Sentença Sem Publicação E Com Trânsito Em Julgado?

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por leris, 20 de Outubro de 2009.

  1. leris

    leris Em análise

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    Caros colegas.Uma sentença trabalhista transita em julgado sem publicação em edital, sem intimação do advogado e com a intimação somente de uma das reclamadas.O juiz despacha cientificando as partes de que o processo transitou em julgado sem recurso e expede notificação para apresentação de cálculos de liquidação.Como se procede nesse caso?E a fase recursal?Entra-se com agravo de instrumento, com pedido de devolução de prazo, ou com o recurso ordinário explicando porque o recurso não foi interposto anteriormente, já que as partes não foram intimadas da sentença.Grata.
  2. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Sem a publicação ou intimação, não há fluência do prazo para recorrer, bem como o trânsito em julgado do feito. Assim, vejo caber MS, ou, em última opção, uma AR.


    Att.,
  3. chezorim

    chezorim Em análise

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    Caro amigo

    Pela sua narrativa, está parecendo que o julgamento foi com base na Súmula 197 do TST.

    Normalmente quando o julgamento é pela S.197 TST, o profissional desavisado fica esperando a publicação da sentença e quando menos espera recebe uma notificação da execução para pagamento, pois todas as possibilidades recursais na fase de conhecimento já precluíram.

    Verifique na ata de audiência quando foi designado o julgamento e se consta que seria pela súmula. Se for isso, então o prazo para recurso começou a contar da data do julgamento, a sua intimação para sentença se deu na audiência de instrução.

    Tomara que não seja nada disso e que seu prazo seja devolvido, mas tudo indica que não haverá remédio para seu desespero, porque certamente na primeira vez que perdemos um prazo deste, dá desespero mesmo.

    Abraços e boa sorte

    Acácio
  4. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Mesmo assim, a teor da referida Súmula, caso a parte não tenha comparecido à audiência, o prazo apenas começa a contar de sua publicação.



    Att.,
  5. leris

    leris Em análise

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    Olá.Obrigada pela atenção dos colegas.O que ocorre foi justamente o que o colega Acacio disse, na audiência de instrução foi designada data para julgamento, contudo, nenhuma das partes compareceu.Após, ocorreu somente o envio de intimação da sentença para uma das Reclamadas.Assim, de acordo com essa súmula Ribeiro, o que entendo é que não comparecendo na audiência de prolação da sentença, o prazo recursal seria somente contado a partir da publicação dela. Será que meu raciocínio procede?
  6. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Sim. Foi justamente o que eu já tinha dito. Alias, é claramente isto o que a Súmula 197 do C. TST diz.


    Att.,
  7. leris

    leris Em análise

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    Obrigada pelo esclarecimento Ribeiro.Agora, estou com uma dúvida ainda. Li um artigo que fala sobre o momento de alegar a falta de intimação:"O relator esclareceu que, embora tenha constado na decisão que as partes estavam intimadas a partir da publicação da sentença em audiência (Súmula nº 197 , do TST)esse entendimento não se aplica, no caso. Isto porque, na primeira audiência realizada foi designado dia para encerramento formal da fase de instrução, tendo sido dispensada a presença das partes. Dessa forma, ausentes à sessão, elas realmente não tiveram ciência da data indicada para a decisão. Entretanto, quando a reclamada foi intimada para apresentação dos cálculos de liquidação, teve ciência de que o processo tinha sido julgado e não alegou, nessa oportunidade, que não havia sido intimada da sentença. Limitou-se a requerer a revogação do despacho de elaboração dos cálculos, pedindo que o processo fosse encaminhado à Contadoria. Somente quando citada para a execução, é que a ré arguiu a nulidade decorrente da falta de intimação da sentença. Assim, como não denunciou a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não poderia alegar isso depois. Portanto, perdeu a oportunidade de recorrer."( AP nº 00668 -2008-020-03-00-0 )in (http://www.jusbrasil.com.br/noticias/989233/prazo-recursal-para-parte-nao-intimada-da-sentenca-inicia-se-a-partir-da-ciencia-da-decisao)Entendi que a alegação deve ser feita logo após a ciência da liquidação, mas fiquei com duas dúvidas:a) como a nulidade deve ser arguida, se dentro do processo mesmo, por pedido simples ou se por MS ou AR como o Sr. havia comentado?b) o recurso ordinário da RT deve ser feito nesse mesmo período, ou seja, o prazo de 8 dias começaria a contar da ciência da liquidação e juntamente com a alegação de nulidade eu já devo entrar com o Recurso ordinário?Grata pela debate.
  8. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    Saudações meus amigos,

    TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    SÚMULA Nº 197. Prazo.
    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.


    Não atuo muito na área trabalhista, mas ao que parece, essa súmula quer dizer que quando as partes são intimadas na audiência de instrução quanto à data em que o juiz sentenciará o feito, o prazo para recursos iniciará no dia seguinte à prolação de sentença. Publicação nesse caso, se refere a tornar a sentença pública em cartório, e não publicação em Diário Oficial.
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  9. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Bem, dentro do processo entendo que agora só convém a exceção de pré-executividade. Tanto o MS, quanto a AR são processos autônomos. Ademais, se já houve o trânsito em julgado, não cabe mais nenhum recurso desta decisão.


    Att.,
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  10. Rosolem

    Rosolem Membro Pleno

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    Ao meu ver a nulidade dos atos praticados a principio.
    Primeiramente com relação a publicação da sentença, se não havia nenhuma das partes presentes a audiência em que foi prolatada a sentença, não cabe a sumula 197 do TST.
    Havendo advogados constituidos nos autos, necessário e obrigatorio a publicação da sentença no diario oficial, conforme determina o art. 184 e 242 do CPC, que é fonte subsidiaria da CLT.

    Assim penso que a partir do momento que não houve intimação dos procuradores sobre a sentença, está é passivel de ser atacada via Mandado de Segurança, tendo em vista que já fluiram todos os prazos para recurso.
  11. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Pelo visto, cabe a máxima: cochilou, cachimbo cai...
  12. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Colega, vocês foram intimados na própria audiência de instrução, a qual designou a data da publicação (em audiência) da sentença. Comparecendo ou não, o prazo teve seu curso iniciado. Não há o que alegar. Houve trânsito em julgado.

  13. Ribeiro Júnior

    Ribeiro Júnior Membro Pleno

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    Mesmo diante da Súmula 197 do TST?
  14. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Um tal procedimento é muito comum junto dos Juizados Especiais Cíveis donde a Sentença é publicada quando da Audiência de Instrução e de Julgamento ou, por outro lado, quando na mesma se designa uma data mais adiante donde a mesma virá a ser daí publicada no Cartório em que tramita o Feito em questão !!! ... É a chamada Leitura de Sentença, no caso !!!
  15. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Sim. Vejamos o que diz a súmula:


    SUM-197 PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.
    Histórico:
    Redação original - Res. 3/1985, DJ 01, 02 e 03.04.1985
    Nº 197 O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.


    A parte já sai da audiência de instrução intimada para comparecer à audiência para prolação da sentença (na verdade essa audiência nunca acontece). Nesta audiência - da prolação - considera-se que houve a publicação, estando as partes previamente intimadas, razão pela qual não podem alegar desconhecimento (art. 242, §1º, do CPC).



  16. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    O TST é o interpréte autêntico dessa súmula, já que foi ele quem a criou. Eis seu alcance:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Houve tese explícita quanto ao fato de o Tribunal de origem ter considerado intempestivo o recurso ordinário. Ilesos os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Quando as partes ficam cientes da data de julgamento, na audiência de instrução, a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário inicia- se no primeiro dia útil após a data da audiência, em que se proferiu a sentença. Exegese da Súmula nº 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
    (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1266/2006-097-03-40.1; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Manus; DJU 13/03/2009; Pág. 866)
  17. leris

    leris Em análise

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    Colegas... Obrigada pela ajuda.Compreendo as duas posições lançadas aqui e, com isso, quero levantar mais uma questão, quem sabe tentando colocar fim ao impasse.Qual o sentido de intimar somente UMA das reclamadas da sentença?As demais Reclamadas e o próprio Reclamante não foram intimados (após a audiência da sentença) por qual motivo?Existe sentido nisso?Aos colegas que defendem a tese de que o prazo começa a fluir dessa própria sentença, estando presentes as partes ou não: não é contraditório a questão?Creio que, mesmo tendo razão o posicionamento dos Senhores, esse fato abreria um precedente, não?Grata, mais uma vez, pelo debate.
  18. Julilu

    Julilu Em análise

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    Dra., infelizmente para seu cliente, o entendimento unânime da Corte Federal Trabalhista é conforme explicado pelo Dr. DeFarias.

    Lembrando-a, a "Corte Federal Trabalhista" sempre explicita que a legislação de proteção aos empregados (e não a que regulamenta relações de trabalho), é especialíssima!, e é regida por leis esparsas, portanto, o nosso Código de Processo Civil é paliativo para raros casos em que não há um enquadramento legal na CLT, Sumulas do TST, Orientações Jurisprudencais, Precedentes Normativos, OIT, CDC etc. e tal (se o Tal for em proteção ao trabalhador).

    Pergunta que não quer calar: Trabalhista

    Lendo sua pergunta sobre a intimação, poderia se verificar que quando há vários réus e parte faltou na instrução ou audiência, terá decretada a revelia dessas, revel não é intimado de data para prolação de sentença. Se entendi errado, me perdoe.

    Porém, se houver nulidade por falta de intimação, uma vez que a sentença transitou em julgado (mesmo incorretamente), é caso de Ação Rescisória, nem tente Mandado de Segurança porque restará infrutífero o esforço. Entendo que essa matéria que contraria ordem pública e norma cogente também poderia ser argüida por Exceção de Pré-Executividade na execução, que 99% é negada,aí você entra com Agravo de Petição a Corte de Superior Instância, etc.

    Mas que parece que o cachimbo caiu, sem duvida parece.

    Boa Sorte!

    Eliana.'.


    P.S.:
    Interessante que olhando no dicionário Priberam (http://www.priberam.pt/dlpo/Default.aspx), olha ao significado exposto:
    trabalhista
    (trabalho + -ista)
    adj. 2 gén.adj. 2 gén.
    1. Relativo a trabalhismo
    2. Relativo às doutrinas económicas sobre o trabalho.
    adj. 2 gén. s. 2 gén.adj. 2 gén. s. 2 gén.
    3. Que ou quem é partidário do trabalhismo ou da emancipação e regalias das classes trabalhadoras.
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