Trabalhador só pode cobrar FGTS de cinco anos antes de sua demissão, diz STF

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Lia Souza, 13 de Novembro de 2014.

  1. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    13 de novembro de 2014, 20h33

    A partir desta quinta-feira (13/11), os trabalhadores só podem requerer na Justiça valores de FGTS não pagos nos cinco anos anteriores à demissão. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional a regra que permitia o requerimento de verbas não pagas até 30 anos antes da demissão.

    O prazo de 30 anos é descrito no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e repetido no Decreto 99.684/1990. Eles dizem que compete aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizar o pagamento de multas resultantes de relações contratuais, “respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”.

    De acordo com o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, as regras são inconstitucionais. Em seu voto, ele afirmou que o FGTS é um direito garantido pelo inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo que define os direitos dos trabalhadores. E por ser um crédito resultante de relação de trabalho, deve obedecer à prescrição de cinco anos, assim como os demais direitos trabalhistas. O prazo quinquenal está descrito no inciso XXIX do mesmo artigo 7º da Constituição.

    O ministro Gilmar Mendes também propôs a modulação dos efeitos da decisão. Ela passa a valer apenas para os direitos vencidos depois desta quinta, data da decisão pelo Supremo. Os direitos a FGTS existentes até quarta-feira (11/11) continuam com o prazo prescricional de 30 anos. Os que vencem nesta quinta terão o menor prazo prescricional: ou 30 anos antes da demissão ou cinco, o que acabar antes.

    A prescrição de 30 anos para requerimento de FGTS não pago é jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho. Tanto que era motivo de súmula, a 362, editada em 2003. E o primeiro precedente citado na súmula é de 1978.

    O Supremo, no entanto, já havia decidido que o prazo não se enquadra com a Constituição Federal de 1988, apesar de a CLT permitir. A decisão, no entanto, foi tomada em Recurso Extraordinário sem repercussão geral reconhecida. Já o recurso decidido nesta quinta teve a repercussão reconhecida em maio de 2013.

    O voto do relator foi seguido por sete ministros. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber votaram para manter o prazo de 30 anos.

    Fonte: Conjur
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Então agora chegou ao fim. Efeitos "erga omnis" e "ex nunc".
    O problema é que trabalhador nenhum fica conferindo o saldo do FGTS. Logo aquele trabalhador que por exemplo, trabalhar os últimos 15 anos de tempo necessário para a aposentadoria, quando for sacar o seu FGTS ao se aposentar, caso tenha havido ausência de recolhimento, somente poderá pleitear os últimos 05 anos. Ou seja, senta e chora. Acho que foi um duro golpe para os trabalhadores.
    Dentro da minha mediocridade acho que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes foi infeliz ao associar o FGTS as questões trabalhistas geridas pela CLT, o que não é verdade, pois nem toda matéria de trabalho é regida pela CLT assim como o FGTS também pode ser estendido a outras situações distintas das relações de emprego.
    Por exemplo, o sócio administrador de empresas pode optar por recolher o FGTS sobre o pro-labore e obviamente, não se trata de relação de emprego regida pela CLT, apesar de ser relação de trabalho.
    Assim, este argumento "per si" não é suficiente e nem adequada para fundamentar a decisão.
  3. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Isso é mais uma manobra política, do que judicial.
    Infelizmente aonde se espera que se faça justiça, se faz injustiça.
    Porque nenhuma central sindical não se manifestou como animus curi, tendo em vista que referido processo tinha repercussão geral.
    Fica aqui a minha indignação.
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Bem lembrado: houve modulação de efeitos na decisão, extinguindo o prazo prescricional trintenário e passando a quinquenal a partir do ajuizamento das próximas ações. Foi mantido o entendimento da prescrição trintenária nas ações que já tramitam. Acredito que com essa decisão do STF caia também o entendimento de que: ocorrendo do FGTS ter sido descontado do empregado e não depositado, quando da aposentadoria, o empregador pode ser condenado a pagar o débito em única parcela. Porém, por outro lado, deixando de viger esse entendimento, haverá um enriquecimento ilícito do empregador... No caso, ainda seria melhor esclarecer ao empregado que deve conferir, de vez em quando, se os depósitos têm sido feitos pelo empregador, para que possa lançar mão de rescisão indireta dentro do prazo prescricional da verba, acaso haja conduta ilícita do empregador no cumprimento de suas obrigações.
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