Restabelecimento Do Auxílio Doença

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por day, 17 de Maio de 2010.

  1. day

    day Em análise

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    Por favor , gostaria de um modelo de petição de restabelecimento de auxílio doença. O caso é o seguinte: A requerente já teve seu auxílio restabelecido 3 vezes e da última vez o inss disse que ela estava apta para o trabalho, ela recorreu mas foi indeferido. Os médicos particulares dela dizem que ela não tem condição de trabalhar ainda.
  2. DR. MAURICIO

    DR. MAURICIO Visitante

    Caso a cliente não esteja realmente apta para trabalhar vc deve pleitear a aposentadoria por invalidez no juizado especial federal, com pedido de liminar para manutenção do auxilio doença (o que poucos juizes dão). me mande um email identificando-se como "membro do forum jurídico" que eu lhe envio modelo da peça. Obs. o cd comercializado pela advocacia godoy (loco acima) é legal. vale a pena adquirir,... e tenho.....
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO ____ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUB-SEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVA IGUAÇU / RJ.






    X Y Z – brasileiro e casado afora ajudante de caminhão – portador da Cédula de Identidade sob o seu R.G. n° XXX.XXX-X dali expedida pelo Detran-Rj e assim como do CPF / MF n° XXX.XXX.XXX-XX – sendo dali filho de X Y Z – estando aqui domiciliado junto da Rua Z Y Z, n° X Y Z – Comendador Soares / Nova Iguaçu / Rj – Cep.: 26.280-320;

    Pelos seus Advogados e bastante Procuradores, ut mandatus e que, desde logo, declaram receber as suas notificações na RuA X Y Z, n° XYZ / Sala n° 201 – Centro / Nova Iguaçu / Rio de Janeiro – Cep.: 26.255-160; vêm aqui ajuizar a presente:



    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – A RE-ATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE “AUXÍLIO DOENÇA” E COM A SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM “APOSENTADORIA DE INVALIDEZ” TAMBÉM – DAQUI COMBINADA COM A COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS ASSIM COMO NÃO PAGAS NO DECORRER DA AÇÃO PRESENTE



    Em face do INSS / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – pessoa jurídica de direito público interno (autarquia federal) daí inscrita sob o seu CNPJ / MF n° 29.979.036/0001-40 ali – o qual deverá estar sendo citado na pessoa do seu Procurador Regional junto desta Comarca no endereço deste Cartório conhecido – Centro / Duque de Caxias / Rj – para dali vir a responder à presente Ação Sumária pelas razões de FATO e de DIREITO tal qual logo adiante explicitadas.



    PRELIMINARMENTE:



    Ad Cautelam, a parte Suplicante requer, que seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA tendo em vista o disposto na Lei n° 1.060 / 50, a qual concede aos pobres este benefício e conforme a “declaração” que segue, em anexo, com a presente, donde a Parte ora Autora declara não possuir as condições para vir ali arcar com tais Custas Processuais e com tais Honorários Advocatícios destes seus Patronos sem um prejuízo do próprio sustento afora desta sua família; indicando, desde o momento, que os que esta subscrevem, aqui declaram aceitar o patrocínio da presente Causa sem quaisquer ônus para este seu constituinte, assim resguardando, única e tão somente, os Honorários da Sucumbência para o caso da Procedência desta a qual agora se deflagra; daí ressalvado toda a possibilidade da mudança sócio-econômica deste Requerente neste ínterim.



    DOS FATOS:



    A parte Autora, desde o dia 06 / 06 / 2006 outrora, se encontra sob o seu vínculo empregatício na sua profissão de AJUDANTE DE CAMINHÃO junto do seu empregador então denominado TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO E INSDÚSTRIA tal qual se constata das anotações constantes daquela sua CTPS / Carteira de Trabalho e a qual, desde agora, se segue dali anexada com a nossa Petição Inaugural presente.

    Acontece que este Autor-Segurado do INSS / Previdência Social, pelo menos, desde o dia 23 / 03 / 2007, se encontra assim afastado do seu emprego tendo em vista a sua completa incapacidade laborativa, conforme ali se atesta daquelas várias Declarações Médicas emitidas a partir dos meados do ano 2007 até este ano de 2010 e as quais se seguem dali anexas.

    E, pelo oportuno, mister se faz estar a aludir as informações tais quais logo abaixo se explicitam afora com a ressalva dos períodos intercalados em que esta Parte Suplicante tivera dali negado o seu “Auxílio-Doença” com estes períodos quando o mesmo viera a ser concedido – senão, vejamos:

    – O primeiro dos benefícios de Auxílio-Doença dali concedido à esta Parte Autora sob o seu número XXX.XXX.XXX-X e com a sua DIB ali situada no dia 24 / 03 / 2007 afora a RMI no valor de R$ 350,00 e o qual viria a ser dali cessado no dia 31 / 05 / 2007;

    – O segundo dos benefícios de Auxílio-Doença dali concedido à esta Parte Autora sob o seu número YYY.YYY.YYY-Y e com a sua DIB ali situada no dia 11 / 10 / 2007 afora a RMI no valor de R$ 380,00 e o qual viria a ser dali cessado no dia 31 / 08 / 2008;

    – O último destes benefícios de Auxílio-Doença daqui deferido à esta Parte Autora sob o seu número ZZZ.ZZZ.ZZZ-Z e com a sua DIB ali situada no dia 27 / 04 / 2009 afora a RMI no valor de R$ 465,00 e o qual viera a ser dali cessado no dia 31 / 10 / 2009.

    No entanto, desde o dia 31 / 10 / 2009 outrora, temos que este segurado do INSS, a Previdência Social teve negada uma prorrogação do benefício de “Auxílio-Doença” e isto a despeito da sua completa “Incapacidade Laborativa” e do seu quadro clínico o qual assim se encontra abalado desde os meados do ano de 2007 até este ano de 2010 atual – vide, um “Comunicado de Decisão” dali emitido pelo INSS assim como uma “Folha de Informação” dali emitido pelo mesmo órgão previdenciário dentre muitos outros formulários já instruídos aqui e donde constam tais informações.

    É que esta Parte ora Suplicante está a sofrer dum quadro grave relacionado com as suas diversas doenças entre as quais se situam as suas CRISES CONVULSIVAS ali REFRATÁRIAS afora CRÔNICA e GENERALIZADA e os quais estão obtendo o TRATAMENTO NEUROLÓGICO ali vindo a prejudicar um exercício profissional da Parte autora desde o início destes problemas de saúde quando nos meados do ano 2007 outrora – vide, estes seus “Atestados Médicos” e estas inúmeras “Receitas Médicas”, afora estes seus “Exames Clínicos” e estes seus “Remédios Controlados”, os quais aqui estão a se seguir com a Petição Exordial presente.

    Ou seja, assim tivemos que muitos destes Médicos os quais já tiveram a acompanhar esta Parte ora Requerente ao longos dos últimos 03 anos aqui constataram pela sua IMPOSSIBILIDADE PARA ESTAR A EXERCER AQUELA SUA FUNÇÃO LABORATIVA a qual condiz com a sua profissão de AJUDANTE DE CAMINHÃO e isto em todo este período.

    Ora, estando já há uns 03 anos aqui afastado do trabalho e a perceber, desde àquela, época o seu benefício de “AUXÍLIO-DOENÇA” junto da Previdência Social, se tem que este Benefício não seria mais renovado daí sem qualquer justificativa ou comprovação que ateste um restabelecimento da sua capacidade laborativa e, ademais, sendo mister aludir aqueles Atestados Médicos ali mais atuais e a serem enfáticos em relação com uma total permanência da INCAPACIDADE LABORATIVA até este presente momento; com um ressaltar aqui pertinente ao tipo de doença a qual o acomete e à luz da sua natureza não tende a vir dali melhorar.

    Inclusive, sendo daqui ressaltar que são devidos todas as prestações do “Auxílio-Doença” dali concernentes dentre aqueles 02 períodos intercalados tal qual inicialmente já apontadas entre a 2° folha e a 3° folha da presente Petição Exordial e, neste contexto, sendo mister aqui aludirmos uma improbabilidade duma recuperação da Parte Autora neste intervalo de tempo dali intercalado pelos seus períodos anteriores afora posteriores e d’onde este mesmo Autor estava a gozar deste Benefício por estar sob uma “incapacidade laborativa” tal qual já reconhecido pelo INSS na época própria.

    Para mais além, consignamos que o referido Benefício deverá ter a sua “manutenção” pelo INSS até que esta Parte Reclamada ali proceda a devida “conversão” para uma “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” da sua segurada aqui Parte Autora tendo em vista a sua total incapacidade laborativa para estar vindo então daí trabalhar EM PÉ O DIA TODO naquela sua profissão de AJUDANTE DE CAMINHÃO e donde começam ali aparecer as suas CRISES CONVULSIVAS aqui acionadas após o seu ESFORÇO FÍSICO – conforme já explicitado mais acima – as quais assim o impendem dali continuar com o seu serviço habitual.

    Diante desta situação, tal como veremos mais adiante, iremos constatar que todo este procedimento daí seguido pela Autarquia Previdenciária não encontra nenhum respaldo legal e sendo, inclusive, o reflexo do desrespeito daí para com estes seus Segurados quando os mesmos estão mais necessitados – ou seja, daí adoentados – a precisarem da sua proteção social.



    NO MÉRITO:



    Complementando a situação fática exposta mais acima, a Parte Suplicante pede a vênia para vir transcrever logo abaixo toda a fundamentação legal a qual respalda tal pedido duma continuidade do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA e o qual deverá ter a sua “conversão” para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ mais oportunamente e tendo em vista uma suspensão do primeiro Benefício Previdenciário pela Parte Ré duma forma indevida.


    LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991


    Artigo n° 42 – A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Artigo n° 43 – A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    § 1º – Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a Aposentadoria Por Invalidez será devida.

    Artigo n° 44 – A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá na renda mensal correspondente a 100 % (cem por cento) do salário de benefício observado o disposto na seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.

    Artigo n° 59 – O AUXÍLIO-DOENÇA será devido o segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Artigo n° 61 – O AUXÍLIO-DOENÇA, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa RENDA MENSAL correspondente a 91 % (noventa e um por cento) do salário-de-benefício observado o disposto na seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.

    Artigo n° 62 – O segurado em gozo de AUXÍLIO DOENÇA, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL para o exercício d’outra atividade. NÃO CESSARÁ o benefício ATÉ QUE SEJA DADO COMO HABILITADO para O DESEMPENHO DE NOVA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA OU, QUANDO CONSIDERADO NÃO-RECUPERÁVEL, for APOSENTADO POR INVALIDEZ.

    Artigo n° 89 – A habilitação e a REABILITAÇÃO profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, OS MEIOS para a (RE) EDUCAÇÃO e de (RE) ADAPTAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

    Artigo n° 90 – A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

    Os destaques são nossos


    A priori, é dali consignarmos a mais do que necessidade deste mantenimento do AUXÍLIO-DOENÇA então suspenso até a data atual – e, ao final, com a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ daí – haja em vista uma constatação dos diversos problemas de saúde de que está a padecer tal Parte Requerente que então a impedem dali vir a realizar quaisquer grandes esforços físicos afora aqueles seus movimentos mais agilizados tal qual esta sua profissão de AJUDANTE DE CAMINHÃO assim da Parte Autora lho exige.

    No entanto, temos que tal problema de saúde causa uma INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ali relacionada à qualquer trabalho que exija um grande esforço físico e, em especial, para esta sua profissão de “AJUDANTE DE CAMINHÃO” dali exercida anteriormente à tais doenças por este trabalhador ora Parte Suplicante outrora.

    Assim sendo, não poderia o instituto-Réu ter cessado este seu benefício de forma nenhuma e o que poderia vir a causar enormes constrangimentos duma ordem financeira na medida em que este Autor-Segurado dali não mais possui qualquer recurso para poder daí prover a sua subsistência mais básica e bem como o relacionado com a sua família e afora o fato incontroverso de que dali não dispõe da sua capacidade laborativa para garantir o próprio sustento.

    Ou seja, a situação aqui exposta poderá estar tendo, oportunamente, a sua ratificação da “incapacidade” por meio do Laudo Pericial a ser, mais oportunamente, elaborado por um Perito Médico da confiança deste Juízo.

    Neste contexto, com a sua base na Legislação específica mais acima explicitada afora a construção jurisprudencial pátria, o AUXÍLIO-DOENÇA deverá estar sendo objeto dum pronunciamento judicial – in limine – para aqui se ter assim o seu restabelecimento e, ao final desta Ação que ora se deflagra, a sua devida “conversão” em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na medida em que poderá estar sendo constatada a sua incapacidade total para o exercício da sua PROFISSÃO ATUAL duma forma definitiva.

    Eis, inclusive, o risco do DANO IRREPARÁVEL com o perigo do Autor a vir a passar FOME sem este seu Benefício eis que o mesmo está impossibilitado daqui está a trabalhar.

    Ou, alternativamente, que esta mesma Tutela Antecipada seja então apreciada logo após a vinda das conclusões da Perícia Médica a ser realizada e donde resultará a manifesta procedência do Pleito Autoral aqui sintetizado.



    DOS PEDIDOS:



    Por tudo o que já foi exposto, esta Parte Suplicante vêm, mui respeitosamente, diante da Sua Excelência, com um fim dali estar a requerer:

    1) QUE SEJA, LOGO APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA, DAÍ DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA DO PEDIDO PARA SE TER A CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE “AUXÍLIO-DOENÇA” DO SEGURADO-AUTOR ATÉ QUE A PARTE RÉ PROMOVA A SUA “RE-HABILITAÇÃO PROFISSIONAL” (na hipótese daquele Pedido dali seguinte ser tido como improcedente para a conversão deste Auxílio-Doença em uma Aposentadoria por Invalidez definitiva) TAL COMO ENTÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 62 E 89 DA LEI N° 8.213 / 1991, EIS QUE O SEGURADO, NO CASO ESPECÍFICO, SE ENCONTRA COM A SUA INCAPACIDADE PARA VIR A EXERCER QUALQUER FUNÇÃO QUE EXIJA GRANDE ESFORÇO FÍSICO E DUMA FORMA PERMENENTE – E, INCLUSIVE, COM UM TAL PEDIDO TENDO A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ARTIGO N° 273, CAPUT E INCISO I DO C.P.C. COMBINADO COM O SEU ARTIGO N° 461, CAPUT E PARÁGRAFOS 3°, 4° E 5° DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL ANTE O PERIGO DO DANO IRREPARÁVEL QUE ASSOLA A PARTE ALI AUTORA A QUAL NÃO DISPÕE DE OUTROS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA QUE NÃO O “AUXÍLIO-DOENÇA” EM QUESTÃO;

    2) QUE SEJA TIDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO SENTIDO DAÍ TERMOS A CONVERSÃO DA “TUTELA ANTECIPADA” EM DEFINITIVA E, IN CASU, PELAS RAZÕES MAIS ACIMA EXPOSTAS, COM A CONVERSÃO DAQUELE “AUXÍLIO-DOENÇA” EM BENEFÍCIO DE “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” E TENDO A SUA “DATA INICIAL” AÍ SE ESTANDO NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA-JUDICIAL A SER REALIZADA – ISTO COM A SUA BASE LEGAL NO ARTIGO N° 42, §1°, DA LEI N° 8.213 / 1991 DAÍ SEM DALI ESQUECER QUE ESTE MESMO BENEFÍCIO DEVERÁ ESTAR SENDO CALCULADO CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO N° 44 DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI N° 8.213 / 1991), OU SEJA, A SE TER EM CONTA A SUA BASE SOBRE OS 100 % (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DESTE AUTOR-SEGURADO;

    3) QUE SEJA TIDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO SENTIDO DAÍ TERMOS A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO-RÉU NA IMPLEMENTAÇÃO E NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE “AUXÍLIO-DOENÇA” QUE NÃO FORAM PAGAS DESDE A COMPETÊNCIA DO MÊS DE NOVEMBRO / 2009 ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS ALI SITUADOS DENTRE AS DATAS DE 01 / 06 / 2007 E DE 10 / 10 / 2007 ASSIM COMO ENTRE OS DIAS DE 01 / 07 / 2008 E DE 26 / 04 / 2009 (QUANDO TAL BENEFÍCIO SERIA DAÍ NEGADO A DESPEITO DESTA PARTE REQUERENTE DALI TER VINDO A RECEBÊ-LO NO INTERVALO TAL QUAL SITUADO ENTRE OS PERÍODOS INTERCALADOS À ESTES AQUI EXPLICITADOS) VISTO AS NEGATIVAS INJUSTIFICADAS EM ESTAR ASSIM PROCEDENDO QUANDO DA ÉPOCA PRÓPRIA TAL QUAL SE PERFAZ AQUI DEVIDO – COM A RESSALVA DE QUE ESTE PEDIDO, NO CASO, TAMBÉM ESTÁ VINDO A ABARCAR TAIS PRESTAÇÕES EVENTUAIS, DESTE BENEFÍCIO, QUE VIEREM A SER DAÍ NEGADAS, PELA PARTE DO INSTITUTO-RÉU, DURANTE UM CURSO DA AÇÃO JUDICIAL A QUAL AGORA SE INICIA AQUI;

    4) QUE SEJA DEFERIDO OS JUROS DE MORA CABÍVEIS À ESPÉCIE, NA RAZÃO DE 1,00 % (HUM POR CENTO) AO MÊS TAL COMO DISPOSTO NO NOVEL CÓDIGO CIVIL DE 2002, OU SEJA, DE ACORDO COM A TAXA EM VIGOR PARA A MORA DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL NA FORMA DO SEU ARTIGO 406, AÍ COMBINADO COM A DISCIPLINA ALI CONTIDA JUNTO DO ARTIGO 161, § 1°, DO CTN / CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL;

    5) QUE SEJA ARBITRADO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OS QUAIS SE FAZEM MISTER NA SUA QUOTA MÁXIMA DE 20,0 % SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO OU, POR OUTRO LADO, SOB UM HONORÁRIO ALI CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO NA FORMA DO ARTIGO N° 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.



    Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente, a documental-superveniente (com a vinda destes novos “Atestados Médicos” no decorrer desta Ação presente) afora a “Prova-Pericial-Médica” para daí termos a apuração da incapacidade laborativa da Parte aqui Autora e, inclusive, com a adoção daquela Quesitação já elaborada por este JEF-NI afora dali depositada pelo INSS outrora – dentre as outras que se fizerem necessárias – desde já requeridas.

    Requere-se que seja procedida a devida Citação da parte Ré a fim daí estar vindo a contestar, acaso queira, esta Ação Previdenciária sob as penas da Revelia e da Confissão tal como de praxe; ao fim da Presente, ali esperando uma total Procedência de todos os Pedidos Exordiais por isto ser uma medida do melhor DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA para com a Parte ora Suplicante aqui.



    Dá-se à causa o valor dos R$ 22.000,00 para os efeitos fiscais.

    Pede e espera Deferimento

    Nova Iguaçu / Rj, 12 de Abril de 2010



    X
    OAB/RJ Y



    X
    OAB/RJ Y
  4. Historiador Carioca

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    Enfim, creio eu que a Petição Exordial transcrita acima estará vindo a ajudar o Senhor no seu intento !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  5. day

    day Em análise

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    Obrigada pelo modelo. No caso a requerente é agricultora, mas o modelo é o mesmo né? Não tenho muita experiência no assunto.
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    No caso, em se tratando do Auxílio-Doença, penso eu que é este o modelo !!!

    Por outro lado, se fosse a concessão duma Aposentadoria sem envolver a "incapacidade laborativa" da parte Requerente em si, afora sendo ela trabalhodora rural, já seria outra coisa !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
  7. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Apenas alguns palpites...

    Foi utilizado o termo "médicos particulares", sendo forçosa a conclusão que a cliente da Dra. Dayne já passou por mais de um médico (pelo menos dois, já que foi utilizado o plural...rs). Embora não tenha nenhuma lei estabelecendo uma regra, o ideal é que neste tipo de Ação sejam juntados 3 laudos de médicos distintos.

    Obviamente em cada laudo (ou atestado) deverá constar o CRM de cada médico, mas além do garrancho informando a doença/incapacidade, deverá constar o CID (Cadastro Internacional de Doença), que é um número válido no mundo inteiro para identificar cada doença que existe (se a doença existe consta do CID10 - dez é o número da versão desse cadastro).

    O "problema" é que em alguns casos o médico diz pra paciente: "você não pode mais trabalhar", mas insere um CID de "lesão leve na coluna", o outro médico afirma "realmente, você não pode trabalhar" e insere um CID de lesão no braço, e o terceiro médico insere um outro CID totalmente distinto. Resultado: argumentos para o INSS negar a aposentadoria.

    Assim, o primeiro ponto que deve ser observado é uma análise do CID e a constatação que todos os CIDs informados em atestados da paciente são os mesmos. Mais: que todos os CIDs, pelo menos em tese, indiquem a gravidade da doença. Não é porque tem CID que é grave... gripe simples tem CID, pé chato também...rs

    O "perito" do INSS não é perito coisa nenhuma (a maioria é clínico geral), então se a pessoa apresenta um atestado emitido por um médico especialista, por motivos óbvios, sua alegação é mais verossímel que a do INSS. Se 3 laudos, de médicos distintos, dizendo o oposto do "perito previdenciário" a sua chance aumenta considerávelmente.

    É questão de desempate, acompanhem:

    O perito do INSS dá um "voto" contra.
    O perito da pessoa dá um "voto" a favor.
    O juiz designa um perito judicial para o voto de desempate.

    Com 3 peritos votando a favor (três médicos "particulares"), ainda que o perito judicial vote contra, e o juiz aceite o "voto" do perito judicial, a pessoa tem alegação suficiente para o recurso, 3 x 2.

    Mas não é porque tem perito "votando" a favor que a pessoa vai ganhar a lide, mas isso já será um bom começo (e a briga é boa...rs)

    Se a pessoa já tem 3 laudos emitidos por especialistas falando que ela está doente/incapacitada, é muito mais fácil conseguir a liminar para imediato restabelecimento até a decisão final (e essa liminar, se a argumentação e fundamentos são bons a pessoa consegue logo quando o juiz recebe a Inicial = antes mesmo da perícia judicial. Data Máxima Vênia, antecipação de tutela depois da pericia judicial - que é o mais demorado neste tipo de ação - é praticamente uma execução provisória da sentença, e não tutela antecipada).

    Ao contrário da crença de alguns juízes e de alegações do INSS: A Lei não proíbe antecipação de tutela contra o INSS, ao contrário, é a aplicação do intuito do legislador, mas isto é assunto para outro post.
    ----------------------------------
    Em relação ao cliente ser "agricultor": O trabalhador rural pode ser empregado rural, segurado especial ou empresário rural, e isto tem grande diferença nas alegações e argumentos utilizados para uma Ação Previdenciário.
    No caso da Dra. Dayne esta diferença é irrelevante, porque a qualidade de segurado de seu cliente já foi reconhecida pelo INSS (tanto que já concedeu o auxílio-doença, apesar de ter cancelado o Benefício), mas para outros advogados que não tenham experiência na área previdenciária, é recomendado atenção na espécie de segurado, porque se for o caso de um segurado especial (sem contribuição) ou de um empregado rural sem registro em CTPS, antes de entrar no mérito do Benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado.
    ----------------------------------
    Lembrei de outro ponto: Na maioria das vezes o segurado sequer sabe a qualificação do "perito" previdenciário que o avaliou (porque esta informação não consta da carta de decisão), e este também é um bom argumento para atacar a credibilidade deste laudo.
  8. day

    day Em análise

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    Adorei o post Dra, esclareceu várias dúvidas, pois no caso minha cliente desde 2007 recebe auxílio e pede prorrogação e agora foi indeferido. posso juntar todos os laudos dos médicos desde 2007 até 2010 ou seria melhor 3 laudos de 2010 de médicos diferentes? Obrigada........
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