União Estável - Declaração De Solteiro

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por bladoborges, 05 de Julho de 2009.

  1. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Prezados senhores

    Gostaria da opinião dos senhores para a seguinte situação:

    Uma pessoa que possua o contrato de união estável, ao requerer financiamento na caixa econômica, se declara solteira (mesmo tendo a opção de clicar no item União Estável e solteiro), uma vez que seu companheiro tem restrições nos órgãos de proteção ao crédito e poderia vir a prejudicar a concessão de crédito, comete o crime de falsidade ideológica?

    Fiquei nessa dúvida, ainda mais lendo a seguinte ementa:

    RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO - ESTADO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - COMPANHEIRA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. ''Aqueles que vivem em regime de união estável são considerados companheiros e têm tratamento jurídico semelhante ao conferido às pessoas casadas; todavia, o companheirismo ainda não é considerado estado civil, sendo as pessoas que estejam nessa situação consideradas solteiras, viúvas, separadas, divorciadas ou, até mesmo casadas com outras pessoas com as quais não mais residem sob o mesmo teto''

    Será que fica a critério da pessoa se definir como solteira ou União Estável, uma vez que não é casamento de fato e pode ser resolvido? ou poderá ser considerado uma falsidade?

    Abraços
  2. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Apenas complementando, sob meu ponto de vista acho que a pessoa pode declarar-se solteira (A pessoa que tem União estável de fato é solteira), uma vez que efetuará o financiamento para si, pois declarará para fins de análise de crédito sua própria renda,ela propria efetuará o pagamento, sendo o o companheiro tem a renda dele própria e exclusiva.
  3. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Então Drs, Fato atípico?

    Ou por via das dúvidas seria melhor a pessoa revogar o Instrumento de União Estável antes de fazer a declaração?
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Grande bladoborges,

    A rigor, solteiro é quem nunca se casou. Desta forma, creio que não é incorreto dizer que tal pessoa pode ser as duas coisas ao mesmo tempo: solteiro e em união estável.

    São princípios da aplicação da lei penal a tipicidade restrita, a proibição da analogia in malam partem, e, na apreciação de provas, o in dubio pro reo. Assim, como se vê, há bastante argumentos para se descaracterizar a prática de crime de falsidade pela declaração de solteiro quando em união estável. Entendo não constituir fato típico, eis que união estável não é estado civil, mas sim situação de fato.

    No entanto, pode ser que no questionário formulado tenha sido perguntado se tal pessoa se encontra em união estável, e tal fato tenha sido omitido. Neste caso, havendo pergunta específica, pode-se pensar em efeitos penais, decorrentes da prática de crime de falsidade ideológica (art. 299, CP).

    Quanto aos efeitos civis, eis interessante julgado:

    APELAÇÃO CÍVEL. PENHORA. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA DO EXECUTADO. INTERVENIENTE GARANTIDORA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO E DA EMBARGANTE. RESGUARDO DA MEAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A companheira do devedor que figura como interveniente garantidora no ato de constrição da dívida e da hipoteca é devedora solidária, não ostentando por absoluta incompatibilidade a condição de terceiro para afastar a sua meação no imóvel hipotecado por ocasião da penhora, mormente se o credor, com manifesta boa-fé, desconhecia a existência da união estável entre o devedor e a companheira embargante, ante a omissão do fato pelo primeiro nos contratos firmados, quando reiteradamente declarou-se solteiro.
    (TJ-MT; APL 25707/2008; Primavera do Leste; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Mauro Bianchini Fernandes; Julg. 01/12/2008; DJMT 11/12/2008; Pág. 10)


    Assim, na esfera penal, a não ser que formulada pergunta específica, não haverá qualquer consequência, ante a atipicidade do fato.

    Na esfera civil, não poderá o declarante como solteiro invocar a união estável em seu favor.

    Abraços,
  5. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Então Dr. Fernando, por prudência, seria melhor revogar o instrumento de União Estável firmado no cartório antes de emitir a declaração de Solteiro, uma vez que existe expressa a pergunta da União Estável no Instrumento?

    Att.

    Bruno
  6. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A união estável é uma situação de fato, e por isso, não tem seu fundamento no instrumento firmado em Cartório.

    Dessa forma, mesmo que revogado tal instrumento, se houver convivência com outra pessoa a união estável continuará a existir.
  7. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Dr. Fernando, excelente explicação.

    No entanto, apesar de minha embrionária experiência na área jurídica, desenvolvi uma breve reflexão sobre o caso hipotético, caso tenha tempo para análise e comentar, seria grande o meu aproveitamento.

    Segundo o código Civil:

    "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."

    Sob meu ponto de vista, a convivência pública, contínua e duradoura são fatores objetivos e materialmente comprováveis, no entanto, a Lei exige que tal convivencia seja estabelecida com o objetivo de constituição de família, o que, sob meu ponto de vista, já passa a ser um certo fator subjetivo.

    Ao realizar o Instrumento no cartório, tal fator subjetivo passa a ser demonstrado cabalmente através da vontade das partes e, na eventualidade de uma possível demanda para comprovar que não havia esse fator subjetivo entre as partes, o documento seria prejudicial, pois para a caracterização da Falsidade ideológica, teria que se comprar primeiro a União Estável.

    Bem, será que em tese eu teria um pouco de razão?

    Agora quanto ao fato, orientarei a minha colega colocar União Estável e solteira para evitar problemas.

    Mais uma vez agradeço ao Dr.

    Att.
  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Veja bem, um eventual problema decorrente da assinalação incorreta de formulário nestes termos, tendo em vista a natureza controversa do tema, possivelmente seria resolvido na esfera cível, e não criminal.

    De qualquer forma, você está correto ao dizer que o requisito do objetivo da constituição de família é subjetivo e por vezes de difícil comprovação, e que a escritura firmada em cartório retira qualquer dúvida.

    Abraços,
  9. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Muito obrigado Dr. Fernando, informarei a minha colega então que tanto faz, porque ela não deixa de ser solteira (estado civil previsto) e não é qualquer um que tem o conhecimento da designação de União Estável para tal definição, no entanto a única coisa que não poderá marcar é Casada...rs

    Grande abraço
  10. HeryckDM

    HeryckDM .∙.

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    Fato atípico, MAS agora me vêm uma dúvida, caso venha a ser regularizada por lei a situação da união estável, seria viável manter o atual entendimento que desconsidera o tempo de relação? Como ficaria o processo penal e a investigação acerca de fraudes?
  11. Edson Grothe

    Edson Grothe Membro Pleno

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    Acredito ser um contrato verbal, que não cause vínculos jurídicos, excetos se demandados em juízos, conforme sua explicação. O estado civil da pessoa é solteira, embora tenha uma União Estavel, isto porque a união estavel não é um estado civil e sim uma condição que a pessoa se encontra. Portanto o financiado não comete crime de falsidade ideológica. Quanto ao caso do julgado de que os companheiros têm tratamento juridico semelhante ao conferido às pessoas casadas é totalmente mentira. Pois a união estável esta longe de ser um casamento. Trata-se de critério facultativo, cabendo ao financiado a decisão de seu perfil.
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