Rompimento Antecipado Do Contrato De Trabalho

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por Gabriela Censk, 13 de Outubro de 2011.

  1. Gabriela Censk

    Gabriela Censk Membro Pleno

    Mensagens:
    52
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasil
    Olá, doutores!
    Peço a ajuda de vocês.

    O rompimento antecipado do contrato de trabalho, no caso, experiência, gera alguns efeitos. Caso haja a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, valerá as regras que regem os contratos por prazo indeterminado, correto?

    O contrato de experiência era de 30 dias e o empregado laborou por 22 dias quando teve a notícia de que foi despedido.

    No caso, o empregado fará jus: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS e AVISO PRÉVIO. Pelo decreto (art. 14), que regulamenta a Lei do FGTS, além das parcelas rescisórias de contrato por prazo indeterminado faz jus o empregado ao pagamento de metade dos valores que seriam devidos até o término do contrato (art. 479, CLT).

    Como é pago esse aviso prévio? Integral? O salário de 30 dias? No presente caso o AP foi indenizado.

    Grata pelas informações.
    At. Gabriela.
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

    Mensagens:
    196
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    O contrato de experiência, previsto no art. 443, letra ‘c’, da CLT, é uma avença a termo, cujo objetivo é aferir as aptidões técnicas e comportamentais do empregado, e para que este analise se as condições de trabalho satisfazem seus anseios, ou seja, se trata de um contrato de prova recíproca.

    Não serve apenas para se aferir a capacidade técnica do contratado, mas também para verificar principalmente seu comprometimento, assiduidade, caráter, trabalho em grupo, diligência, e para que o trabalhador possa verificar se o serviços atende seus objetivos.

    O contrato de experiência não deve ser entendido como um contrato específico e independente, mas a bem da verdade é uma cláusula contratual autônoma em relação a outras cláusulas, que versam sobre outras condições de trabalho.

    O que busca o empregador quando contrata a título de experiência é na verdade um empregado definitivo que atenda suas necessidades e não apenas um empregado por curta duração.

    Deve necessariamente ser escrito, sob pena de se configurar desde a contratação, por prazo indeterminado.

    Este contrato deve ser assinado no momento da contratação, registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, na parte das anotações gerais, o que já se trata da própria assinatura do empregador.

    O prazo do contrato de prova, previsto no art. 445, § 1º, da CLT é de no máximo 90 dias, podendo, assim, por conveniência das partes, ser ajustado em período inferior. Pode haver apenas uma prorrogação, inclusive automática, entretanto, sem ultrapassar o tempo total de 90 dias.

    Não importa se tratar de trabalho simples ou complexo, o prazo máximo para este tipo de avença é de 90 dias. ultrapassando este período se transforma automaticamente por prazo indeterminado.

    O contrato de experiência por ser de tirocínio não pode suceder nenhum tipo de avença por prazo determinado, ou após uma terceirização, vez que se pressupõe que foi suficiente para se aferir as aptidões e condições recíprocas.

    Findo o prazo do contrato de experiência e não atingidos os objetivos recíprocos ambas partes podem resolvê-lo, sem que tenha necessidade de expor as razões pelas quais não prosseguiu a relação jurídica.

    Resolvido o contrato de experiência ao final do termo, por iniciativa de qualquer das partes, o empregado terá direito ao 13º salário e férias proporcionais + 1/3, bem como direito ao levantamento do FGTS.

    Não tem direito a aviso prévio, exceto na hipótese do art. 481 da CLT, bem como à multa de 40% sobre os depósitos recolhidos em conta vinculada.

    Agora, se o contrato for resolvido antes do prazo estipulado, e se o mesmo não tiver cláusula recíproca assecuratória de rescisão antecipada (art. 481, da CLT), cabe a parte que der causa pagar pela metade o tempo restante.

    Para todos os serviços pode se estabelecer contrato de experiência, não há exceção nem mesmo com relação a empregados domésticos.

    Conforme afirmado o contrato de experiência é uma das espécies do gênero contrato por prazo determinado.

    Em sendo assim o TST, após recente decisão do STF, começa a mudar o entendimento garantindo estabilidade provisória em caso de acidente do trabalho, mas ainda reluta com relação à gravidez no período experiência.

    O contrato de experiência, não se confunde com trabalho temporário.

    A diferença do contrato de experiência para o contrato de temporário está no fato de que neste a empresa contrata para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou quando há acréscimo extraordinário de serviços, enquanto no de experiência a empresa busca um empregado em definitivo, mas usa este interregno para aferir condições técnicas e subjetivas recíprocas.

    O prazo de ambos são iguais (90 dias), mas os objetivos são totalmente diferentes, para o empregado é muito mais vantajoso se submeter a um contrato de experiência, pois, poderá apenas com seu esforço, dedicação e trabalho se tornar empregado definitivo da empresa, enquanto que se for contratado temporariamente é certo que ao final dos 90 dias ficará novamente desempregado.
  3. Gabriela Censk

    Gabriela Censk Membro Pleno

    Mensagens:
    52
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasil
    Só quero saber se no caso de rompimento antecipado de contrato de experiência com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, o aviso prévio é pago de no mínimo 30 dias? mesmo que o trabalhador tenha laborado apenas 22 dias?

    Grata.
    At. Gabriela.
  4. verquietini

    verquietini Membro Pleno

    Mensagens:
    196
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Dra. Gabriela

    Conforme eu disse alhures se houver cláusula assecuratória de rescisão antecipada recíproca, previsão contida no art. 481 da CLT, o contrato de experiência se transforma automaticamente em contrato por prazo indeterminado, ou seja, como todos os direitos e garantias.

    Fazendo uma interpretação sistemática entre o art. 481 da CLT e art. 7º, XXI, da Constituição Federal a única exegese possível é de que o aviso prévio é de 30 dias, mesmo tendo trabalhado apenas 22 dias.

    Apenas faço uma ressalva para que afira a previsão do art. 481 da CLT, a qual deve estar expressa, pois, do contário a regra é a do art. 479 da CLT, o que não garante aviso prévio, mas apenas a metade dos dias que faltam para o término do contrato de experiência.

    Por fim os institutos dos arts. 479 e 481 da CLT não se cumulam, mas se repelem.

    att.

    Wagner
  5. Gabriela Censk

    Gabriela Censk Membro Pleno

    Mensagens:
    52
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasil
    Dr. Wagner!

    Grata pelas informações era essa minha dúvida.

    E se uma convenção coletiva de trabalho prever que essa cláusula assecuratória não vigora para aqueles trabalhadores, no meu caso, de empresas terceirizadas, posso alegar os princípios da norma mais favorável, condição mais benéfica, a fim de que prevaleça o contrato??
    Geralmente a cópia que fica com o trabalhador não está assinada pela empresa, tem validade?

    Obrigada!
  6. verquietini

    verquietini Membro Pleno

    Mensagens:
    196
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Ao meu sentir se trata de uma questão de antinomia de normas.

    No presente caso entendo que deve prevalecer o contrato individual de trabalho.

    Pelo Princípio Protetor, o qual uma de suas vertentes é o da norma mais favorável, bem como princípio da proibição do retrocesso social, contido na parte final do "caput" do art. 7º, da CF/88, entendo que se aplica sim o contrato individual de trabalho.

    com relação ao fato de estar ou não assinado é irrelevante, pois, para fazer contraprova a ré deverá juntar o contrato assinado, pois, se não juntá-lo, o contrato já se torna por prazo indeterminado diretamente.

    penso isso pelo fato de que necessariamente o contrato de experiência deve ser formal e escrito.

    att.

    Wagner
  7. Gabriela Censk

    Gabriela Censk Membro Pleno

    Mensagens:
    52
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasil
    Exatamente!

    Porém, só para debater, já que foste tão gentil em responder meus questionamentos.

    O empregado me trouxe um contrato de trabalho que CONSTA A CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA, todavia, no termo de rescisão da empresa , no local onde refere o tipo de contrato, consta CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO SEM CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA.

    Ou seja, a empresa, de má-fé certamente, refere que o contrato não tem essa cláusula, quando na verdade tem!!

    Não sei se o empregado assinou outro contrato lá ou o que ocorreu, o fato é.. isso não está certo. O valor é ínfimo, mas é dele, por direito.

    Qual seria sua posição a respeito do que te relatei aqui?

    Grata!
  8. verquietini

    verquietini Membro Pleno

    Mensagens:
    196
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Fazer um contato direito com a empresa. Neste pode tentar um acordo e receber o que falta.

    Se não conseguir um acordo, pelo menos neste debate angariará mais informações acerca do contrato, o que lhe trará ferramentas para uma ação judicial.

    é o que penso e o que eu faria em defesa dos interesses do trabalhador.

    Espero ter ajudado.

    att.

    Wagner
  9. Gabriela Censk

    Gabriela Censk Membro Pleno

    Mensagens:
    52
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Brasil
    Ok, obrigada pelas informações!
    verquietini curtiu isso.
Tópicos Similares: Rompimento Antecipado
Forum Título Dia
Notícias e Jurisprudências Motociclista será indenizado por acidente devido ao rompimento de cabos 25 de Abril de 2023
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Rompimento Unilateral De Contrato 12 de Novembro de 2012
Direito do Trabalho Rompimento Do Contrato Por Morte Afasta Multa Do Art. 477 Da Clt 07 de Julho de 2009
Artigos Jurídicos ROMPIMENTO DE NOIVADO 12 de Setembro de 2006
Artigos Jurídicos Cláusula contratual que autoriza rompimento 27 de Junho de 2005