Rompimento Do Contrato Por Morte Afasta Multa Do Art. 477 Da Clt

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por fmbaldo, 07 de Julho de 2009.

  1. fmbaldo

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    A multa imposta ao empregador que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no art. 477 da CLT, § 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado. O entendimento foi aplicado em julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo Ministro José Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em 11.05.02, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva em 03.09.02.

    Segundo o art. 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do falecido perante o INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito.

    Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentou que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”. Para o TRT/MG, o falecimento do empregado não afasta a aplicação dos prazos previstos na CLT, cabendo ao empregador, em caso de dúvida sobre a parte legitimada a receber as verbas rescisórias, ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de afastar a mora.

    O Ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do empregado”, disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de morte do empregado, não estava sujeita ao prazo legal. (RR nº 380/2004.027.03.00-7)

    Fonte: TST
  2. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Aproveitando o assunto do tópico, compartilho parte de um estudo que fiz sobre Falecimento do funcionário X Rescisão do Contrato de Trabalho:

    "No Falecimento a rescisão do contrato de trabalho ocorre em virtude da morte do empregado.

    A data do desligamento é a da morte do empregado, constante no atestado de óbito do empregado.
    Quem recebe os haveres trabalhistas do empregado que faleceu são seus herdeiros, conforme ordem de sucessão hereditária constante do Art. 1809 do Novo Código Civil (Art. 1.603 do Código Civil antigo).

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    "I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    "II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    "III – ao cônjuge sobrevivente;

    "IV – aos colaterais;

    Para quitar os haveres trabalhistas do empregado que faleceu, deve o familiar trazer a declaração dos dependentes fornecida pela Previdência Social.
    Para quitação dos haveres trabalhistas do empregado que faleceu, deve o familiar trazer a declaração dos dependentes fornecida pela Previdência Social.
    Em havendo filhos menores de idade como dependentes, deve ser feito o pagamento através do pai, mãe ou responsável legal, com depósito da parte correspondente em conta de Caderneta de Poupança em nome dos menores, inclusive a parte que lhes couber referente ao FGTS depositado em conta vinculada. O levantamento da conta deve ser autorizado por juiz da vara da família onde tramita o inventário dos bens.
    Na ausência de dependentes legais ou se na declaração da previdência não constarem dependentes, necessário seja requerido Alvará ao Juízo da Vara da Família autorização para o recebimento. Os herdeiros devem relacionar no processo de inventário ou arrolamento como bens deixados os haveres do contrato de trabalho, devendo o inventariante requerer que o juiz da vara da família emita Alvará autorizando o recebimento ou o depósito em conta judicial. Prestadas as contas do valor nos autos do inventário, a partilha é feita entre todos os herdeiros.
    A Reclamação Trabalhista relativa aos haveres do empregado falecido pode ser aberta por seus herdeiros, que ingressam em juízo no interesse do espólio (bens e direitos) do empregado falecido."
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