Restituição De Pis/cofins Nas Contas De Energia Elétrica E Telefonia

Discussão em 'Direito Tributário' iniciado por gilberto_dematos, 09 de Junho de 2010.

  1. kerly

    kerly Em análise

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    Goiás
    Prezado Dr. Gilberto.

    Sou advogada no Estado de Goias, estou fazendo um estudo deste caso (...).

    Em pesquisa descobri o Fórum, no qual, convida a participar do debate. Ressalta que " Quem se interessar tenho os julgados e modelo de ação, é só pedir por mai" referentes a ilegalidade da cobrança de pis/cofins sobre a fatura de energia eletrica.

    Gostaria de recerber esses julgados e modelo de ação que disponibiliza no email a seguir kcarbonera@yahoo.com.br

    Após ler estes que o Dr. disponibiliza e outros artigos e decisões já encontradas, firmarei entendimento e posicionamento a respeito do assunto manifestando-o no fórum.

    Aguardo retorno com sucesso.


    Atenciosamente.
    Kerly
  2. Evandro

    Evandro Membro Pleno

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    Olá, caros colegas.

    Alguém possui a peça inicial dessa ação?

    Pode enviar por email?

    evandromarcio@yahoo.com.br

    Obrigado.
  3. lorensi

    lorensi Em análise

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    infelizmente ao que parece há sedimentacao total no entendimento sobre o repasse "jurídico" ou "economico" de pis/cofins na telefonia, sendo determinada a LEGALIDADE.

    logo ao que parece não há mais muito o que fazer.
  4. jasaf

    jasaf Em análise

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    EXCELENTÍSSIMO SENHORDOUTOR JUIZ DA ________ VARA CIVEL DA COMARCA DE ______________, ESTADO DE MINAS GERAIS.







    Se quiserem mais material envio de graça, é so me solicitar pleo email jasafadvogado@hotmail.com

    Essa "turma" tem que deixar de ser egoista, e disponibilizar material gratis






















    Fulano de tal vem, por meio de seu advogado ao final assinado, respeitosamente à presença de V. Excelência pelos motivos defato e direito a seguir aduzidos, propor:



    AÇÃO ORDINÁRIADECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CC COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS



    CEMIGDISTRIBUIÇÃO S/A,estabelecida na Avenida Barbacena, 1200, 17° andar, Ala A1, Belo Horizonte, MGCEP 30190-131, inscrita no CNPJ sob n.º 06.981.180/0001-16, e InscriçãoEstadual n° 062.322.136.0087, na pessoa de seu Diretor-Presidente, pelosmotivos de fato e de direito a seguir expostos:



    DOS FATOS


    O Autor écliente da empresa Ré, uma vez que esta fornece energia elétrica ao imóvelsituado na Rua Goias, 268, bairro D. Joaquina, Brasília de Minas, MG, cujonumero de cliente é 7003906803, e padrão de instalação é 3001842503, conformedoc (________), acostado aos autos, sujeito à utilização de serviço de fornecimento deenergia no regime privado.

    Nestaqualidade, o Autor efetua mensalmente o pagamento das respectivas contas de energia elétrica.

    Ocorreporem, que nas tarifas cobradas referente ao consumo de energia, sejam quaistipos forem, a concessionária de serviço está incluindo, embutindo, valoresreferentes a PIS/PASEP e COFINS, ou seja, está repassando ao consumidor a suaobrigação tributária.

    Referidacobrança, embora uma prática usual há muitos anos, a qual é feita a partir dadata da instalação do padrão da CEMIG na residência do consumidor, deve ser consideradaabusiva, ilegal e inconstitucional, visto que não há previsão legal para arespectiva cobrança embutida.

    Éabusiva porque a Requerida cobra o valor dos impostos/tributos citadosadicionados à tarifa do consumo de energia, sendo certo que não destaca estainformação na própria conta de luz, ou seja, o consumidor por muitas vezes nãoconsegue perceber estes valores, pois não acompanha atentamente os custos daconta de energia.

    Éilegal porque o valor pago mensalmente pelo consumidor à concessionária atítulo de serviços tributos, não tem autorização expressa do órgão controlador,no caso ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ferindo o principiosegundo o qual o consumidor só pode ser obrigado a pagar por aquilo queefetivamente utilizou, sendo que o desrespeito a esse principio é expressamenteproibido pelo Código de Defesa do Consumidor, além de não haver qualquerprevisão legal para sua cobrança, conforme passaremos a demonstrar.

    Éinconstitucional, porque o valor cobrado de forma sorrateira é obrigação diretada concessionária, pessoa jurídica, aplicada sobre o faturamento da empresa.

    Comoocorre atualmente o consumidor é que está assumindo o ônus do pagamento. Oúnico imposto autorizado a ser destacado na conta e efetuado sobre uma base decálculo de serviços é o ICMS, que tem previsão legal em lei.

    Portanto o tributoPIS/PASEP e COFINS não é uma obrigação ou um dever de pagar do consumidor dosserviços, mas sim da empresa que fornece o serviço, totalmenteincorreta a cobrança destes tributos para que o consumidor os pague, e destaforma é que será demonstrado o direito do autor



    DO DIREITO


    DA ILEGALIDADE DOREPASSE DO PIS E DA COFINS AOS CONSUMIDORES


    OSuperior Tribunal de Justiça entendeu que o repasse do PIS/PASEP e COFINS pelasempresas concessionárias de serviço publico nas faturas pagas peloscontribuintes, pó ausência de expressa e inequívoca previsão legal, e quereferidos tributos não incidem sobre a operação individualizada de cadaconsumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.



    Consignou-seainda que os fatos geradores e as bases de cálculos dos referidos tributos nãoguardam correspondência direta e imediata com a cobrança feita pelaconcessionária, não sendo devidos no momento da prestação de serviços, nem temcomo base de calculo o valor de cada um deles.



    Vejamoso que já julgou o Tribunal do Estado de Minas Gerais, a respeito dos repassesindevidos de PIS e COFINS:



    EMENTA: Apelaçãocível. Ação de repetição de indébito. PIS/PASEP e CONFINS - Serviço de telefonia. Repasse ao consumidor. Cobrança abusiva. Repetição devida em dobro.Recurso provido.1. É princípio elementar de direito que o credor deve repetir oque recebeu de forma indevida.2. Revelando-se incorreto o repasse do PIS e da COFINS na conta telefônica, os valores respectivos devem serrepetidos.3. A falta de informação da composição do valor da tarifa é práticaabusiva porque impossibilita o consumidor de ter acesso a relevante informação,implicando na repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42 daLei nº 8.078, de 1990).4. Apelação cível conhecida e provida para acolher apretensão inicial. (APELAÇÃO CÍVEL N°1.0223.09.286038-4/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): MARIA DACONCEIÇAO CHAGAS - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - RELATOR: EXMO. SR.DES. CAETANO LEVI LOPES ) TJMG



    Pedimos Venia para Transcreveraqui o voto do SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

    “VOTO



    Conheço do recurso porque presentes os requisitos deadmissibilidade.

    A apelante aforou esta ação de repetição de indébitocontra a apelada. Asseverou ser usuária de linha telefônica na área deconcessão da recorrida e esta teria repassado os valores relativos ao PIS/PASEP e ao CONFINS nas contas de tarifas do serviçoprestado. Entende que o repasse é ilegal, deve cessar, bem como os valoresrespectivos dos últimos dez anos estão sujeitos à repetição. A apelada nãocontestou a ação e, pela r. sentença de ff. 25/30 a pretensão foi rejeitada.

    Cumpre verificar se é regular o repasse.

    Não há matéria de fato a ser analisada.

    Em relação ao direito, sabe-se que é devida arepetição por quem recebe o indevido.Eis, neste sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira nas Instituições dedireito civil, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2003, vol. II, p. 294:

    Para o Código brasileiro, a regra cardeal reza quetodo aquele que tenha recebido o que não lhe é devido fica obrigado a restituir(Código Civil de 2002, art. 876). Trata-se, portanto, de uma obrigação que aoaccipiens é imposta por lei, mas nem por isto menos obrigação, a qual seorigina do recebimento do indébito, e que somente se extingue com a restituiçãodo indevido. Há, na sua etiologia, algo de peculiar, pois que a sua causageradora é um pagamento: a peculiaridade reside em originar-se o vínculoobrigacional daquilo que, na normalidade, é causa extintiva da obrigação; eextinguir-se com o retorno ao status quo ante, seja por via de devolução doobjeto, seja pelo desfazimento do ato prestado.

    Por outro lado, sabe-se, também, que o tributoparafiscal tem como fato gerador uma atividade social do Estado ou de entidadeque tem a seu cargo função pública, efetiva ou potencial, dirigidas a grupossociais e que o PIS/PASEP e a COFINS, dentre outros, são tributos parafiscaisdestinados à seguridade social referidas no art. 195 da Constituição daRepública conforme ensina Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. no Manual de direitofinanceiro & direito tributário, 17. ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.458:

    Não há consenso sobre o conceito doutrinário dacontribuição parafiscal, como revela Bernardo Ribeiro de Moraes. Todavia, nãohá dúvida que, segundo o mesmo jurista, trata-se de:

    " tributo cuja obrigação tem por fato gerador umaatividade social do Estado ou de entidade que tenha a seu cargo o exercício defunções públicas, efetivas ou potenciais, dirigidas a grupos sociais".

    E prossegue à página 459:

    As contribuições sociais são a contribuiçãoprevidenciária propriamente dita, as contribuições de seguridade social, ascontribuições para o SESI, o SESC, o SENAC, à LBA, o FGTS, o PIS, o FUNRURAL, COFINSetc., e são referidas de forma específica no art. 195 da CF.

    Apesar de serem de competência privativa da União,portanto instituídas e modificadas apenas através de lei federal, os tributosparafiscais podem ser exigidos de pessoas jurídicas de direito público ou dedireito privado. Todavia, tendo natureza tributária, estão vinculadas a todosos princípios constitucionais tributários, inclusive o da legalidade e a todosos demais referidos no art. 150, III, da Constituição da República, assim comoà exigência de lei complementar para suas definições, determinações de suashipóteses de incidência, bases de cálculo, contribuintes, etc. A propósito, eiso ensinamento do autor e obra anteriormente mencionados, à p. 461:

    As contribuição parafiscais, tendo ineludível naturezatributária, subsumem-se a todos os princípios constitucionais tributários,salvo o da anterioridade da lei fiscal, como ser referido a seguir. Dissoresulta que aplicam-se-lhe o princípio da legalidade tributária e todos osdemais referidos no art. 150, III, da CF, bem como à exigência de leicomplementar para sua definição, determinação de sua hipótese de incidência,base de cálculo, contribuintes etc (CF, art. 146 pela remissão feita pelo art.149).

    O PIS/PASEP e a COFINS foram regulamentados pelas Leis Complementares nº 7,de 1970, e nº 70, de 1991, respectivamente, reiteradas pelas Leis nº 9.715, de1988, nº 10.637, de 2002 (PIS/PASEP), nº 9.718, de 1998, e nº 10.833, de 2003 (COFINS).

    De acordo com a legislação mencionada, referidostributos têm como fato gerador o faturamento mensal das empresas,"...assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,independente de sua denominação ou classificação contábil..." (art. 1º daLei nº 10.637, de 2002 e art. 1º da Lei nº 10.833, de 2003).

    Assim, nos termos da norma tributária vigente, não amenor dúvida de que o PIS/PASEPe a COFINS incidem sobre ofaturamento global da empresa e não sobre a operação individualizada de cadaconsumidor como incorretamente vem procedendo a apelada. Uma coisa é imputartributos na formação da estrutura do preço final do serviço, outra coisa, e bemdiferente, é imputar tributos diretamente sobre o preço final e repassá-lo aoconsumidor.

    Além disso, não há nas referidas normas, quaisquerprevisão, referência ou autorização da incidência direta, ou do repassejurídico, das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia.

    Assim, inexistindo previsão legal, a incidência diretaou o repasse é ilegal e abusivo bem como ofende os incisos V e X, do art. 39 daLei nº 8.078, de 1990, porque exige do consumidor vantagem manifestamenteexcessiva e eleva sem justa causa o preço do serviço. E nem se diga que a ANEEL, através da Resoluçãonormativa nº 234, de 2005, autorizou o repasse destes tributos para oconsumidor. Ocorre que ato administrativo não pode promover a substituição dosujeito passivo da obrigação tributária.

    Força é concluir que a cobrança é mesmo irregular consoante orientação do egrégioSuperior Tribunal de Justiça:

    Processo civil. Agravo regimental em agravo deinstrumento. Aplicação da Súmula 283/STF. Preclusão consumativa. PIS/COFINS. Repasse ao consumidor na fatura telefônica.Abusividade da cobrançareconhecida por esta Corte. Devolução em dobro. Possibilidade.

    1. Em sede de agravo regimental, não é possível aapreciação de questões não levantadas nas contra-razões do recurso especial edo agravo de instrumento, por força da preclusão consumativa.

    2. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento nosentido da ilegalidade do repasse do PIS e do COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fédas empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.

    3. Direito à devolução em dobro reconhecido com baseno art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

    4. Agravo regimental não provido.

    (Ac. na AgRg. no Ag. 1102492 - SP, 2ª Turma, rel.Ministra Eliana Calmon, j. em 25.08.2009, p. em 14.09.2009, in www.stj.jus.br).

    Logo, neste aspecto, tem razão a apelante em seuinconformismo.

    Quanto a repetição em dobro, o aresto transcrito tornacerto ser devida.

    Acrescento que o art. 3º, IV, da Lei nº 9.472, de 1997- Lei Geral de Telecomunicações - LGT, dispõe que o usuário dos serviços detelecomunicações tem direito à informação adequada sobre as condições deprestação de serviço, suas tarifas e preços. O art. 39, da Lei nº 8.078, de1990, Código de Defesa do Consumidor, veda ao fornecedor de produtos ouserviços a prática de qualquer abuso, dentre outros, prevalecer-se da fraquezae ignorância do consumidor. E o art. 42, prevê sanções para as práticasabusivas do fornecedor com a repetição em dobro do valor cobrado em excesso doconsumidor, além dos juros e correção monetária.

    Logo, novamente tem pertinência o inconformismo.

    Com estes fundamentos, dou provimento à apelação parareformar a sentença. Em consequência, julgo procedente a pretensão inicial econdeno a apelada a cessar o repasse do PIS/PASEPe da COFINS para a apelada bem como repetir emdobro os valores repassados nos dez anos anteriores à propositura da ação. Osvalores respectivos deverão ser comprovados mediante juntada de faturasquitadas e serão acrescidos de juros moratórios de 1% a partir da citação ecorreção monetária. Esta será calculada com utilização dos índices divulgadospela douta Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal a partir de cadapagamento. Condeno, ainda, a apelada no pagamento das custas processuais,inclusive as deste apelo, e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobreo valor da condenação, principal e acessórios.”



    DESTACAMOS EM NEGRITO



    Depois dedefinir como a inclusão dos valores relativos ao PIS/PASEP e à COFINS nasfaturas de telefonia, oSTJ estendeu o entendimento as companhias de energia elétrica, conforme decisão de 30 de abril do ministro HermanBenjamin.



    Para o ministro, oentendimento deve ser aplicado por analogia.



    É ilegal, portanto, atransferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidorfinal do serviço de fornecimento de energia elétrica.



    Parafundamentar sua decisão, o ministro citou decisões recentes prevendo que o PIS/PASEPe o COFINS não incidem sobre operação individualizada de cada consumidor, massobre o faturamento global da empresa. "Somente o ICMS, por expressadisposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura,repassando-se diretamente o ônus ao assinante”, confirma a jurisprudênciacitada no acórdão.



    Peloentendimento do STJ, o repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônicaconfigura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesado Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência,valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (artigo 39, IV,do CDC). O mesmo entendimento foi estendido às companhias de energia elétrica.



    Vejamos o naintegra a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça:



    “RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 - RS (2010/0061786-6)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    RECORRENTE : LAERTE LUIZ MOSMANN

    ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)

    RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A

    ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE

    DECISÃO

    Trata-se de Recurso Especial interposto, comfundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República,contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assimementado:



    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIADE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL.LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. custos decorrentes dacarga tributária QUE podem ser repassados PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉMDOS custos do serviço, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NArelação jurídico-tributária entre a concessionária e a União.

    PRECEDENTES DESTA CORTE.

    APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310).



    O recorrente afirma que houve divergênciajurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem edo STJ. Contra-razões às fls. 388-409.



    É o relatório.



    Decido.



    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010. Cinge-sea controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PISe à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica.



    A irresignação merece prosperar.



    Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça temjurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativosao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, poranalogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido serefere a serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energiaelétrica".



    Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pelaCorte a quo vai de encontro à jurisprudênciado STJ, razão pela qual deve ser reformada.



    Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentessobre o tema:



    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃODO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINSNA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADEDO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. 1. Não se conhece do recurso emrelação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, deforma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, poranalogia, da Súmula 284/STF. 2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar emação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a títulode repasse de PIS e COFINS. 3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS nafatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei. 4.Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes naoperação individualmente considerada. 5. O PIS e a COFINS, nos termos dalegislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada decada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa. 6. O fato de asreceitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessascontribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidênciadesses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa. 7. Essasreceitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da ContribuiçãoSocial Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro daempresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a umadeterminada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa. 8. Somenteo ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrançana fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante. 9. O repasseindevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva”das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois violaos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da"fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC). 10. Oacréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que aconcessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidadedo art. 167 do CTN. 11. Recurso Especial não provido.

    (REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)



    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DACOFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVACONFIGURADA – PRECEDENTE DA EGUNDATURMA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgadoque se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possívelerro material existente na decisão. 2. Remanesce a análise da questão relativaà legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público detelefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS. 3.A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema naocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatoua ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto ainclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar asujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, talcomo ocorre no ICMS. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitosmodificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada. (EDcl nos EDcl noREsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em20/11/2008, DJe 15/12/2008)



    Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, doCPC, dou provimento ao Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.

    Brasília (DF), 30 de abril de 2010.

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator”



    DESTACAMOS EM NEGRITO.



    Aprestação do serviço de energia elétrica é um serviço publico, onde asconcessionárias estão sujeitas ao princípio da legalidade, conforme dispõe oartigo 37, caput da Constituição Federal.



    Portantonão havendo previsão legal autorizadora da cobramça do PIS/COFINS sobre o preçodos serviços de energia, não pode a empresa Ré, embutir nas faturas os valorescorrespondente aos tributos cobrados ilegalmente.



    DA REPETIÇÃO DEINDÉBITO


    É imperioso queseja dito que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-sesubordinada às normas e princípios estipulados pelo Código de Defesa doConsumidor.



    O pagamento indevidoé considerado uma modalidade de enriquecimento sem causa.



    O artigo 42 doCDC, que estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito àrepetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de enganojustificável.



    De forma maisespecífica, a conduta da demandada poderia ser inserida nos incisos III e IV doart. 39 do CDC, que considera como abusivas as práticas de “enviar ou entregar ao consumidor, semsolicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço” e de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância doconsumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.



    Assim, não restadúvida de que a prática desenvolvida pela requerida mostrou-se abusiva, querporque afrontou inúmeros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois,de forma um tanto dissimulada e sem que houvesse concordância expressa, inseriuem sua fatura o valor dos tributos PIS e COFINS.



    Ora, se é fato incontestávelque a CEMIG repassa indevidamente ao Autor o PIS/PASEP e COFINS, denota-se umailegalidade verdadeiramente absurda a cobrança por ta tributos.



    Deveráa CEMIG, devolver ao autor a quantia recebida, em dobro, que seráapurada após a apresentação das contas dos últimos 10 (dez) anos, acrescida dejuros e correção monetária, mais indenização por danos morais pela cobrançaindevida, devendo retroagir à data em que se tenha iniciado a cobrança ilegal.



    DO DANO MORAL


    O pagamento do PIS eCOFINS, foram feito de forma enganosa ao Autor.



    Ademais,tal pagamento se deu como uma coação, pois ele era obrigado a pagar os valoresembutidos indevidamente, pois não havia sequer a possibilidade de excluir osvalores da fatura da empresa Ré, pois se faltasse o pagamento, teria seufornecimento de energia suspenso.



    A falta de eficiênciapara resolução do conflito somada a sensação de ter sido violadafinanceiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.



    Oautor sofreu máculas em seus sentimentos, teve dissabores e contrariedade portodas as vezes que foi a sede da empresa Ré para solicitar a devolução do valorpago e a exclusão dos impostos de sua fatura.



    Dianteda tal situação o autor não encontrou outra forma a não ser ajuizar presenteação para ter seus direitos como consumidor garantidos.



    A CEMIG deveresponder pela lisura em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidascabíveis para evitar prejuízos ao consumidor.



    É notória a falha deprocedimento da empresa ao cobrar dívida inexistente, devendo, portanto,assumir pelos danos decorridos e, ainda, ser a rigor penalizada a fim de nãoreincidir sobre os mesmos erros com outros clientes.



    Traz-se a lumefundamento do ato ilícito previsto no Art. 186 do Novo Código Civil, segundo oqual:



    “aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito”



    Envidando-senovamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos direitosbásicos do consumidor, Art. 6º, inciso VI:



    “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniaise morais, individuais, coletivos e difusos”.



    Comprovadoa leviana atitude da Ré, é o bastante para sustentar um pedido de reparação pordanos morais.



    Asensação de ter um direito seu violado, é o bastante para que o dano exista tãosomente pelo pouco caso e desrespeito da Ré, sendo o bastante para justificar aindenização pelo dano moral independentementeda prova objetiva do abalo psicológico e à honra e à reputação sofrida pelomesmo.



    Nãose pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que,obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios aoseu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, parao sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreulesão moral recompor o "status quo ante" restaurando o bem jurídicoimaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar nadesproteção, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção?



    Sobredano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que:



    “Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindoem razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade,nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral,passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768,decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”



    Ademonstração específica de ocorrência do dano é desnecessária porquantoinerente ao próprio evento, uma vez que os fatos caracterizaram flagrante abusopor parte dos Réus, e cabe a indenização de reparação pelos danos, moral emateriais, e este deve ser estipulado em 100 (cem) vezes o valor recebidoindevidamente, apurado ao final desta ação.



    Postoisso, postula coerentemente a autora por cumular pedido de repetição deindébito com indenização por danos morais caracterizados pelos fatos narrados.



    DA ANTECIPAÇÃO DATUTELA


    Oartigo 273 do Código Processo Civil, prevê a possibilidade do juiz antecipartotal ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, desde que existindoprova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, bem como:



    Art. 273, I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação;

    ......................................................................................................



    Parágrafo 2º- Não se concederá a antecipação da tutela quando houverperigo de irreversibilidade do provimento antecipado.



    Éimperiosa a intervenção judicial com a concessão de LIMINAR, ordenando aexclusão dos tributos PIS e COFINS cobrados indevidamente, uma vez que o Autorestá sendo lesado em seu patrimônio.



    Senãovejamos!



    ADe acordo com os preceitos legais acima expostos, a cobrança do PIS e COFINSpela empresa Ré, é uma pratica abusiva e ilegal.



    Em decorrênciada continuidade dos abusos, encontram-se presentes os requisitos para aconcessão da medida liminar.



    Aexistência do fumus boni iuris mostra-se clara, visto que hálímpida inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais, dadefesa do consumidor, bem como de diversas normas legais.



    O“periculum in mora” está no prejuízo causado pela cobrança do que não é devido,sendo um prejuízo para o Autor, impondo sacrifício financeiro e



    Além do mais,cabe analisar que milhares de pessoas encontram-se na situação narrada nosautos.



    Portanto, está em jogo questão deinteresse público, de toda uma coletividade, com direito verossímil, face àsprovas acostadas, devendo-se assim privilegiar este, com fulcro no princípio dasupremacia do interesse público, antecipando-se a tutela pretendida.



    Assim,presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer oautor, o seu deferimento, inaudita altera parte, que seja determinado à requerida que se abstenha de cobrar nasfaturas futuras da postulante as contribuições sociais PIS e COFINS, tudonos termos do acima sustentado.



    Requer-seainda, com descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária emvalor a ser estipulado por Vossa Excelência para cobrança indevida realizada,quantia mínima necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobrea ré, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.



    DA EXIBIÇÃO DOSDOCUMENTOS


    Os valoresdevidos a títulos da cobrança abusiva e ilegal do PIS e COFINS, são recolhidosdiretamente CEMIG, empresa concessionária, ora requerida.



    Sabemos que aempresa ré possui em seus sistema de dados as informações de cada fatura deenergia de todos seus cliente, bem como o desdobramento dos valores pagos porcada um.



    Tendo em seussistema as faturas paga pelos consumidores e clientes, a empresa Ré estáobrigada na forma do artigo 355 e 360 do Código de Processo Civil, a exibirdocumentos relativos aos valores de PIS e COFINS cobrados das faturas mensais,sendo certo que o Autor é cadastrado como:



    cliente 7003906803 padrão de instalação é 3001842503



    Aexibição dos documentos tem por objetivo comprovar os valores pagosindevidamente pelo Autor, e também a apuração dos valores que foram pagos e queserão restituídos.




    DA JUSTIÇA GRATUITA


    OAutor não se encontra em condições econômicas para suportar as custasjudiciais, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer osbenefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do Art. 1º, da Lei7510, de 07.04.86, que deu nova redação ao Art. 4º, da Lei 1.060/50 (Lei deAssistência Judiciária), que reza:



    Aparte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simplesafirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar ascustas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.”





    E para tanto,a autora afirma que temporariamente, não tem condições de arcar com eventualônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.



    Assim,faz uso desta declaração inserida na presente petição inicial, para requerer osbenefícios da justiça gratuita



    DAS PROVAS


    Protestaprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito,especialmente a documental anexa, depoimento da demandada, sob risco deconfissão, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis em Direito.



    DOS PEDIDOS


    Diantedo exposto, requer a Vossa Excelência:



    A) A antecipação da tutela para que sejadeterminado à requerida que se abstenha de cobrar nas faturas futuras do Autoras contribuições sociais PIS e COFINS;

    B) Fornecera este Juízo os valores atualizados e discriminados da cobrança de PIS e COFINSembutidos nas faturas de energia elétrica do Autor.

    C) Queseja determinada a citação da RÉ,através de carta precatória a ser expedida a uma das varas cíveis da Comarca deBelo Horizonte, MG, na pessoa de seu representante legal, para, querendo,apresentar a sua defesa, no prazo legal, sob pena de revelia.

    D) Sejadeclarada a nulidade da cobrança das referidas tarifas com a inclusão doPIS e e COFINS com efeito retroativo

    E) Aprocedência do pedido para tornar definitiva a tutela antecipada, e aconseqüente condenação da Ré ao pagamento em dobro do que foi indevidamentecobrado e pago a titulo de PIS e COFINS, desde a implantação do medidor de energia,valor que será apurado no curso da ação após a apresentação dos documentos,, acrescido de juros legais e correçãomonetária, bem como a abstenção de cobrança do PIS e COFINS,

    F) Seja a Ré condenada ao pagamento de 100 (cem) vezeso valor cobrado indevidamente, ou outro valor a ser arbitrado por VossaExcelência, à título deindenização por danos morais e materiais;

    G) Queseja condenada a ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatíciosde 20%, sobre o valor a ser apurado desta ação.

    H) Requer a inversão do ônus da prova, determinadoVossa Excelência que a ré apresente logo na primeira audiência o extrato dosvalores pagos pelo autor a título de PIS e COFINS desde a instalação do padrãoe independentemente da troca de endereço do usuário;

    I) A concessãodo beneficio da justiça Gratuita nos moldes do art. 4° da Lei 1.060/50.

    J) Requer mais, que sejaarbitrado os honorários do patrono do Requerente, para ser pago pelo Estado deMinas Gerais, nos termos da Lei Estadual 13.166/99 e Decreto Estadual nº 42,718/02.





    Dáa presente, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para efeito de custas e dealçada.



    Declaraa Requerente que as cópias xérox, conferem com os documentos originais, estandosujeito as penas da Lei, no caso de falsidade.



    Termosem que,

    P.Deferimento.

    ________________,24 de maio 2010.

    Arquivos Anexados:

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