Revisional De Contratos - Competência E Legitimidade

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 11 de Fevereiro de 2014.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa noite nobres doutores.

    No caso de ação revisional de contratos, já li enunciados do Fonage e também jurisprudências em que se admite a sua propositura no JEC. Todavia, temo que isto na prática não ocorra, vez que imagino que pode o magistrado ou a parte ré arguir a necessidade de perícia, o que implicaria em extinção do feito, pois em regra, não se prorrogam a competência para a justiça comum.
    Outro fato que observei no caso concreto, é quando se trata de microempreendedor individual. O contrato / cédula, vem em nome da pessoa física (CPF), todavia, o contratante garante que foi feito em nome da pessoa jurídica (CNPJ). Enfim, independente de quem tenha razão, por se tratar de MEI, é irrelevante se o polo ativo figurar a PJ ou a PF uma vez que se confundem?

    Aguardo opiniões.
    Obrigado.
  2. JorgeRZ

    JorgeRZ Membro Pleno

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    Silva

    Segundo o  ENUNCIADO 94 – É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação – XXX FONAJE – São Paulo/SP).
    Sobre PJ ou PF: de fato são a mesma pessoa, entretanto, caso o contrato a ser revisto está em nome da pessoa física somente ela (PF) terá legitimidade para figurar no polo passivo.
    Sobre JEC ou justiça comum: tem dois lados, primeiro, por se tratar de PF, e conseguir AJG (MEI facilmente conseguiria) eu ajuizaria na justiça comum, independente de qualquer outra coisa pelos motivos óbvios, sucumbência, pedido contraposto entre outros, segundo não correria o risco de, como você mesmo sugeriu, ser extinto o processo pelo simples fato de um pedido de perícia da parte adversa (como na exceção do próprio enunciado 94). 
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