Súmula 359 - Stj - Ausência Notificação Prévia

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por bladoborges, 27 de Junho de 2009.

  1. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    "Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Um tema bastante difundido no Direito Consumerista que, agora, tornou-se súmula do Tribunal da Cidadania: a exigência de notificação prévia acerca da inclusão do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito.

    Da leitura da súmula extrai-se que a responsabilidade pela notificação é do próprio órgão, e, não do credor. Tal dever é conseqüência do exposto no artigo 42 cc artigo 43, § 2º ambos do CDC, in verbis:

    Art. 42 CDC- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência.

    Há de se notar que o disposto na norma em comento tem como destinatário, conforme visto, os órgãos de proteção ao crédito, não se dirigindo, desta feita, ao credor, que, ao solicitar a inclusão no nome do devedor, está no exercício regular de direito.

    Nesse momento, duas situações completamente distintas devem ser consideradas. Não se discute aqui, a inscrição em si. Ainda que se trate de consumidor inadimplente, e, consequentemente, de inclusão devida, o que se tutela é o direito à notificação prévia. Nessa linha de raciocínio, a ausência dessa comunicação pelo órgão responsável pela inscrição e manutenção dos dados, caracteriza ato ilícito, e, como tal, enseja o dever de indenizar, a ser analisado a cada caso concreto."

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article....080818163223531, acessado em 27/06/09, às 23:12.

    Os Srs. acham que, no caso de um cliente inadimplente de fato, pelo simples fato da ausência da notificação prévia, haveria êxito na demanda contra os órgãos de proteção ao crédito com base na súmula supracitada, ou simplesmente uma liminar para retirar a inscrição?
  2. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Bruno

    Veja bem, é minha opinião: o simples fato da falta de notificação prévia não dá azo a reparação de danos. Dependerá do caso concreto. Mas entendo que, sim, existe a responsabilidade do órgão cadastrador na falta de notificação, pois a função de notificação é justamente permitir que o consumidor, avisado do envio de seu nome ANTES do efetivo cadastro, possa regularizá-lo sem maiores prejuízos.

    []s
  3. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Cristiano, bom dia.

    Penso como exatamente dessa forma.

    Grande abraço.
  4. Walter

    Walter Walter

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    Prezados Amigos

    Permitam-me discordar de que a simples anotação pelo SCP/Serasa não enseja por si só um dano no caso de da anotação seja indevida ou mesmo que tenha sido avisada no prazo de 10 dias. Senão vejamos:

    É estarrecedor, o que as empresaas em CONDUTA LEVIANA, ABSURDA E IRRESPONSÁVEL, além de macular o bom nome e reputação dos cidadãos tenham-nos inscritos NO BANCO DE DE INADIMPLENTES DO SPC/SERASA cometendo, assim, ato ilicito e vexatório para com os eventuais Reclamantes.

    Deveras oportuna a lição da Eminente professora ADA PELLEGRINI GRINOVER (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 5a Edição, 1998, Bibliotéca júridica universitária, pp. 326/336), IN VERBIS:

    "Um dos direitos do consumidor em sede de arquivo de consumo é de ser informado da abertura de cadastro, à disposição de todos os fornecedores ou de certos fornecedores de um mesmo ramo. O titular do arquivo não contrata diretamente com o consumidor. Simplesmente coleta, armazena e atualiza informações sobre ele, passando-as a outros que, estes sim, fundam-se nelas para contratar com o consumidor. Para este caso – com até mais razão que para os outros – aplica-se o dever de levar ao consumidor a notícia sobre a abertura do arquivo.

    A comunicação ao consumidor tem que ser “por escrito”, ou seja, não cumpre o ditame da lei um telefonema ou um recado oral. A forma escrita não exige maiores formalidades. Não se trata de “intimação”. É uma simples carta, telex, telegrama ou mesmo fax. Sempre com demonstrativo de recebimento, como cautela para o arquivista.

    O Código não fixa prazo para cumprimento desta comunicação. Deve ser ela razoável, não se admitindo contudo, seja a informação colocada à disposição de terceiros antes do cumprimento do dever de comunicação".

    A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de todo cidadão à reparação pelas lesões que vier a sofrer sem razão da violação dos seus direitos.

    Estabelece o Art. 5º:

    "Art. 5º. (omissis)
    (...)
    V– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
    (...)
    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
    imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação".

    A Lei nº 8 078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC, preceitua:

    "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
    (...)
    VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
    individuais, coletivos e difusos".

    E o Art. 7º do CDC , estabelece peremptoriamente:

    " Art. 7º .......................................................................
    (...)
    Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".

    A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).

    Na lição do Prof. Humberto Theodoro Júnior, “É hoje inquestionável, no direito brasileiro, o princípio da reparabilidade do dano moral, que pode ser demandado isoladamente ou em cumulação com o dano material; Os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente.” (Dano Moral, 2ª Edição, p.56).

    Ainda segundo a boa doutrina que se segue em tela, com respaldo na lei, tem-se de plano configurada não só a conduta, mas, fundamentalmente o dano em prejuízo do autor de eventual ação, pelo que merece a devida reparação, IN VERBIS ;

    "O consumidor, ao sofrer prejuízos em decorrência do descumprimento, pelo arquivista de quaisquer das obrigações acima referidas, tem direito à indenização pelos danos sofridos, morais e patrimoniais, conforme art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

    Ora, em síntese, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade de qualquer Reclamada, e em adição do Órgão de Proteção ao Consumidor, fornecedoras de bens ou serviços, é objetiva, "independentemente da existência de culpa" (CDC – Arts. 2º, 3º, 14 e 22)".
    Ainda segundo a boa doutrina que se segue em tela, com respaldo na lei, tem-se de plano configurada não só a conduta, mas, fundamentalmente o dano em prejuízo do autor de eventual ação, pelo que merece a devida reparação, IN VERBIS ;

    "O consumidor, ao sofrer prejuízos em decorrência do descumprimento, pelo arquivista de quaisquer das obrigações acima referidas, tem direito à indenização pelos danos sofridos, morais e patrimoniais, conforme art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor".

    A respeito do assunto, veja-se a lição doutrinária de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra "Reparação Civil por Danos Morais", 2ª ed., São Paulo-RJ, 1994, pág. 130:

    "Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em suas situações jurídicas, morais, econômicas, emocionais ou outras, suportou ela conseqüências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, nas realidades fáticas, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente".

    A negativação do nome do RECLAMANTE em bancos de dados de proteção ao crédito atinge a honra, impedindo o regular exercício dos direitos do cidadão, bem como, direitos inerentes à personalidade, de cunho subjetivo, como esclarece Carlos Alberto Bittar (Ob. Cit. pág. 29):

    Por fim, na lição do eminente jurista Caio Mário da Silva Pereira (REsp. Cível, RJ, 1980, pág. 338):
    "... na reparação de dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é 'pretium doloris', porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material ...".

    Uma das jurisprudências que consolidam a tese dos eventuais Reclamantes é: "O injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagadores - do SPC - do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez". (TJ-SP - Ac. unân. da 14ª Câm. Cív. julg*. em 21-3-95 - Ap. 254.356.2/0-Capital - Rel. Des. Ruiter Oliva; in ADCOAS 147773).

    Outra, não menos contundente é: "A inscrição indevida do nome de comprador no Serviço de Proteção ao Crédito gera para o ofendido em sua honra e dignidade o direito à reparação por abalo moral. Indenização cabível, comprovada a pontualidade nos pagamentos, e que o autor nada mais devia à empresa vendedora". (TJ-PR - Ac. unân. 17718 da 4.ª Câm. Cív. julg. em 20-9-2000 - Ap. 90.467-2-Capital - Rel. Des. Octávio Valeixo; in ADCOAS 8204766).

    E num arremate digno de nota, a jurisprudência ora descrita põe um termo ao entendimento dizendo , in verbis: "Considera-se ato ilícito e ofensivo ao nome, honra e crédito do cidadão a inserção, errônea ou indevida, de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável" (TJ-DF - Ac. unân. da 2.ª T. Cív. publ. no DJ de 7-2-2001, p. 17 - Ap. 2000.01.5.002616-0 - Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira; in ADCOAS 8197219).

    Em face de tudo que esclarecemos costumamos em alguns casos também colocar os Órgãos de Proteção como o SPC e SERASA no polo Passivo de nossas ações. Alguns até podem vir a ter seu Pedido de Prisão por abuso e negligência no trato dos Consumidores além do requerimento de Multas e outras penalidades. Veja com atenção os comentários de Ada Pelegrini em seu Código de Defesa do Consumidor Comentado, a mais recente edição se possível.

    Walter
    www.santoscarvalhoadvogados.com.br
  5. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações a todos,

    Para que a inscrição no SPC/SERASA ou demais órgãos de restrição de crédito se dê de forma legítima, é indispensável a prévia notificação do consumidor, cuja finalidade é conferir-lhe prazo para pagamento, regularizando sua pendência e assim impedindo sua inscrição. A falta da notificação prévia descumpre texto legal, razão pela qual, por si só, dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.


    CÓDIGO DO CONSUMIDOR
    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
    [...]
    § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Súmula nº 359. Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
    Súmula nº 93. APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO - AVISO DE RECEBIMENTO - DESNECESSIDADE.
    A comunicação a que se refere o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, independe de maior formalidade e prescinde de comprovação por aviso de recebimento, bastando prova da postagem ao consumidor no endereço constante do contrato.



    Assim, como se vê, não há dúvidas de que é indispensável a prévia notificação do consumidor. De outro lado, uma vez cumprida tal exigência, a inscrição do devedor inadimplente em órgãos de restrição de crédito configura exercício regular de um direito:


    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
    Súmula nº 90. APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
    "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".



    Veja, no entanto, solução dada pela 4ª Turma do STJ quando tratou execução fiscal, cuja dívida foi inscrita no SERASA sem comunicação prévia:

    CIVIL E PROCESSUAL. INSCRIÇÃO. SERASA. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA "PUBLICIDADE IMANENTE". AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Constatado que a execução fiscal contra a autora apontada nos registros do SERASA era fato verdadeiro, não se configura o dever de indenizar pela simples omissão na comunicação à empresa, notadamente porque em se tratando de execução fiscal, tem o devedor prévia ciência da cobrança, pela preexistência da fase administrativa. II. Ademais, aplica-se à espécie o princípio da "publicidade imanente", segundo o qual os dados extraídos dos cartórios distribuidores de ações são de conhecimento geral. III. Agravo regimental improvido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.036.057; Proc. 2008/0075913-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 03/03/2009; DJE 23/03/2009)



    Veja também julgado da 4ª Turma do STJ analisando situação onde já há débitos inscritos, e uma nova negativação é feita, dessa vez ilegítima:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVEDOR CONTUMAZ. 1. Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental desprovido.
    (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.033.787; Proc. 2008/0029338-1; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 17/03/2009; DJE 30/03/2009)



    Em conclusão:

    1. É seguro afirmar que é indispensável a prévia notificação do consumidor para tornar legítima sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

    2. Uma vez deparado com inscrição ilegítima, em se tratando de única inscrição, é incontroversa a ocorrência de dano moral, dando azo à indenização correspondente, independentemente da prova do dano.

    3. Há entendimento da 4ª Turma do STJ de que se já houver outras inscrições, e uma ilegítima se der, não haverá dano moral a ser indenizado. Particularmente discordamos, eis que a lei não faz tal exceção, e um ato ilegal sempre exige reparação, mesmo que em patamar menor.

    4. Há entendimento da 4ª Turma do STJ de que em execução fiscal é dispensável à administração pública a prévia notificação do inadimplente. Particularmente discordamos, eis que a lei não faz tal exceção, e inclusive o art 3º do Código do Consumidor submete sua disciplina às pessoas jurídicas de direito público.


    Abraços,
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    A prática da negativação sem notificação prévia tem sido muito utilizada por Bancos quando da apuração de saldo devedor em contrato de alienação fiduciária, afinal, é mais barato pressionar o consumidor negativando seu nome do que uma cobrança judicial com todos os seus trâmites.

    Ainda há muitos consumidores que prezam pela lisura de seu nome e ao verificarem que constam dos cadastros, procuram o Banco credor e quitam o débito. O pior é quando há alegação da existência de saldo devedor, mas o Banco se nega a mostrar documentos referentes à venda do bem e continuam a condicionar o cancelamento à quitação.

    Tenho clientes nessa situação. Um dos credores ligou com proposta de acordo. O acordo é provar se o bem foi vendido mesmo, claro.

    Um ótimo dia a todos,

    Lia
  7. bladoborges

    bladoborges Membro Pleno

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    Tenha um ótimo dia Lia

    De fato, isso ocorre muito.

    A propósito, qual o valor mínimo para cobrança que você acredita ser vantajoso para o banco ingressar com uma ação judicial?

    Tive um caso similar recentemente com uma empresa de telefonia e ela não conseguiu provar, preferi efetuar o pagamento em duplicidade para imediata liberação do nome dos órgãos de proteção ao crédito, e agora vou instruir a peça visando a restituição da quantia paga e a reparação pelos danos morais.

    Grande abraço
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Tenha um ótimo dia Lia

    De fato, isso ocorre muito.

    A propósito, qual o valor mínimo para cobrança que você acredita ser vantajoso para o banco ingressar com uma ação judicial?

    Tive um caso similar recentemente com uma empresa de telefonia e ela não conseguiu provar, preferi efetuar o pagamento em duplicidade para imediata liberação do nome dos órgãos de proteção ao crédito, e agora vou instruir a peça visando a restituição da quantia paga e a reparação pelos danos morais.

    Grande abraço
    [/quote]



    Oi, Bruno, boa noite!

    Você faz referência sobre qual valor mínimo seria interessante para os Bancos procederem à cobrança judicial. Na verdade, qualquer valor é VALOR; o que eu quis dizer é que, na ótica do credor - inescrupuloso, claro -, se ao pressionar o devedor negativando seu nome, ele pagar sem questionar, o Banco saiu no lucro e ainda invoca o art. 314 CC, ou seja, "devo receber o saldo na integralidade; vencimento antecipado da dívida..."

    A jurisprudência, na sua maioria, tem fixado o valor indenizatório em torno de R$ 5.000,00. Eu procuro pedir o mais próximo da dívida que consta do cadastro pq se ainda não estiver prescrita e meu cliente tiver que pagar mesmo algum saldo em ação própria (vai que apareçam provas...), ele se garante em boa parte.

    O negócio é fundamentar. Tem juízes que simpatizam com a 'perda do tempo útil do consumidor'; quando imprime e junta aos autos diálogos 'on line' externando a boa fé do consumidor em ter querido resolver sem a intervenção do Judiciário, por exemplo.

    Espero ter respondido a contento. Se não, me desculpa pq hoje o dia foi cheio... rsrs

    Um abraço,

    Lia
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