Sobrestamento Do Feito

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por fabnoco, 03 de Dezembro de 2013.

  1. fabnoco

    fabnoco Membro Pleno

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    Caros Colegas

    Me tirem uma dúvida quanto a presente situação: num processo civil de revisão de juros foi deferido liminarmente o depósito judicial das parcelas devidas. Ocorre que no curso do mesmo o juiz deu a seguinte deicisão: Em cumprimento a decisão proferida pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, do Superior Tribunal de Justiça que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite em Juizados Especiais Cíveis deste Estado nos quais tenha sido estabelecida a controvérsia acerca da cobrança de juros remunerátórios contrariando as reiteradas manifestações do STJ, especialmente a Súmula n°.382 da Corte (A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade), DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, até o julgamento final da RECLAMAÇÃO N°5.270, em curso no Superior Tribunal de Justiça.

    Diante do exposto, questiono: a liminar antes deferida fica revogada? Deve o autor continuar a depositar as parcelas em juízo? O banco pode notificar o autor pela falta de pagamento ou até mesmo propor ação de busca e apreensão?

    Como proceder nesse caso, alguém pode me ajudar.

    Atc
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Salvo melhor juízo, o processo continuará nos moldes em que está, todavia o magistrado agora, somente julgará o feito após a decisão definitiva da corte superior.
    Em outras palavras, ele ganhou tempo e não terá que julgar o processo por enquanto.
    Aguardemos outros posicionamentos.
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  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega,. bom dia.

    Como já disse o colega Silva, o juiz aguardará a decisão do STJ para tomar a sua própria.
    Neste caso, até lá o seu cliente deverá continuar os depósitos judiciais.

    Cordialmente.
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  4. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Apenas uma dica: em casos de ação revisional de contrato bancário, caso o cliente tenha condições de pagar as prestações normais, eu não peço liminar para depósito judicial do valor que entende devido.
    Estas ações são de alto risco, caso seja improcedente, haverá juros e correção monetária do saldo devedor, tornando aí sim uma dívida impagável.
    Ao invés de pedir liminar para depósito em juízo, eu costumo pedir que os valores pagos a maior sejam restituídos em dobro com base no art. 42, paragrafo unico do CDC.
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  5. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    Concordo plenamente com Alberto_tt.
  6. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Somente para constar, que acompanho os comentários dos demais colegas jrpribeirowfaug e Alberto_tt.
    Especialmente sobre o caso de liminares, entendo, assim como o direito bem explica, ser medida de urgência em situações de verossimilhança, o que em regra, não ocorre em casos de revisionais.
    Todavia, sem querer ofender aqueles que destes se utilizam, e entendendo os motivos que os levam a invocar tais medidas, mesmo sendo incabíveis, entendo que há infelizmente na nossa categoria uma enorme safra de profissionais sem qualquer, digo QUALQUER formação ética mínima.
    O que leva a situações absurdas tão frequentemente que acaba por arrastar toda a nossa classe, e fazendo com isso, que percamos o respeito e também as liminares quando são efetivamente necessárias, pois estamos genericamente desacreditados.
    Abs.
    fabnoco curtiu isso.
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