Restrição Judicial De Transferencia

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por WILLIAN1005, 06 de Abril de 2011.

  1. WILLIAN1005

    WILLIAN1005 Membro Pleno

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    No final do ano de 2009, foi requerido ao Juiz, que constasse no registro de todos os veiculos da empresa, a restrição judicial de transferencia, para que no futuro, ficasse resgardados os direitos para recebimentos da ação trabalhista, (mas nesta epoca os veiculos não tinham nenhum registro de bloqueio ou restrição judicial).

    Ocorre que, no ano de 2010 a mesma empresa vem sofrendo diversas ações judicial por estar em estado de insolvencia, e agora no ano de 2011, apareceu nos mesmos veiculos uma nova restrição judicial "impedimento judicial", provavelmente de ações judiciais na vara civil.

    Pergunta-se: No ano de 2011 saiu a adjudicação do requerente da ação trabalhista, em certos veiculos que havia requerido o bloqueio de todos no ano de 2009, podera agora o requerente da ação trabalhista ter problemas em receber os veiculos, por ter outros bloqueios judiciais na esfera civil nos veiculos ( a empresa teve varios veiculos bloqueados no ano de 2009 e apenas 02 veiculos basta para o requerente receber os seus creditos trabalhista, restando outros veiculos )?. O Juiz da Vara do Trabalho retira todos as restrições judiciais no veiculo, mesmo existindo restrições da esfera civil para a entrega do bem ao requerente?.
  2. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Caro Colega

    Penso que não terá muitos problemas quanto a isso.

    Vide neste sentido o art. 685-B do Código de Processo Civil:

    Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

    Após a lavratura do autor de adjudicação a transferência da propriedade é transferida.

    Esta transferência judicial, limpa o bem, sendo portanto desnecessário falar que não será atingido por outras execuções ou tentativa de declaração de fraude de execução.

    Por analogia ao parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, entendo ainda, que se trata de uma aquisição originária, ou seja, os impostos são devidos pelo antigo proprietário.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    Entretanto, isso gera muitas discussões.

    Por fim, o que deve fazer é peticionar nos processos de origem (civil) informando a adjudicação, instruídas com as respectivas cópias, e REQUERER ao Juízo ofício ao Órgão de Trânsito (DETRAN) para retirar os gravames que pendem sobre os veículos, mormente, restrições de todo o tipo.

    Após feito isso poderá averbar as cartas de adjudicações transferindo também a titularidade nos documentos, o que regularizará por completo seu patrimônio.

    Boa sorte na empreitada.
  3. WILLIAN1005

    WILLIAN1005 Membro Pleno

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    Nasceu agora uma nova dúvida em complementação a 1ª pergunta: Se caso os bens (veiculos) não seja localizados ou o reu mantenha resistencia para entrega ou ele tenha destruidos eles ( o reu assinou termo de responsabilidade na guarda dos bens ).

    E possivel peticionar ao Juiz a substituição por outro bem ? o novo bem em substituição sera necessario novamente ir a leilão / hasta pública.

    E possivel algum ação criminal ao reu por resistir a entrega do bem ou sua possivel destruição ? sabemos que fiel depositário não e mais crime.
  4. verquietini

    verquietini Membro Pleno

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    Vide o artigo abaixo e tire suas próprias conclusões:

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A SÚMULA VINCULANTE E O FIM DA EXECUÇÃO TRABALHISTA



    O título do artigo é propositalmente alarmista e tem o indisfarçável propósito de chamar a atenção do leitor e do mundo jurídico para as consequências da Súmula Vinculante nº 35, recentemente editada pela Suprema Corte, na execução de dívidas trabalhistas.

    A execução de sentença, como se sabe, só é necessária porque alguns devedores, não obstante terem contra si uma decisão condenatória, resistem em quitar o débito. Daí, então, ser necessária a prática de uma série de atos que culminam na apreensão de bens que possam, uma vez alienados em hasta pública, solver a dívida exequenda.

    Diz o inciso LXVII do art. 5.º da Constituição Federal que



    Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia ou do depositário infiel.



    O Código de Processo Civil, por sua vez, referendando orientação que já era assente no próprio STF, com a Súmula 619 daquela Corte, dispõe no § 3.º do art. 666 que



    A prisão do depositário judicial infiel será executada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.



    Tal parágrafo, aliás, foi acrescentado ao citado art. 666 pela Lei n.º 11.382, de 2006.

    Vem o STF, agora, com inspiração na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de José da Costa Rica PSJCR), e no Pacto Interamericano sobre Direitos Civis e Políticos, adotar, de maneira objetiva e cogente, o entendimento de que



    É ilegal a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.



    Poder-se-ia admitir tal entendimento sob a exclusiva ótica da conveniência política ou com o cuidado da imagem do país no concerto das Nações, a quem é tão caro o tema dos direitos humanos. Mas sob o enfoque estritamente jurídico, entendemos que o Supremo Tribunal, data venia, cometeu um equívoco monumental e de consequências muito sérias para a efetividade do processo e, no final das contas, para a credibilidade do próprio Poder Judiciário e da noção de justiça. Com efeito, pode-se admitir que a prisão do depositário seja politicamente inconveniente; ilegal é que não será.

    A nós parece que o Supremo Tribunal, intencional ou descuidadamente, deu aos mencionados tratados internacionais interpretação que não representa a vontade dos Estados que os ratificaram.

    Vejamos. Dispõe o item 7 do art. 7 do PSJCR que



    Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.



    Como se vê, parece óbvio que os Estados convenentes foram concordes em que a impossibilidade de alguém quitar uma dívida (salvo a de obrigação alimentícia) não pode acarretar a perda da liberdade pessoal do devedor.

    Ocorre que o depositário de bem penhorado não tem, necessariamente, relação com a dívida. Com efeito, na generalidade dos casos, ao menos na execução trabalhista, o que se tem é uma dívida de pessoa jurídica, e o bem de propriedade desta é que sofre a penhora para garantia do pagamento ao credor. Entretanto, segue-se que, por força de regra legal, ao realizar a penhora o oficial de justiça nomeia depositário para o bem apreendido. Tal depositário, que pode ser qualquer representante, empregado ou preposto da pessoa jurídica, não tem (ou não precisa ter) nenhuma relação com a dívida, já que, por óbvio, o devedor á a pessoa jurídica empregadora/executada.

    Assim, uma vez assumido o encargo de guardar e cuidar do bem penhorado, é evidente que o depositário não pode descuidar-se ou se desfazer dele. E por que não? Por que é responsável pela dívida? Claro que não; deve cuidar do bem porque foi nomeado por autoridade judiciária para fazê-lo.

    Disso se infere que a Súmula Vinculante 35 representa, em verdade, verdadeiro retrocesso na celeridade do processo, tão alardeada e apregoada pelos órgãos superiores do Poder Judiciário, notadamente o Conselho Nacional de Justiça. De fato, de nada ou pouco adiantarão as bem intencionadas e sucessivas iniciativas de equacionamento e superação da lentidão do processo (Meta 1, Meta 2, convênios BACEN-JUD, ARISP e outros), se os magistrados, não obstante com esforço redobrado, vierem a proferir decisões já sabendo, de antemão, que esbarrarão na dificuldade intransponível de responsabilizar alguém que venha, por negligência ou mesmo deliberadamente, dificultar a efetivação do julgado.

    De que adianta facilitar a penhora de um bem móvel qualquer, ou mesmo de um automóvel ou um imóvel que seja, se ninguém puder ser eficientemente responsabilizado pela guarda e conservação deles? A Súmula Vinculante ora questionada possibilitará que uma série de atos subsequentes à penhora (embargos, agravos, leilão, novos embargos, novos agravos e outras medidas jurídicas) sejam praticados, com prejuízo da já sobrecarregada atividade judiciária, para, ao fim de um longo período (alguns anos, às vezes), vir o depositário do bem arrematado comunicar, cinicamente, que não sabe o paradeiro deste ou que não tem ideia de quem deixou de conservá-lo como deveria.

    Será isto que os Estados signatários do prefalado Pacto pretendiam ao oporem restrição à prisão civil por dívida? É evidente que não. Não se concebe que as altas autoridades presentes na celebração daquela Convenção pudessem ter em mente proteger alguém que viesse a zombar da justiça e das autoridades judiciárias dos Estados que representavam. Não temos dúvida de que o que se pretendeu foi impedir que alguém pudesse ser compelido, com prejuízo da própria liberdade, a quitar dívida de sua responsabilidade, quando impossilitado de fazê-lo. Em outras palavras e simplificando: ninguém pode ser preso por não ter condições de pagar por um bem ou serviço que adquiriu ou consumiu.

    Situação completamente diversa é a do depositário nomeado para cuidar de bem penhorado. A ameaça à liberdade deste não decorre da sua condição de devedor, mas da condição de responsável pela guarda de determinado bem que lhe foi entregue pelo Juízo, para que não fosse dilapidado. Poderá, sim, vir a sofrer restrição de liberdade se deixar de cumprir a ordem judicial de guardar e de restituir o bem tal qual lhe foi entregue. Aí reside a diferença. Não se cuida aí de alguém que esteja sendo “detido por dívida”, para usar as expressões do Pacto.

    O entendimento que aqui defendemos não é novidade na jurisprudência. Colho, dentre outros, julgado da lavra do eminente Ministro Luiz Fux, recentemente nomeado para o Supremo Tribunal Federal, quando brilhantemente atuava junto ao C. Superior Tribunal de Justiça:

    “A restrição à prisão civil apregoada pelo Direito Internacional – Pacto de São José da Costa Rica – circunscreve-se à prisão por dívida oriunda de contrato, e não à decorrente de descumprimento de múnus público ordenada por decisão judicial” (STJ- 1ª Turma, HC 26.738-SP, DJU 19.5.03, ordem denegada por decisão unânime).



    Poder-se-ia dizer que a Súmula Vinculante questionada representa uma evolução desse pensamento. Todavia, com todo o respeito que nossa Suprema Corte indiscutivelmente merece, não vemos razão para essa alteração, que, se não anula, ao menos minimiza os esforços concentrados na busca da celeridade processual e na entrega da justiça.

    Para concluir, ousamos apontar a necessidade urgente de uma revisão na referida decisão vinculante do STF, para que nossa Corte superior, caminhando de mãos dadas com todos os setores, órgãos e pessoas envolvidas na discussão de medidas tendentes a tornar o Judiciário tão célere como desejam os que dele se socorrem, possa, sem atentar contra os ideais de liberdade, de justiça social e de respeito aos direitos humanos, dar aos Juízes da execução instrumentos que permitam fazer do processo um instrumento de realização da justiça e não um fim em si mesmo.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
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