Stj Garante Em Repetitivo Que Depositário Infiel Não Sofre Prisão Civil

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por fmbaldo, 29 de Dezembro de 2009.

?

Você concorda com a posição adotada pelo STJ

  1. Sim

    50.0%
  2. Não

    50.0%
  1. fmbaldo

    fmbaldo Editores

    Mensagens:
    844
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial no recurso repetitivo, que segue a Lei nº 11.672/08 aplicando a casos de igual teor a mesma decisão, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, Ministro Luiz Fux.

    No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no art. 601 do Código de Processo Civil (CPC), caso o depositário não apresentasse os bens.

    Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil (CC). Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça.

    No seu voto, o Ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art. 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos O ministro também observou que a Emenda Constitucional nº 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à constituição, o que foi o caso da Convenção Americana.

    Por fim, ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o CC e o CPC. O ministro observou ainda que o STJ tem vasta jurisprudência nesse sentido. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido de prisão.

    Fonte: Coordenadoria de Imprensa do STJ
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

    Mensagens:
    1,297
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Bahia
    São duas as hipóteses de prisão civil* no Ordenamento Jurídico Pátrio: em decorrência de dívida voluntária e inescusável de pensão alimentícia e a do depositário infiel, de acordo com o inciso LXVII do artigo 5º da Carta Democrática de 1988.

    O depositário é aquele o qual incube-se da guarda de um bem pertencente a outrem, com a obrigação de restituí-lo nas mesmas condições em que recebeu. Torna-se infiel quando ordenada a devolução do bem ele não o faz. Assim, pode ser o depositário, por ser infiel, preso, por dívida – prisão civil.

    No Pacto de San José da Costa Rica, que versa sobre Direitos Humanos, traz no seu artigo 7º, 7, a seguinte redação:


    7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandatos de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemente de obrigação alimentar.


    Por ser o Brasil signatário deste tratado internacional, surgiram discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da posição hierárquica destas normas. Seria incabível a prisão civil do depositário infiel, assegurado constitucionalmente, em decorrência do tratado assinado pelo Brasil?

    A emenda constitucional de número 45, conhecida como Reforma do Judiciário, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da CF, "os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Tal parágrafo serve de fulcro para a jurisprudência desconsiderar o Pacto e continuar aplicando a prisão civil do depositário infiel.

    Um grande desacerto.

    O Pacto de San José da Costa Rica foi assinado pelo Brasil em 1992. Assim, poderia não possuir natureza de norma constitucional, contudo, há claro interesse do Brasil em sê-lo seu signatário. Isto expressa o compromisso de cumprir suas diretrizes e não torna-lo letra morta. Ademais, não pode-se dizer ser o tratado uma norma inconstitucional, pois ele não fere a Lei Maior, e sim especializa-a. Parte de uma regra maior e torna-a mais restringente. Inclusive, com base no § 2º do artigo 5º da CF, “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

    Mesmo o Pacto de San José da Costa Rica não tendo sido votado em consonância ao § 3º do artigo 5º da Carta Democrática, ele não exclui – nem pode ser excluído – direitos e garantias constitucionais, apenas as ampliam, pari-passu o que reza o § 2º do mesmo artigo. Assim, a prisão civil do depositário infiel é um atentado aos Direitos Humanos assegurados por uma norma internacional, que apesar de não ser equiparada a constitucional, deve ser seguida, por ser uma garantia do cidadão.


    *É de bom alvitre atentar para o fato de existirem inúmeros tipos penais que são apenas ilícitos civis. Resultam, meramente, da necessidade social de puni-los com mais ênfase do que as próprias normas civis a fariam. Contudo, isso não se confunde com a prisão civil. Esta se resume aos casos em que o juízo civil pode decretar a prisão em decorrência de um ilícito exclusivamente civil, sem tipificação na legislação penal, que torná-lo-ia uma infração penal, de competência dos órgãos julgadores penais, e não mais civil.



    OBS.: Como não consegui editar o texto, encontra-se em anexo a versão em .DOC.
Tópicos Similares: Stj Garante
Forum Título Dia
Notícias e Jurisprudências Stj Afasta Abate Teto E Garante Pensões Integrais À Viúva De João Goulart 16 de Agosto de 2013
Notícias e Jurisprudências Stj Garante Restituição A Segurado Que Contribuiu Para Plano Facultativo 18 de Maio de 2010
Notícias e Jurisprudências STJ estabelece novo paradigma ao determinar indenização em abandono de filho recebido por adoção 25 de Abril de 2023
Notícias e Jurisprudências STJ estabelece novo paradigma ao determinar indenização em abandono de filho recebido por adoção 13 de Abril de 2023
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Carta de ordem STJ 26 de Agosto de 2019