Suspensao Do Recebimento Seguro Desemprego Por Erro Do Contador

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por valdirene nery, 07 de Julho de 2011.

  1. valdirene nery

    valdirene nery Membro Pleno

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    nobres colegas estou com um caso que para mim é completamente inusitado, preciso muito da ajuda de vocês:
    como proceder em um caso onde meu cliente teve suspenso o pagamento da sua parcela de seguro desemprego, sob a alegação de que ja estaria trabalhando com carteira assinada em outra empresa. Ao procurar o Ministerio do trabalho foi informado de que numero de seu pis de fato fora utitlizado em um registro, mas os dados de fato não eram dele, e que o erro foi da pessoa que efetuou o preenchimento dos documentos na empresa (provavelmente o contador).
    Ao procurar a empresa o contador informou que o erro foi da caixa economica e que nada eles poderiam fazer.
    Agora o cliente este sem receber seguro desemprego, foi orientado a enviar uma documentação para Brasilia e aguardar um resultado q n tem prazo definido para resolução,mas que pode demorar alguns meses.
    O que posso fazer para provar que ele não esta trabalhando nesta empresa, que houve um erro e que ele precisa com muita urgencia que seja reestabelecido este pagamento?
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    A jurisprudência abaixo é de caso análogo e dá um norte:

    Erro de ex-empregador impede trabalhadora de receber seguro-desemprego e gera danos morais (21/03/2011)

    O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos do trabalhador brasileiro, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. O benefício é pago em situações específicas definidas em lei. Desde que atendidos os requisitos legais, o seguro-desemprego pode ser requerido por todo trabalhador dispensado sem justa causa, por trabalhadores resgatados da condição análoga à de escravidão, por aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador e por pescadores profissionais, durante o período em que a pesca é proibida por causa da procriação das espécies. Um dos requisitos para que o trabalhador formal tenha direito a receber o seguro-desemprego é estar desempregado quando do requerimento do benefício. São muitos os casos de fraude, nos quais o trabalhador presta serviços como empregado ativo recebendo, ao mesmo tempo, o seguro-desemprego. Mas, por outro lado, as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho mineira revelam que existem também muitos casos de trabalhadores desempregados impossibilitados de receber o seguro-desemprego por culpa do ex-empregador. Foi essa a situação examinada pelo juiz substituto Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

    A empresa confessou que cometeu um erro ao inscrever sua ex-empregada no CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) como se ainda existisse um contrato de trabalho entre as partes. A causa do engano é que a empresa admitiu outra empregada e a cadastrou com o número do PIS da reclamante. Embora a questão já esteja solucionada, porque a empresa retificou seu erro junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, o juiz ressalta que não há como desconsiderar os prejuízos morais e materiais experimentados pela trabalhadora em virtude da conduta patronal. Para ele, não resta dúvida de que o seguro-desemprego somente não foi integralmente pago à ex-empregada por culpa exclusiva da empresa. Por essa razão, o magistrado condenou a ex-empregadora a pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego não recebido pela reclamante, no valor de R$ 2.008,59. A dificuldade financeira impossibilitou a trabalhadora de honrar seus compromissos, tendo que arcar com o pagamento de juros em razão disso. Diante da comprovação desse fato, o magistrado acolheu o pedido da desempregada e condenou a empresa a pagar a ela indenização por danos materiais, no valor de R$70,54.

    Ficou comprovado ainda que o abono salarial do PIS só não foi pago por causa do erro da empresa, que, ao registrar no CAGED o contrato de trabalho fictício com a ex-empregada, elevou sua remuneração mensal para patamar superior a dois salários mínimos médios, durante o ano base que foi considerado para a atribuição do benefício, ou seja, 2009. Por essa razão, a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva do PIS do ano base 2009, no valor de R$510,00. O julgador reconheceu também que a trabalhadora passou por evidentes danos morais, pois além de ter que enfrentar o problema do desemprego, situação incômoda e preocupante, ainda teve que suportar constrangimentos e prejuízos materiais decorrentes do erro cometido pela empresa, resultado da falta de atenção ao lançar os dados no sistema informatizado.

    O benefício do seguro-desemprego, suprimido abruta e inesperadamente, obviamente que gera transtornos na vida de qualquer pessoa, revelando-se ainda mais perverso nos casos em que o trabalhador aufere benefício em valor baixo, como é o caso da reclamante, finalizou o juiz sentenciante, acrescentando à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$1.000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT de Minas.


    ( nº 01582-2010-113-03-00-0 )

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