1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Masculino
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    Minas Gerais
    Meus cumprimentos, ilustres colegas.

    Venho novamente pedir ajuda para resolver algumas questões problemáticas sobre as quais não encontrei solução nas obras científicas que tenho aqui e na jurisprudência.

    Estou trabalhando para um empresário e ele tem muitos títulos de crédito e notas de compra de clientes inadimplentes há muito tempo, sendo que alguns destes títulos são um tanto quanto problemáticos.

    Minhas dúvidas são:


    1ª Tenho um cheque prescrito de um emitente, sendo que Fulano de Tal, pessoa diversa do emitente do título, é quem foi até o estabelecimento empresarial efetuar a compra de produtos. No dia da compra, Fulano de Tal foi até o estabelecimento com vários cheques pós-datados (já havia combinado entre Fulano e o empresário para a venda dos produtos) e ele e o empresário realizaram o negócio jurídico de compra e venda. Porém, para garantir a transação (em tese), Fulano escreveu, tão somente, seu nome e seu telefone no verso do título.

    Minha dúvida nesta primeira questão: a lei do cheque estabelece que a só assinatura no verso do cheque é considerada aval e a jurisprudência é assente neste sentido. No caso acima, a inserção do nome no verso do título, sem assinatura do comprador, Fulano de Tal, pode ser considerada como aval também?


    2ª Tenho também uma nota promissória estranha. Cicrano emitiu e assinou a cambial e no verso, inseriu, de próprio punho, os seguintes dizeres: "Pagar juros de 5% ao mês mais quarentena por hora". Eu nunca tinha visto tal coisa, nem em minha época de graduação, quando o professor levava ao nosso conhecimento casos muito esdrúxulos. Alguém pode me ajudar nesta? Essa inscrição no verso do título tem validade? E essa quarentena por hora teria qual significado?


    3ª Tenho notas de compras aqui do ano 2000, sem que o empresário, credor dos valores constantes destas notas adotasse qualquer medida formal para o recebimento do débito. Haveria ainda alguma possibilidade de cobrança dos valores, inclusive com ação de locupletamento ilícito? Como fica a contagem dos prazos das ações em um caso destes? Primeiro a ação monitória e depois a de locupletamento ilícito? E à partir de quando a contagem inicia-se? Desde o inadimplemento?


    Por ora é isso (tudo - risos).

    Agradeço imensamente a quem puder me ajudar.

    Até mais.

    Cordialmente.
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