Tem Direito Ao Risco De Vida?

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por rmst, 04 de Setembro de 2012.

  1. rmst

    rmst Membro Pleno

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    Olá Doutores!

    Estou com um cliente que trabalhou como vigilante em torno de 03 anos para um empresa de navegação.

    A minha dúvida é a seguinte:

    Pode-se pleitear Adicional Risco de Vida amparando-se na CCT haja vista que não era vinculado a nenhum sindicato? e era contratado direto da empresa de navegação.

    Abraços,

    Rafael
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Dr. nos moldes do art. 511 da CLT o enquadramento sindical se dá categoria prepondernante do empregador.

    Se na localidade não tiver sindicato se usa a Convenção da Federação e na falta desta da confederação.

    Com relação ao adicional de risco, imagino que o Sr. possa requerer com base no art. 14 da Lei 4.860/1965.

    Art. 14. A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
    § 1º Êste adicional sòmente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
    § 2º Êste adicional sòmente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
    § 3º As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.
    § 4º Nenhum outro adicional será devido além do previsto neste artigo.
    § 5º Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultâneamente, mais de uma causa de risco.

    Também deve se atentar quanto ao fato de existir PERICULOSIDADE no desempenho de atividades em embarcações, haja vista, a grande quantidade de combustível armazenado.

    119000010624 JCLT.195 JCLT.193 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ATIVIDADE E HIPÓTESE EM QUE O DIREITO AO ADICIONAL INDEPENDE DE PERÍCIA TÉCNICA – BASTA PROVAR A ATIVIDADE EXERCIDA – A tese do recurso é de que a periculosidade, por disposição de lei, está condicionada à comprovação mediante perícia técnica, não podendo o juiz acolher a pretensão sem a realização de perícia, consoante previsto no art. 195 da CLT. Ocorre, data venia, que há determinadas atividades em relação as quais já há norma assegurando o direito ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, se for o caso. Nessas hipóteses basta comprovar que o interessado trabalhava naquela atividade. No presente caso, conforme já registrado, o reclamante trabalhou para uma das reclamadas como soldador, realizando serviços de soldagem em navios transportadores de bauxita, pertencentes à Empresa de Navegação Elcano S/A. A NR-16, da Portaria nº 3.214/78, que regulamenta o art. 193 da CLT, estabelece as atividades perigosas e áreas de risco, dentre as quais encontramos, "atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques ..." (Anexo 2, nº 2, item, I, letra c). Nesse caso, na hipótese destes autos, o acolhimento do pedido de adicional de periculosidade independia, como independe, da realização de perícia, porque já existe a norma assegurando o direito. (TRT 08ª R. – RO 0000024-23.2010.5.08.0101 – Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes – DJe 20.10.2010 – p. 20)v86
    123000043060 – ADICIONAL DE RISCO – LEI Nº 4.860/65 – Citada lei dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados e confere o direito ao adicional de risco para os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados (art. 14), em substituição ao adicional de insalubridade ou de periculosidade, enquanto prestam serviços nestas condições. Não se estende aos empregado cujo enquadramento é diverso, no particular, em sendo a ré agência de navegação marítima e despachante aduaneira. (TRT 12ª R. – RO 02190-2009-047-12-00-4 – 3ª C. – Relª Teresa Regina Cotosky – J. 24.09.2010)v87
  3. rmst

    rmst Membro Pleno

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    Obrigado pelos esclarecimentos Dr. Wagner!
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