Suposto Crime Praticado Por Advogado

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por WRL, 28 de Maio de 2013.

  1. WRL

    WRL Em análise

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    Caros colegas,



    Novamente socorro-me ao discernimento de vocês para o adequado direcionamento.



    Desta vez o assunto é um tanto quanto incômodo, já que é triste ouvir do cliente que determinado advogado ludibriou fulano de tal com falsas promessas e leviandade.



    Somos uma das maiores categorias profissionais e se todos agissem de acordo como estatui nosso código de ética, seriamos imbatíveis do ponto de vista corporativo.



    Enfim...



    Desta vez os clientes (casal amigo de longa data de minha família) me procurou para saber se podem denunciar seu advogado para que responda por ilícito penal.



    Do crime:



    Os clientes possuía um imóvel e se dirigiram até à Caixa Econômica Federal para celebraram contrato de financiamento para reformar o imóvel, dando o próprio imóvel como garantia.

    Posteriormente, desequilíbrios econômicos levaram os clientes a deixar de pagar as parcelas do referido financiamento do mês de dezembro de 2008 à fevereiro de 2010.


    Tentando quitar a dívida procuram a Caixa Econômica Federal em dezembro de 2009, sem sucesso.


    Depois, no início de fevereiro de 2010 retornaram ao Órgão Público Federal na tentativa de compor novo acordo sobre a dívida existente e novamente não houve tratativa. Na oportunidade foram informados, inclusive, que imóvel seria levado a leilão.

    Desesperados com as informações procuraram o Advogado X no dia 19 de fevereiro de 2010 e narram os fatos em questão.



    Este por seu turno disse que a situação era fácil de resolver; que discutiria as cláusulas do contrato em juízo, através de ação de revisão de contrato, evitando assim a ocorrência do leilão.



    Nesse ínterim, os clientes  contrataram os serviços do adv X, outorgaram-lhe procuração e, inicialmente, o pagaram a soma de R$ 832,00 pelo serviço, documentalmente comprovado.

    O Adv X, por seu turno, apaziguou os clientes e mencionou que a situação seria resolvida tão logo possível.



    Ocorre  que o causídico jamais promoveu a ação mencionada ou qualquer ação com força para discutir os fatos que estavam pendentes entre os cliente e a Caixa Econômica Federal.



    Consultas nos tribunais federais e estaduais comprovam tal afirmativa.

    Pra resumir:

    O imóvel foi leiloado e arrematado, os meus clientes foram obrigado a deixar o imóvel, sob pena de força policial.


    Pergunto, em que crime incidiu o causídico? 

    Esqueci de mencionar que a dívida junto a CAIXA era de 5 mil reais e que os valores que eles pagaram para o causídico (desde fevereiro de 2010 a outubro de 2012, mes que foram intimados para deixarem o imóvel) somam a quantia de 16 mil reais.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezado, bom dia,

    Em tese, houve a prática do crime de apropriação indébita, podendo ser comunicado ao MP, levando as provas documentais do delito.

    Paralelamente, pode-se representar contra o causídico na OAB (Tribunal de Ética), que pode determinar suspensão por 6 meses, sendo o prazo ampliado, caso não haja prestação de contas ao cliente.

    Cabível ainda, ajuizamento de ação por danos materiais e morais objetivando a devolução do dinheiro e a reparação pela perda de uma chance, pois, em tese, o cliente teria 50% de chance de reverter a situação junto à Caixa e permanecer no imóvel.
  3. alexgt3

    alexgt3 Membro Pleno

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    Concordo com o R.Cesar quanto aos procedimentos a tomar, mas discordo porém, do crime ocorrido.

    O advogado em questão levou seus clientes a erro e obteve uma vantagem, acredito que se configure o estelionato.

    Att.
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Pigatti, é bastante tênue a diferença entre o estelionato e a apropriação indébita.

    Nesse caso trazido pelo WRL, o advogado recebe o dinheiro licitamente e, a posteriori, age no intuito de não cumprir o combinado. Se nesse caso concreto o advogado, não fosse advogado ou se esse advogado se valesse do nome, foto, assinatura de outro colega, aí sim, estaríamos diante de estelionato, pois o dolo inicial era de ludibriar/fraudar para obter vantagem, mas no exercício profissional fica caracterizada a apropriação.

    Veja o que diz Cezar Roberto Bittencourt: "O pressuposto do crime de apropriação indébita é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente. A posse, que deve preexistir ao crime, deve ser exercida pelo agente em nome alheio, isto é, em nome de outrem." (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 3, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, página 236).

    Há esses julgados também: "O estelionato distingue-se da apropriação indébita pelo momento em que o dolo surge. Nesta, não há um dolo ab initio, mas um dolo subsequens, sobrevindo a malícia do agente à posse ou detenção lícita da res; naquele a intenção criminosa é anterior à posse do agente." (TACRSP, JTACRIM 76/237).

    STJ: "No estelionato o dolo é anterior ao recebimento da coisa, ou seja, o sujeito ativo age ou se omite para obtê-la, somente conseguindo mediante artifício, ardil ou fraude. Na apropriação indébita, a posse ou detenção da res se dá de forma lícita, sem qualquer ação ou omissão prévia por parte do agente, cujo elemento subjetivo somente ocorre a posteriori, ocasião em que passa a atuar como se o objeto lhe pertencesse." HC 030750.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Dr.
    Pelo que pude entender, a dívida era de R$ 5.000,00 em 2010 e seus clientes pagaram, até 2012, R$ 16.832,00 de honorários advocatícios, mais de 3 vezes o valor da dívida original ??
    Existe um contrato de honorários e recibo dos valores pagos?
    E prova de que a única providencia pratica do o contratado foi o de cobrar os honorários?
    Concordo plenamente com o comentário do Dr. Pigatti.
    Ouso entender, entretanto, que os danos materiais oriundos da desídia do causídico seriam correspondentes ao valor do imóvel perdido e não dos honorários.
    Isso sem considerar os danos morais, por força da desocupação manu militari do imóvel.
    Posso estar redondamente equivocado, mas vamos aguardar outras postagens...
  6. WRL

    WRL Em análise

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    Dr. Exatamente, pagaram 3 vezes mais do que a dívida original. Nos documentos que eles me trouxeram não visualizei contrato de honorários, contudo, há recibos específicos, como recibo pela promoção de ação de revisão de contrato, recibo por diligência decorrente da ação de revisão (ação essa que não existe).

    Exatamente, além dos valores referente aos honorários, incluirei o valor do imóvel que hoje está próximo de R$ 180.000 mil e mais o dano moral. Mas queri desmistificar a incógnita, se é estelionato ou Apropriação indébita! 
  7. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia doutores.
    Com enorme respeito aos nobres colegas e que com maestria sempre nos ajudam no fórum, ouso discordar.
    Concluo que no caso em tela é por demais difícil associar a conduta do advogado ainda que reprovável, como qualquer crime.
    De fato, poderia associar a conduta ao caput do artigo 171 do CP, configurando estelionato. Todavia, não obteve o advogado vantagem ilícita, mas apenas não agiu com o esmero que se esperava. Observe que os valores que ele recebeu são honorários que em tese, lhe cabiam. Não houve apropriação de valor de terceiros, o que também desqualifica a possibilidade de apropriação indébita. O que houve foi uma atuação insatisfatória no feito e consequente a perda da confiança entre os clientes e o advogado.
    Em termos práticos acredito que no mais caberá uma ação civil e um processo disciplinar na OAB.
    Por mais revoltante que seja a situação, entendo desta forma.
    Cordialmente.
  8. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Com todo o respeito Dr., se estelionato ou apropriação, seria irrelevante, do ponto e vista cível.
    Tomara que na Ação de Dano Moral/Material, esse advogado faça sua própria defesa, com o mesmo empenho dispendido naquela outra...
  9. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Entendo que por ser crimes de ação penal pública incondicionada, a capitulação será dada pelo MP.
  10. alexgt3

    alexgt3 Membro Pleno

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    Dr. R. Cesar. obrigado por trazer a baila as informações de apropriação indébita x estelionato, me acrescentaram bastante.

    Continuo pendendo para o estelionato, veja meu pensamento.

    O advogado foi contratado para propositura de uma ação e recebeu pela mesma.

    A partir do momento que ele não propôs nenhuma ação, entendo eu que ele já estava agindo de má-fé desde o primeiro momento.
    Buscou de maneira ardilosa manter o cliente em erro, e, mesmo após receber a quantia inicial continuou suas promessas e expectativa para obter ainda mais dinheiro.

    Pelo menos se fosse meu cliente, não custava tentar! rs

    Abraços
  11. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Dr. boa tarde.

    No último post do Dr. R.Cesar, este levantou um ponto importante: a capitulação será dada pelo MP.
    De fato Dr., para efeitos do seu trabalho como advogado basta promover a confecção de uma peça "notitia criminis", narrando os fatos e capitulando que supostamente a conduta do agente se enquadra nesta ou naquela conduta previsto nos arts. tal do CP etc.
    Ou seja, o que vale é a notificação ao MP de um fato que aparentemente é crime de ação penal publica incondicionada, sendo irrelevante a adequação a este ou aquele tipo penal.
    Atte.
  12. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Caros colegas, diante do fato relatado, sabemos, pelas regras do dia a dia, ser bem difícil do advogado não ter agido com dolo desde o início, mas como prová-lo? Não parece crível que ele comentasse com alguém que cometeria um estelionato.

    Assim, sem a certeza do agir com dolo no início da conduta, a capitulação cairá para apropriação indébita com a agravante de ter sido no exercício profissional.

    O MP (com sangue no olho) até pode oferecer denúncia por estelionato, mas o juiz irá desclassificar, creio eu.
  13. Guilherme H. Rossi Silva

    Guilherme H. Rossi Silva Em análise

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    Parece-me irretorquível a análise do Dr. R. César.
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