo?
    Obrigado
  2. Gabrielle Delmutti

    Gabrielle Delmutti Membro Pleno

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    Prezado,

    Tenho uma ação contra o DETRAN, e Prefeitura Municipal de São Paulo, e o magistrado deixa de designar audiência de conciliação, visto que inexiste previsão em lei que autorize os procuradores desses órgãos públicos a transacionar, ou seja, efetuar acordo.

    Espero ter satisfeito sua dúvida.

    Abs.
  3. faro

    faro Membro Pleno

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    Obrigado.
  4. faro

    faro Membro Pleno

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    Não existe previsão em lei que autorize os procuradores desses órgãos públicos a transacionar ou existe na legislação a proibição de transacionar?
  5. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Dr. Faro,

    Vide comentários:

    OPINIÃO

    A Fazenda Pública e a audiência de conciliação no novo CPC
    7 de abril de 2016, 7h37
    Por Ravi Peixoto

    1. Os meios consensuais de resolução de conflitos e o poder público
    Inicialmente, é preciso que seja desfeito o mito de que a indisponibilidade do interesse público teria aptidão para impedir acordos pelos entes públicos.A verdade é que nem todo direito indisponível implica a impossibilidade de haver transação que o envolva[1].

    Veja-se, como exemplo, que o artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, ao tratar das hipóteses em que não será feita a audiência de mediação ou conciliação, refere-se, no inciso II, aos casos em que não se admite autocomposição. Não há menção à indisponibilidade dos direitos porque ela não pode ser confundida com a vedação à transação.

    No âmbito administrativo, por exemplo, tem-se vários casos de transações autorizadas por lei. Tem-se os acordos em contratos administrativos (artigo 65 e 79, da Lei 8.666/1993), os acordos nos procedimentos sancionatórios do Cade (artigo 86, da Lei 12.529/2011), dentre outros. Outras hipóteses de direitos indisponíveis também admitem transação, a exemplo do acordo quanto ao valor e à forma de pagamento em ação de alimentos e o cabimento do compromisso de ajustamento de conduta em processos coletivos, hipótese em que o direito é indisponível (artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985).

    Inclusive, a doutrina chega a propor a seguinte classificação: “a) indisponibilidade absoluta (irrenunciável, insuscetível de transação e de persecução processual obrigatória); b) indisponibilidade relativa (irrenunciável, suscetível de transação, mas de persecução processual obrigatória); c) disponibilidade limitada (irrenunciável, suscetível de transação e de persecução processual facultativa)”[2].

    Enfim, o que parece ser o grande desafio não é a verificação da aptidão ou não dos entes públicos de fazer acordos, mas sim quais seriam as suas condições. É inegável que a margem de liberdade para a realização de acordos pelo poder público é menor do que a existente para o setor privado. Acontece que, quando a situação envolve o poder público, tem-se a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. Algumas leis possuem autorizações genéricas, tais como o parágrafo único do artigo 10 da Lei 10.259/2001 e o artigo 8º da Lei 12.153/2009.

    A questão é que mesmo essas autorizações são genéricas e dependem de ato normativo por cada ente federativo, em face da autonomia federativa detida por cada um deles[3]. A AGU, por exemplo, editou a Portaria AGU 109/07, permitindo a transação por procurador nos casos em que houvesse erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada e nos casos em que inexista controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado (artigo 3º, I e II)[4]. Os artigos 1º e 2º, da Lei 9.469/1997, com a redação dada pela Lei 13.140/2015, autorizam que o AGU, o procurador-geral da União, o procurador-geral federal, o procurador-geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes máximos das empresas públicas, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto possam autorizar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
  6. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    Dr. Faro;

    Vide comentário;

    Nota sobre o uso da transação pela Administração Pública
    Denis Borges Barbosa (2003)

    Uma conseqüência preciosa dessa distinção é que o princípio da legalidade, de preservação de liberdade, não tem a mesma lógica de aplicação no segundo tipo de norma. A contenção do Estado em face do indivíduo não segue a mesma razão de ser, nem a mesma estratégia humana, que a contenção dos indivíduos rapinantes em face do patrimônio público.

    A preguiça e o embotamento do jurista, no entanto, tende a equiparar as duas questões. Não se deveria esperar precisa e minuciosa autorização legal para implementar boas práticas de tutela do patrimônio público, por exemplo, as adotadas no domínio empresarial; na verdade, sob o pretexto de uma legalidade formal muitas vezes se protege o esperto e o prevaricador (de outro lado, não menos beneficiário da tutela pessoal de sua liberdade...). As normas de preservação do patrimônio são funcionais¸ e visam a um efeito prático. As normas de tutelas de liberdade são de caráter medular, de equilíbrio de poderes entre o Estado e a pessoa, e destilam a própria essência da democracia.

    A distinção, em todo o seu corte de faca, acaba toda embotada pelo desprezo cínico dos que descrêem do Direito e do Estado, pondo num mesmo tacho a propensão impessoal do Estado de acumular mais poder, e a tendência personalíssima dos que querem subtrair patrimônio do Estado para perseguir sua própria felicidade. Ë tudo coisa de político e de fiscal, que não prestam.

    Assim, o embotamento cínico vem rejeitando o uso de instrumentos de modernidade e de funcionalidade, como o uso de arbitragem, alegando violação ao princípio da legalidade. Não se discerne em que o uso da arbitragem restrinja a liberdade individual [1].

    A transação – definição legal
    O objeto dessa nota é um elemento essencial da arbitrabilidade [2], o da possibilidade transação em bens e interesses públicos.

    No novo Código Civil, é assim descrita a transação [3]:

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Ao contrário da classificação anterior de 1916, a transação já não é mais tratada como uma forma de extinção das obrigações, mas como um contrato de direito privado [4], com efeitos inclusive processuais; a transação sobre pleito judicial agora prescinde de homologação pelo juiz [5].

    Aí vai a descrição do instituto; mesmo como contrato, a transação continua isenta do disposto no Art. 37 da Carta de 1988 [6], eis que não versa sobre “obras, serviços, compras e alienações”, mas apenas sobre concessões recíprocas com vistas a terminar ou prevenir conflitos; diretamente por ela não há aquisições e alienações [7].

    Elemento diferencial importante entre a versão de 1916 e a de 2003 são os efeitos da transação: o artigo 1.030 do Código Civil de 1916 dizia que a transação produzia entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescindiria por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No atual Código Civil, a menção à coisa julgada foi excluída, sendo razoável entender-se que ela só exista na sentença da qual não cabe mais recurso ou do acordo homologado em juízo, não mais dos acordos extrajudiciais.

    A disponibilidade dos bens e direitos
    Disponibilidade e patrimônio
    Como consta da lei, o primeiro aspecto da transação é a disponibilidade do bem ou direito – só se pode transacionar do que se pode dispor, independentemente da vontade eventual do titular dos direitos relevantes [8]. Neste passo, a doutrina enfatiza a relação entre disponibilidade e patrimonialidade, fazendo incidir aquela sobre certos interesse públicos instrumentais, mas negando-a aos interesses centralmente relevantes para a segurança e para o bem-estar da sociedade [9].








    [



    [6] Carta, Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    [7] Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    [8] No tocante aos direitos indisponíveis, "... a lei, soberanamente, os protege mesmo contra a vontade declarada do seu titular" Sérgio Sahione Fadel.(Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., vol. 1, Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 584).

    [9] Diogo de Figueiredo: “Certos interesses, porém, são considerados de tal forma relevantes para a segurança e para o bem-estar da sociedade que o ordenamento jurídico os destaca, os define e comete ao Estado satisfazê-lo sob regime próprio: são os interesses públicos. Destarte, ao definir esses interesses públicos a lei os coloca fora do mercado, submetendo-os, distintamente dos demais, ao princípio da supremacia, como força jurídica vinculante, e ao princípio da indisponibilidade, em regra, absoluta e, por vezes, relativa. A indisponibilidade absoluta é a regra, pois os interesses públicos, referidos à sociedade como um todo, não podem ser negociados senão pelas vias políticas de estrita previsão constitucional. A indisponibilidade relativa é a exceção, recaindo sobre interesses públicos derivados, referidos às pessoas jurídicas que os administram e que, por esse motivo, necessitam de autorização. constitucional genérica e, por vezes, de autorização legal. Em outros termos e mais sinteticamente: está diante de duas categorias de interesses públicos, os primários e os secundários (ou derivados), sendo que os primeiros são indisponíveis e o regime público é indispensável, ao passo que os segundos têm natureza instrumental, existindo para que os primeiros sejam satisfeitos, e resolvem-se em relações patrimoniais e, por isso, tornaram-se disponíveis na forma da lei, não importando sob que regime. São disponíveis, nesta linha, todos os interesses e os direitos deles derivados que tenham expressão patrimonial, ou seja, que possam ser quantificados monetariamente, e estejam no comércio, e que são, por esse motivo e normalmente, objeto de contratação que vise a dotar a Administração ou seus delegados, dos meios instrumentais de modo a que estejam em condições de satisfazer os interesses finalísticos que justificam o próprio Estado” “Arbitragem nos Contratos Administrativos”, Rev. de Direito Administrativo, jul./set. 1997, pp. 84 e 85:
  7. faro

    faro Membro Pleno

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    O
  8. faro

    faro Membro Pleno

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    Obrigado. Era o que eu imaginava, mas não tinha certeza.
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