Revisão de aposentadoria

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por HCFranc, 25 de Fevereiro de 2016.

  1. HCFranc

    HCFranc Membro Pleno

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    Pará
    Boa noite!
    Colegas, alguém tem modelo de Ação Revisional de Aposentadoria por tempo de contribuição devido a um período não computado na Carta de Concessão?
    Por gentileza, podem enviar modelo?
    Obrigada!
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia doutora:
    Quer tentar fazer uma adaptação desse modelito?
    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE …

    Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da cédula de identidade RG. XX.XXX.XX-X, SSP/SP, devidamente inscrita no CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada à Rua XXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

    AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:

    DOS FATOS

    O Autor é beneficiário de um benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição, recebendo o benefício desde 10/11/1943.

    Características do Benefício do Autor:

    A) ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO;

    B) INÍCIO: 01/12/1998;

    C) RENDA MENSAL INICIAL; R$ 130,00

    Entretanto, no momento da elaboração do cálculo deste benefício a ser recebido pelo Autor, o Instituto ora Ré, não procedeu conforme as prescrições legais e não levou em consideração todos os salários de contribuição do Autor.

    DO DIREITO

    Cabe ressaltar inicialmente discorrer sobre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição:]

    “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

    Nota: Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que exige para a aposentadoria por tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem.

    Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

    I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
    II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

    Nota: A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição, para o homem, em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.

    Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

    Nota: Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.

    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

    I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

    II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
    III – o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    IV – o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
    V – o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

    VI – o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea “g”, desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

    § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

    § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    Nota: Em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da Constituição Federal, pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender tempo de contribuição, em substituição ao tempo de serviço.

    Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.”

    Quando o Autor requereu o seu benefício previdenciário, não estava em vigor ainda a lei 9876/99 e, portanto a forma do cálculo do benefício era a seguinte:
    Utilizava-se os 48 últimos meses anteriores à data do requerimento. No caso do autor, o mesmo possuía junto a previdência social duas inscrições uma com NIT. de número XXX.XXX.XXXX-X, onde possuía salários de contribuição até o mês 08 de 1991.

    Este valores foram levados em consideração para fins de apuração do valor de sua aposentadoria conforme carta de concessão inclusa.

    Porém, não fora incluída nos cálculos o período de contribuições cadastradas no NIT de número: 113.737.614-36.

    Este período de contribuições é relativo ao período de 04/1994 á 08/1996.

    Neste período o segurado contribuiu com valores bem maiores ao que fizeram parte dos valores que constam de sua carta de concessão.

    Desta forma, vem sofrendo o autor, com o recebimento de valores bem inferiores aos que realmente possui direito de receber.

    DO PEDIDO

    Isto posto, requer:

    A procedência da ação para fins de condenação do INSS a:

    a) revisar o cálculo do salário de benefício titularizado pelo Autor, número de benefício: XXX.XXX.XXX-X, incluindo no período básico de cálculo, o período de contribuições de 04/1994 á 08/1996, que foram contribuídas no NIT de número XXX.XXX.XXX-XX;
    b) Recalcular o valor da Renda Mensal Inicial, com base no novo salário de benefício;
    c) Pagar as diferenças vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
    d) A citação do Instituto Nacional da Seguridade social – INSS, para que se pronuncie ou sofrerá os efeitos da revelia.


    e) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser o autor pobre no sentido jurídico do termo.

    f) Protesta provar o alegado especialmente através das provas documentais já inclusas, bem como depoimento pessoal do Autor, como através da oitiva de testemunhas.

    VALOR DA CAUSA

    Dá-se causa o valor de R$ 6000,00 (seis mil reais)

    Nestes termos
    Pede deferimento
    HCFranc curtiu isso.
  3. HCFranc

    HCFranc Membro Pleno

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    Pará
    Siiim...com certeza vou adaptá-la!!
    Obrigada pelo modelito ;)
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