Servidor Publico Federal

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por MarinaE, 08 de Setembro de 2008.

  1. MarinaE

    MarinaE Em análise

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    Acre
    A Emenda Constucional 41 diz: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

    ...........................................................

    § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei."


    Pergunto, o servidor aposentado por invalidez (doença grave na forma da Lei) terá direito a proventos integrais ou proporcionais?
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Marina, de acordo com o art. 186, I da Lei 8112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispõe o seguinte:


    Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

    I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.


    O Decreto 6.042/2007 relaciona várias doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho, bem como os agentes etiológicos ou de risco de natureza ocupacional.No caso em questão, principalmente as doenças osteomusculares do item X- Lesões de Ombro.

    Quanto a isenção do IR , o art.6º, XIV da Lei 7713/88 c/c art.47, XIV da Lei 8541/92 deixam claro o direito à isenção do IR para aposentados portadores de doenças profissionais.

    Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

    XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).

    Eisenhower
  3. elainefeijo

    elainefeijo Em análise

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    Olá Marina,
    não sei qual é o caso concreto, mas, existem órgãos que estão interpretando a lei erroneamente, existe alguns servidores que se aposentaram por invalidez por doença grave ( após a EC 41) e o órgão diz que eles não tem direito ao reajuste pela lei 8.112/90, mas pela lei 10.887 que menciona que o reajuste será pela regra da previdência social, mas, ocorre que a própria EC menciona que a regra só se aplica aos servidores que ingressarem no serviço público após a edição da lei. Sendo assim, temos que impetrar Mandado de Segurança para que o servidor não fique prejudicado. Não sei se é o seu caso.
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