Sexo Virtual X Eca 244

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por nickj, 14 de Agosto de 2011.

  1. nickj

    nickj Em análise

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    Boa noite, estou estudando sobre crimes sexuais e o direito penal, mas estou com dúvidas sobre o seguinte artigo do ECA

    Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Acrescentado pela L-011.829-2008)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;

    II - assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

    Sexo Virtual consentido, com maiores de 14 e menores de 18 é incluído neste artigo, se não houver gravação e disponibilização na internet ou outros meios? Ou seja, o sexo a dois pela internet, ponto a ponto, de forma consentida, está enquadrado neste artigo, se não houver gravação e disseminação do material?





  2. kmedici

    kmedici Em análise

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    Boa Tarde,

    amigo seu caso é analisado a luz de outro artigo deste mesmo diploma legal. Art. 241-D, II, do ECA
    Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: (Acrescentado pela L-011.829-2008)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I - facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

    II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.


    Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)



    Espero ter ajudado

    att,

    KLEBER MEDICI DA COSTA JÚNIOR






  3. nickj

    nickj Em análise

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    "Trata-se de tipo penal misto alternativo, que prevê as condutas de praticarconjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença do menor de 14 anos, assimcomo a conduta de induzir o menor a presenciar tais atos, desde que presente o fimespecial de satisfazer a própria lascívia ou a de outrem. Antes da reforma, tal condutanão era considerada criminosa, pois, como visto, havia uma lacuna que deixava talconduta impune quando era direcionada ao menor de 14 anos.A mera prática de ato libidinoso na presença de menor de 18 anos e a partir dos14 anos passa a ser atípica.O menor pode presenciar o ato por qualquer meio, inclusive pela internet. Assim,se por meio de web cam o agente pratica ato libidinoso ou conjunção carnal na frentedo menor, estará consumado o crime. Presenciar diz respeito a ato presente, nãoestando caracterizado o crime quando o agente induz o menor a assistir a filmagempornográfica. Nesse caso, é possível a existência de crime previsto no inciso II do art.241-D, transcrito acima, desde que o agente tenha a intenção de praticar ato libidinosocom a criança. Destaca-se que o referido artigo apenas possui como sujeito passivo acriança. Quanto ao adolescente, a conduta seria atípica.
    Já encontrei minha resposta, Segundo Dupret, 2009, p. 27 (Manual de direito Penal). A resposta esta na tipicidade da lei, não é tão simples como eu imaginava, pois se fosse qualquer adulto que faz sexo virtual com menor de 18 e maior de 14 seria criminoso.
  4. nickj

    nickj Em análise

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    Organizei melhor a resposta, desculpe:


    Já encontrei minha resposta, no Manual de direito Penal. A resposta esta na tipicidade da lei, não é tão simples como eu imaginava, pois se fosse qualquer adulto que faz sexo virtual, numa sala de bate papo destinada a esse fim, mesmo que com menor de 18 e maior de 14 seria criminoso.



    A autora fala abaixo em relação ao artigo 218 e em seguida cita este mesmo artigo que vc citou com uma explicação.


    "O agente que pratica o ato com o menor de 14 anos pratica estupro de vulnerável."
    "No entanto se a vítima for menor de 12 anos poderá a conduta caracterizar o crime previsto no Inciso II do art. 241-D do ECA:"

    No entanto, se a vítima for menor de 12anos, poderá a conduta caracterizar o crime previsto no inciso II do art. 241-D do ECA:"Trata-se de tipo penal misto alternativo, que prevê as condutas de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso na presença do menor de 14 anos, assim como a conduta de induzir o menor a presenciar tais atos, desde que presente o fim especial de satisfazer a própria lascívia ou a de outrem. Antes da reforma, tal conduta não era considerada criminosa, pois, como visto, havia uma lacuna que deixava tal conduta impune quando era direcionada ao menor de 14 anos. A mera prática de ato libidinoso na presença de menor de 18 anos e a partir dos 14 anos passa a ser atípica.O menor pode presenciar o ato por qualquer meio, inclusive pela internet. Assim, se por meio de web cam o agente pratica ato libidinoso ou conjunção carnal na frente do menor, estará consumado o crime. Presenciar diz respeito a ato presente, não estando caracterizado o crime quando o agente induz o menor a assistir a filmagem pornográfica. Nesse caso, é possível a existência de crime previsto no inciso II do art.241-D, transcrito acima, desde que o agente tenha a intenção de praticar ato libidinosocom a criança. Destaca-se que o referido artigo apenas possui como sujeito passivo acriança. Quanto ao adolescente, a conduta seria atípica." (grifo meu) (Dupret, 2009, p. 27)

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