Segurado Do Inss Deve Devolver Valores Recebidos Por Antecipação De Tutela Posteriormente Revogada.

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por Roberto César, 22 de Julho de 2013.

  1. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento - que muda a jurisprudência que estava em vigor - é da 1ª Seção do STJ, ao julgar o recurso do INSS contra acórdão do TRF da 4ª Região.
     
    No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.
     
    O TRF-4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.
     
    Para o relator, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
     
    A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Para aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.
     
    Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a 1ª Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.
     
    Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado: o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.
     
    Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito. (REsp nº 1384418).

    Fonte:
    http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100612576/segurado-do-inss-deve-devolver-valores-recebidos-por-antecipacao-de-tutela-posteriormente-revogada?ref=home
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Difícil comentar essa matéria dizendo, que o segurado de devolver o crédito recebido...

    Primeiro, por que ele já gastou e segundo, que a antecipação de tutela foi da dada pelo juiz, no entendimento de que a parte devia receber aqueles valores. Ademais, me pergunto se não houve boa-fe da parte autora, já que pediu e recebeu.

    Se a decisão fosse contrária ou apenas de certa forma assecuratória, como por exemplo, ter obrigado o inss a depositar o valor em conta judicial - é eu sei, que seria uma tutela antecipada frívola -, para posterior liberação do crédito, talvez a parte tivesse como devolver facilmente. O erro, no caso acima, a meu ver foi do Juiz.
  3. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Essa decisão vai na contramão dos direitos sociais, lembro que quando iniciei na área previdenciária (+-2002) o pedido de tutela antecipada ainda não era muito utilizada, justamente pelo medo de ter que devolver o que recebeu. Eu alertava meus clientes sobre esse risco, mas daí a maioria me perguntava: como posso sobreviver sem poder trabalhar? essa pergunta éra frequente, acho que de 10, 9 faziam essa pergunta.
    Com o passar dos anos, a jurisprudência foi acertando para o lado social, o que trouxe tranquilidade aos clientes.
    Agora essa decisão absurda do STJ, como pode retroceder dessa forma?
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Caros colegas, também quero crer que haverá adequação quanto a esse novo entendimento do Tribunal da Cidadania, porque, do contrário, o princípio da vedação ao retrocesso será letra morta no admirável mundo novo...
    gustavocastro curtiu isso.
  5. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    daqui a pouco surgirá no facebook uma página chamada STJ da depressão, só com essas pérolas jurídicas.
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Tribunal da Cidadania é uma piada, isto sim !!!
  7. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Apesar de entender contrariamente a este posicionamento, pois quem deveria ser condenado a devolver seria o juiz que concedeu a liminar e não o beneficiário, o próprio STJ já havia se manifestado através do REsp 988171/RS - Julgado em: 04/12/2007, vejam:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 10% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
    1. A tutela antecipada é provimento jurisdicional de caráter provisório, que, nos termos do art. 273, § 3º e 475-O do CPC, tem a sua execução realizada por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
    2. De acordo com o art. 115 da Lei 8.213/91, que disciplina os planos de benefícios da Previdência Social, havendo pagamento além do devido, como no caso, o ressarcimento será efetuado por meio de parcelas, nos termos determinados em regulamento, ressalvada a ocorrência de má-fé.
    3. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de hipossuficiência do segurado, reputa-se razoável o desconto de 10% sobre o valor líquido da prestação do benefício, a fim de restituir os valores pagos a mais, decorrente da tutela antecipada posteriormente revogada.
    4. Embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela antecipada não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela (art. 273, § 3º e 475-O do CPC).
    5. Recurso Especial do INSS provido.
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