União Estável E Separação Obrigatória Bens

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por augustocfg, 26 de Março de 2014.

  1. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Em se tratando de regime de separação obrigatória de bens, e dado a participação (indireta) do companheiro -- 65 anos --, que ofereceu estrutura econômica a companheira, e esta vindo a se enriquecer, e ter comprado imóveis em seu nome, mas durante o período da união estável, alienou o bem, sem prestar contas da venda, e o destino dos valores, quando do óbito do companheiro, poderão os herdeiros necessários e filhos exclusivos do de cujus, requerer que se traga a colação, na ocasião da abertura do inventário, os lucros da venda do imóvel alienado pela companheira, considerando reconhecer os aquestos em sede sucessória?
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutor:
    Se existirem robustas provas da estrutura econômica efetivamente fornecida pelo de cujus a companheira, inclino-me a acreditar que sim. Provavelmente vai ser uma longa briga...
  3. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Bom dia, em meu entendimento acredito que a resposta é negativa. Primeiro por se tratar de regime de separação obrigatória de bens, na qual os bens de um não se comunicam com o do outro. Segundo, porque mesmo nesse regime de bens, é válida a doação entre os cônjuges.
    Dessa forma, por mais que o cônjuge varão tenha contribuído para o aumento patrimonial da cônjuge varoa, os bens não se comunicarão em virtude do regime de separação de bens.
  4. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Acolho a tese do nobre colega, mas se levarmos em consideração, sob outro viés, tendo em vista o aporte financeiro dado pelo de cujus, que beneficiou a companheira em vida, a ponto da mesma enriquecer e realizar investimentos imobiliários, então, na abertura do inventário, a companheira, ainda, requerendo o direito real de habitação, não levaria muito vantagem com relação aos herdeiros? Não haveria um enriquecimento ilícito da companheira, tendo em vista ajuda material e estrutural por parte do de cujus? Não se aplicaria a Súmula 377* do STF?

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
  5. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Entendo que as duas partes possuem boas teses a serem discutidas, mas estou mais inclinado em favor da companheira.
    Entendo que não há enriquecimento ilícito, visto que o companheiro doou bens à ela de livre e espontânea vontade estando em plena capacidade mental.
    Também entendo que a súmula 377 do STF foi revogada pelo art. 1.687 do CC/02. 
    A Súmula 377 surgiu em razão do art. 259 do CC/16 e não foi reproduzida pelo atual código, mas há uma parte da doutrina e da jurisprudência que entendem que a súmula não foi revogada.
  6. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Sigo a mesma cognição quanto a questão dos aquetos, já que não houve doação de bens por parte do de cujus, mas apenas aporte financeiro como casa e contas, que supriram as necessidade da companheira, e benefício a mesma a ponto de economizar e adquirir bens em seu nome.
  7. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Lembro que o início da convivência se deu durante a vigência do Código Civil de 1916. 

    O Novo Código Civil disciplina no art. 2.039, que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é por ele estabelecido.

    Assim, a tese da revogação da Súmula 377 STF levantada pelo nobre colega não seria oportuno a este caso, estou certo?
  8. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Colegas, 


    Entendo a observância, para o caso em discussão, do teor do artigo 1.688 do CC, inserto no capítulo referente ao regime de separação de bens:

    Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial

    Malgrado a existência da autonomia patrimonial, é certo que o casamento se trata de um contrato civil que possui princípios e regras que justificam a sua razão de ser. Dentre os quais está o dever recíproco de mútua assistência (art. 1.566), que nada mais é, do que a positivação jurídica de um dos efeitos básicos da relação afetiva construída pelo casal, onde cada um abdica, deliberadamente, de parte de sua liberdade exclusivamente para cuidar do outro.

    Creio que por este fundamento que o Legislador estabeleceu a referida regra geral de contribuição em comum para as despesas do casal, sem deixar de lado a interferência excessiva nos detalhes pessoais da vida de cada um, quanto lhes permite a possibilidade de estipulação de rotina financeira diversa, devidamente escriturada no pacto antenupcial.

    Note-se que a assistência financeira das despesas comuns se dá pelo trabalho ou pelos bens de cada nubente. Aqui se aplicaria a regra da isonomia patrimonial, em que cada um deve contribuir na devida proporção financeira.

    O fato é, havendo respeito àquela regra legal pelo casal, ou seja: o equilíbrio na aplicação das despesas. Isto leva naturalmente uma razoável tendência de equiparação patrimonial. E, contrario sensu, o afastamento patrimonial do cônjuge em relação ao outro - desconsiderando-se acréscimos financeiros outros - presume um descompasso ao dever de cooperação da norma em comento. Em outras palavras:
    • 1ª Hipótese: presume-se observada a regra de cooperação de despesas comuns se há tendencia de evolução patrimonial do casal na seguinte relação: quem tem mais tende ter menos, e quem tem menos tende a ter mais; ou se ambos tem por igual, tendem a ter mais, ou menos.
    • 2ª Hipótese: presume-se inobservada a regra de cooperação de despesas comuns se o patrimonio de cada um possuir uma relação de: quem tem mais tende a ter mais, e quem tem menos tende a ter menos; ou, se ambos tem por igual, um tende a ter mais e o outro, a ter menos).
    Logo, ocorrendo a situação de um casal em regime de separação de bens, que durante a sociedade se constatar um descompasso na evolução patrimonial, onde apenas um consegue evoluir financeiramente enquanto o outro está em estagnado ou em decréscimo, o exame da legitimidade poderia ficar condicionada à comparação entre ambos: se o cônjuge prejudicado é mais abastado que o consorte, recai na hipótese 1; do contrário, na hipótese 2.

    Portanto, se o de cujus ainda era abastado no tempo do falecimento, vejo que prejuízo algum teriam os herdeiros. Caso contrato, tendo aquele empobrecido após a dissolução da sociedade, entendo que, não havendo justo motivo e tampouco um pacto antenupcial dispondo em contrário, o enriquecimento da cônjuge sobrevivente é ilícito.

    Essa é minha opinião.
  9. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Nobres reflexões, caro colega.

    Entretanto, no caso concreto, o de cujus tinha poder aquisitivo, e até mais que sua companheira, inclusive sua excelência no aspecto profissional, além do domínio do bem onde os consortes residiam, dispensando gastos, enquanto a sua companheira, apenas economizava, enriquecendo e adquirindo bens em seu nome, e sequer pensava numa entidade familiar, mas apenas tirava proveito de situação econômica.

    Neste sentido, entendo que haja enriquecimento ilícito, caso não haja a divisão dos aquestos, a fim de não prejudicar os herdeiros, ainda mais que a companheira quer exercer o direito real de habitação na residência que, friso, é de propriedade do de cujus, anterior a relação marital.
  10. Luiz Eduardo

    Luiz Eduardo Visitante

    Prezado,

    Concordo com o seu raciocínio.

    Apenas para esclarecer o meu entendimento supra, nada impede que se configure o enriquecimento ilícito do cônjuge miserável em relação ao outro, como seria o caso ora apresentado, visto que se aquele obtinha condições mínimas de enriquecer, obviamente poderia promover à cooperação financeira das despesas comuns, até o limite proporcional de suas forças.

    A questão anteriormente colocada seria uma mera "presunção" de observância à regra legal se o caso prático se amoldar à 1ª situação hipotética. Onde o atacante tem o ônus de provar efetiva ausência de cooperação do cônjuge suspeito.

    Enquanto que, se o atacante demonstrar que a situação do suspeito se amolda à 2ª hipótese, vejo que este deverá providenciar sua efetiva participação nas despesas comuns, para se livrar da acusação.

    Att.
  11. augustocfg

    augustocfg Membro Pleno

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    Ao amor ao debate, segue ementa que elucida a questão do aquestos em sede de regime de separação legal de bens: 

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇAO DE INVENTÁRIO QUE VISA À PARTILHA DE BENSADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL FORMADA SOB O REGIME DE SEPARAÇAO LEGAL DE BENS. ART. 258 DO CC/1916. ESFORÇOCOMUM. SÚMULA N. 377/STF. PRECEDENTES DO STJ.
    1. A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação dessepatrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n. 377/STF. Precedentes do STJ.
    2. A necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e de outras garantias constitucionais de igual relevância vem mitigando a importância da análiseestritamente financeira da contribuição de cada um dos cônjuges em ações desse jaez, a qual cede espaço à demonstração da existência de vida em comum e comunhão deesforços para o êxito pessoal e profissional dos consortes, o que evidentemente terá reflexos na formação do patrimônio do casal.
    3. No caso concreto, a recorrente, ora agravada, foi casada com o agravante por aproximadamente 22 (vinte e dois) anos pelo regime da separação legal de bens, por imposição do art. 258parágrafo únicoI, do CC/1916, portanto, perfeitamente aplicável o entendimento sedimentado na Súmula n. 377 do STF, segundo o qual os aquestos adquiridos na constância do casamento, pelo regime da separação legal, são comunicáveis, independentemente da comprovação do esforço comum para a sua aquisição, que, nessa hipótese, é presumido.
    4. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1.008.684/RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 2.5.12);"
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