STJ reconhece que competência do foro da residência da mulher em ação de divórcio é relativa

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Lia Souza, 25 de Setembro de 2014.

  1. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

    Mensagens:
    509
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    22/09/2014
    Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STJ

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que no confronto entre as normas que privilegiam o foro da residência da mulher e o do domicílio do representante do incapaz, deve preponderar a regra que protege este último, pela fragilidade maior de quem o representa. A decisão foi exposta em julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia reconhecido em ação de divórcio o foro privilegiado da mulher em detrimento do cônjuge incapaz. A ação de divórcio foi movida pelo marido, reconhecido como incapaz em razão de interdição judicial por deficiência mental. No recurso especial, o marido – representado pelo pai, seu curador – invocou o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

    De acordo com a advogada Fernanda Tartuce, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão merece aplausos pela coerência da análise, sendo interessante por considerar tanto o ordenamento processual como a situação dos litigantes sob a perspectiva da vulnerabilidade. “Como já defendido na obra Igualdade e vulnerabilidade no Processo Civil, para que haja efetiva isonomia, enquanto equalização de oportunidades, é preciso que o magistrado esteja atento às condições das pessoas envolvidas no litígio, uma vez que sua atuação será determinante para efetivar a premissa igualitária sopesando a situação dos litigantes no caso concreto”, diz. Ela explica que a decisão também é digna de reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos afins. Fernanda Tartuce explica que a decisão também é digna de reconhecimento por revelar a disposição dos julgadores de apreciar o ponto crucial do recurso, felizmente fugindo ao lugar comum exposto em tantos precedentes sobre a impossibilidade de análise do mérito recursal pela suposta necessidade de reexame de provas e outros argumentos afins.

    A decisão do Tribunal mineiro se apoiou no artigo 100, inciso 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que é competente o foro da residência da mulher, para a dissolução conjugal, bem como para a anulação do casamento. Fernanda Tartuce aponta que no passado, a situação de vulnerabilidade da mulher, aliada às discriminações que pautavam a vida social, ensejavam consideráveis dificuldades para sua atuação em juízo. Por tais razões, foram criadas normas para facilitar sua atuação processual; a tradição desse tipo de previsão é considerável, remontando suas origens às Ordenações Manuelinas (1512-1605). O Código de Processo Civil de 1973 manteve a tendência e reconheceu prerrogativa de foro à esposa. “A aplicação desse dispositivo, porém, vem sendo questionada desde 1988 ante o reconhecimento constitucional da isonomia entre homens e mulheres. Diversos doutrinadores e magistrados passaram a entender que a regra não mais seria aplicável a partir do cenário inaugurado pela Constituição. Apesar desse olhar contar com muitos adeptos, sempre prevaleceu em nossos tribunais a aplicabilidade do artigo 100, 1º parágrafo do CPC”, completa.

    O ministro Raul Araújo, relator no processo, apoiou a reforma do acórdão para atender ao fundamento de que o foro privilegiado da mulher não se aplica nas hipóteses em que ficar constatado que o outro cônjuge está em posição mais fragilizada. Em relação à regra processual do artigo 98, o relator concluiu que não existe motivo para diferenciar a posição processual do incapaz, seja como autor ou réu em qualquer ação, pois, normalmente, sempre necessitará de proteção e facilitação da defesa dos seus interesses, principalmente em ações de estado, possibilitando por isso ao seu representante requerer no foro de seu domicílio.
    Adriano Souza Pereira curtiu isso.
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