Sentença con execução

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por freitas, 04 de Dezembro de 2014.

  1. freitas

    freitas Membro Pleno

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    Ola !
    Na sentença, de primeira instância, no JEF o juiz mandou o réu vencido calcular o valor no prazo de 15 dias, o réu disse que não era o momento que o cálculo deveria ser feito após transito em julgado, tá certo.
    No meu entender o juiz "aquo" entendeu que o efeito é devolutivo e pode sim a execução provisória.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Entendo que as situações que autorizam a execução provisória:

    1) qualquer decisão interlocutória, cuja carga seja condenatória (art. 497, 2ª parte), principalmente a antecipação liminar de tutela (arts. 273, 287 e 461, §3º);
    2) qualquer acórdão unânime e não embargado, pois os recursos especial e extraordinário carecem de efeito suspensivo (arts. 497, 1ª parte, 542, § 2º);
    3) a sentença atacada por apelação que o juiz de 1º grau, mediante decisão, não recebeu e deste ato agravou o apelante;
    4) a sentença agredida por apelação destituída de efeito suspensivo (art. 520, I a VII, 521, 2ª parte)

    Ainda:
    Determina o Art. 475-I, §único, do CPC, que a sentença será provisória quando for impugnada por recurso sem efeito suspensivo.
    Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
    Exceção - Embora o Art. 521 confirme essa possibilidade com o recurso de apelação, o Art. 587 trata de uma hipótese de recurso com efeito suspensivo que admite execução provisória:
    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    Considerando tudo creio que o juiz esteja correto, até mesmo pelo princípio de celeridade processual.

    Cordialmente.
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    No Juizado Especial Cível, segundo o Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

    Assim, se acaso não tenha recebido no duplo efeito, cabe a execução provisória.
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