Troca De Imóvel E Sucessão

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por rviriato, 19 de Maio de 2010.

  1. rviriato

    rviriato Membro Pleno

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    Olá, amigos.

    Trago mais uma dúvida e gostaria do auxílio do colegas advogados.

    Imaginemos que um homem contraiu um primeiro casamento, o qual resultou em alguns filhos. Posteriormente, esse homem divorciou-se, tendo ocorrido devidamente a divisão dos bens. Agora ele contraiu novas núpcias, sob o regime de comunhão parcial de bens, havendo atualmente tanto filhos comuns do casal, quanto filhos exclusivos de ambos os cônjuges. A dúvida é a seguinte: os bens havidos pelo homem antes da constância do atual casamento, em hipótese de seu falecimento, não serão herdados pelos filhos exclusivos de sua esposa, certo? Então, caso esse homem queira pegar um imóvel a ele pertencente, havido na constância do 1º casamento, e permutar ou trocar por outro de valor equivalente, isso faria com que o novo imóvel, recebido em permuta, passasse a integrar o patrimônio do casal (e, portanto, passando a existir o direito de futuramente os filhos exclusivos da atual esposa herdarem o bem)? Há algum meio de se trocar um de seus imóveis adquiridos no 1º casamento, sem que isso implique em, de certa forma, trazer um dos imóveis que seriam herdados pelos seus filhos exclusivos aos bens do casal?

    Talvez esteja um pouco confuso. Espero que tenha conseguido me fazer entender.

    Desde já, agradeço a atenção dos caros colegas.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Em caso de falecimento do pai, nessas condições, todos os filhos herdarão todos os bens, adquiridos antes ou depois do nascimento deles.
  3. rviriato

    rviriato Membro Pleno

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    Mas os filhos exclusivos da esposa não herdam os bens adquiridos pelo homem antes do atual casamento, correto? A dúvida é se existe algum meio de esses bens serem trocados por outros equivalentes e mantidos fora do patrimônio do casal. Acho que não, pois os bens adquiridos em permuta passam agora a integrar o patrimônio do homem e, portanto, do casal, ainda que o meio de "pagamento" tenha sido um bem não pertencente ao casal. Correto?
  4. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Os filhos havidos com a esposa atual herdam os bens adquiridos pelo homem antes do atual casamento.

    A atual esposa é que não os receberá, a depender do regime adotado.


    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    Enunciado Aprovado na III Jornada de Direito Civil do - CEJ da CJF
    Enunciado nº 270: - O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    A não ser que você quis dizer outra coisa. Você quer dizer que a esposa atual já possuía filhos de outro relacionamento quando casou-se com o homem?

  6. rviriato

    rviriato Membro Pleno

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    Exatamente. Ela possuía filhos anteriores. Na hipótese levantada, existem filhos do 1º casamento do homem, filhos do 1º casamento da mulher e filhos comuns de ambos (do casamento atual).

    Acho que eu não tinha deixado isso claro. [​IMG]
  7. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Certo, colega.

    Em caso de falecimento do homem, nessas circunstâncias, todos os filhos do homem herdarão todos os bens, adquiridos antes ou depois do nascimento deles. Os filhos exclusivos da mulher não herdarão em qualquer hipótese.
  8. rviriato

    rviriato Membro Pleno

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    OK, dúvida esclarecida. [​IMG]

    Agora, permita-me reformular a pergunta que fiz quanto ao imóvel. Se o imóvel era pertencente exclusivamente ao homem (adquirido antes do atual casamento) e é permutado por outro de igual valor, ele passa a pertencer também à esposa? Caso ele faça uma troca de um imóvel exclusivamente seu, e posteriormente sua esposa venha a falecer, os filhos exclusivos desta terão direito a herdar esse bem?


    Espero que tenha ficado claro...
  9. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Colega, depende do regime de bens.

    Se comunhão universal, caso a mulher faleça, os filhos dela, exclusivos ou não, herdarão de qualquer forma, devido à meação.

    Se comunhão parcial, caso a mulher faleça, os filhos dela, exclusivos ou não, não herdarão de qualquer forma, tendo em vista que tais bens nunca adentraram em seu patrimônio.



    CÓDIGO CIVIL
    Art. 1658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.


    Art. 1659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
  10. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    Fernando

    Boa Noite

    Esclareça=me uma coisa, no caso em tela os filhos exclusivos da esposa não são descendentes do homem. No meu entendimento não herdam os bens havidos antes do casamento.
    Por outro lado a troca do imóvel por outro na constancia do 2º. casamento, se provada que a fonte da renda para aquisição do segundo imóvel é a negociação do primeiro também não entra no monte partível do casal.
    Pelo que eu entendi na exposição do colega, usou-se um imóvel adquirido pelo marido na constância do 1º casamento para se adquirir outro de mesmo valor durante a constancia do 2º casamento. Se a fonte é comprovadamente exclusiva do imóvel anterior, este segundo não se comunica porque não houve participação na aquisição da 2ª esposa.
    Abraços.
    DECIO GUERREIRO
  11. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações Decio Guerreiro,

    É que até então eu estava entendendo que o Raphael dizia que o homem teve filhos no primeiro relacionamento, e também filhos no segundo relacionamento. Alterei a redação daquela mensagem, para explicitar ao que me referia.


    Eles não herdam os bens através do homem, porém podem herdá-los através de sua mãe, se o regime for o da comunhão universal.Imagine que esse homem divorciou-se, ficando na ocasião com dois apartamentos. Conhece essa nova mulher, e casa-se com ela pelo regime da comunhão universal. Pela comunhão universal, todos os bens, havidos antes ou depois do casamento, pertencem a ambos. Desta forma, os dois apartamentos que ele já havia, pertencerão metade à nova esposa. Nestas condições, caso ela faleça, haverá de se fazer inventário. A metade dos bens do homem, que tocavam à mulher, deverão ser inventariados. Os filhos da mulher herderão essa metade dos bens.





    Correto, desde que o regime seja o da comunhão parcial. Se for comunhão universal, o bem entrará.
  12. A. Decio R. Guerreiro

    A. Decio R. Guerreiro Membro Pleno

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    FERNANDO

    Bom Dia

    Justo e perfeito. Obrigado.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
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