Súmula 473 Stf Está Em Conflito Com Art. 53 Da Lei 9.784/99?

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por JUSLINSS, 25 de Outubro de 2012.

  1. JUSLINSS

    JUSLINSS Membro Pleno

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    Certo de que o verbo é de extrema relevância em qualquer texto, na lei mais ainda, estará a SÚMULA 473 do STF em conflito com o texto do art. 53 da Lei 9.784/99, uma vez que a primeira diz PODE anular os atos eivados de ilegalidade e o art. 53 da Lei determina DEVE anular tais atos, salvo melhor juízo o primeiro torna o ato discricionário e o segundo vinculado.

    SÚMULA 473
    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    Ou será que a súmula falou da possibilidade para não dar uma ordem à Administração Pública e a Lei veio para criar a obrigação?
  2. sven

    sven Membro Pleno

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    A sumula refere-se ao poder-dever não há conflito.
  3. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    EMENTAAgravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.Anistia. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). PortariaInterministerial nº 372/02. Legítimo exercício da autotutelaadministrativa. Decadência administrativa não configurada. Artigo54 da Lei nº 9.784/99. Legalidade do Decreto nº 3.363/02.Observância do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa. 1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº9.784/99 inicia-se com a sua vigência legal, em 1º/2/99, nãopodendo ser aplicado de forma retroativa. Precedentes. 2. Emconsonância com as limitações legais, o Decreto nº 3.363/2000criou a Comissão Interministerial para, mediante o reexame dosprocessos de anistia, verificar a escorreita adequação dosprocessos às hipóteses de que trata a Lei nº 8.878/94. A PortariaInterministerial nº 372, por sua vez, apoiada nos preceitos legais,bem como no Decreto nº 3.363/2000, materializa o exercício do poderde autotutela da Administração Pública. Écediço o entendimento desta Suprema Cortede que, diante de suspeitasde ilegalidade no atode declaração de condição de anistiado, aAdministração há de exercer seu poder-deverdeanular seus próprios atos, sem que isso importe em desrespeito aoprincípio da segurança jurídica ou da confiança.Súmulas 346 e 473 do STF. Precedentes. 3. Inexistência de violaçãodas garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampladefesa, restando demonstrado nos autos, a partir dos documentos a eleanexados, a preocupação da comissão revisora em resguardar aobservância desses princípios, inclusive com a abertura de prazopara a apresentação de defesa. 4. Agravo regimental a que se negaprovimento.

    [RMS27998 AgR / DF /Agravo Regimental - R. ORD. EM MS. Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI -Julgamento: 28/08/2012]



    Acho que seu entendimento está certo. Súmula - ato discricionário; Artigo - ato vinculado. Tem que ver no caso concreto a autoridade entender o comando.

    O comando do verbo DEVE, nesse sentido é para que administração não espere pelo juízo de valor do judiciário, e observe o princípio da autotutela, sempre buscando solucionar os conflitos sem apreciação externa.



    Espero ter auxiliado em algo.

  4. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    já ouvi falar da diferença entre poder-dever e dever-poder, onde a segunda expressão confere ao agente público a obrigação acima da liberalidade.
  5. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    No meu modesto entender o Supremo resolveu manter o termo, pois mesmo as doutrinas administrativistas mais clássicas já advogam de longa data que, o poder que ali consta, é um poder-dever que vai além da mera faculdade. É uma norma cogênte e impositiva que deve ser lida/interpretada como um dever-poder, não há margem para qualquer tipo de discricionalidade na decisão que anula um ato. Por não haver a possibilidade de se analisar a conveniência e oportunidade do ato que está em vistas de ser anulado, esta decisão que o anula é uma espécie de ato administrativo vinculado no qual a administração tem o dever de reparar o erro, e não a simples faculdade.

    É um assunto que no primeiro contato nos instiga pelas expressões empregadas que tem uma carga de valor diferenciada, mas que não nos traz nenhum tipo de antinomia das normas já que, como mencionei, a doutrina já superou este assunto a muito tempo, é um ponto extremamente pacífico.

    Espero ter ajudado, um abraço!
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