Restabelecimento De BenefÍcio

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por JULIVETE, 01 de Julho de 2009.

  1. JULIVETE

    JULIVETE Em análise

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    QUEM PODERÁ ME AJUDAR?

    EIS O CASO:
    - Cliente teve concessão de auxílio-doença em 07/2004(administrativamente).
    - O benefício foi cassado em 01/2006, porém a doença ainda perdura, impossibilitando-o de laborar.
    - O valor do auxílio, até aquela data, era de R$ 2.533,00, segurado urbano trabalhava em uma empresa.
    - Em 01/2007, não se conformando, ajuizou ação solicitando o restabelecimento do benefício.
    - Em junho/2009 houve despacho do juiz solicitando à contadoria judicial os cálculos a partir de 02/2006, para o restabelecimento do benefício.

    - No despacho o juiz intimou o autor a dizer se renuncia os valores excedentes ao teto do Juizado.

    EIS AS DÚVIDAS:
    1) Em caso de renúncia, qual o valor a ser renunciado:
    a) o valor apurado de 02/2006 a 01/2007(atrasados até a data em que foi ajuizada a ação) menos o teto (60 sm), ou
    b) o valor apurado de 02/2006 a 06/2009 menos o teto (60 sm), (data do despacho)?

    2) Caso o valor da renúncia seja o apurado de 02/2006 a 01/2007 menos o teto do Juizado, o que acontecerá com os valores de benefício de 02/2007 a 06/2009 (do ajuizamento da ação até o despacho)? Serão implantados administrativamente ao cliente ou serão também renunciados?

    Espero a aJuda dos colegas.
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    No caso, quanto ao teto-limite, a RENÚNCIA se refere ao montante dali devido até o ajuizamento da Ação e, portanto, tais valores atrasados a receber poderão muito bem ultrapassar os 60 salários mínimos !!!



    Origem: Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro
    Classe: MSTR - Mandado de Segurança / Turma Recursal / RJ
    Número do Processo: 2002.51.56.000673-7/02
    Órgão Julgador: 01° Turma Recursal - 3° Juiz Relator
    Relator: DANIELA MILANEZ
    Data de Julgamento: 08 / 10 / 2008

    EMENTA

    MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDEÇÃO POR SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 60 SM. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 47 E 48 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUÍZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO RIO DE JANEIRO. NÃO SE EXCLUI DA CONDENAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA AÇÃO, AINDA QUE SUPERE OS 60 SM.

    VOTO

    Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo INSS em face de ato do Juiz Federal do Juizado Adjunto à 2° VF de Petrópolis, objetivando garantir seu direito líquido e certo ao não pagamento, a Wilson Fecher, do valor oriundo da condenação da Impetrante, no processo nº 2002.5156000673-7, que ultrapassaria o limite de alçada permitido nos Juizados Especiais Federais - 60 Salários Mínimos.

    Informações pela autoridade coatora às fls. 285, onde afirma que a decisão impugnada foi proferida, observando o entendimento do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

    Houve decisão, indeferindo a liminar às fls. 282, onde se entendeu ausente o fumus boni iuris, já que aparentemente o encionado Enunciado 48 teria sido devidamente respeitado.

    Ocorre, que analisando os autos, verifica-se os argumentos da Impetrante são em parte cabíveis.

    Sabe-se, que em certas situações é admitido o pagamento ao autor de valor acima do teto de 60 SM, como expressamente previsto no art. 17, § 4º da Lei nº 10.259 / 01. Conforme esclarece o Enunciado 48 em questão, não há que se falar em redução para o teto, se o excedente decorre de correção monetária, juros e prestações vencidas no curso da ação. Parece, todavia, que tal entendimento foi ignorado pelo INSS quando da formulação de seu pedido, já que este afirma às fls. 04 que é absolutamente indevido o pagamento de qualquer valor excedente a 60 salários mínimos.

    Por outro lado, é certo que as ações propostas perante o JEF pressupõe a existência de um teto e que o Autor deve renunciar, no momento da propositura da ação, ao excedente das parcelas vencidas que supere esse teto (60 SM na data da ação). Nesse sentido, existe inclusive o Enunciado 47 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, parte final. Todavia, como já visto, tal renúncia não alcança as parcelas vincendas no curso da ação.

    Assim, neste aspecto, assiste razão ao INSS. Do valor a ser pago ao segurado, deve-se excluir a parcela que eventualmente tenha ultrapassado o limite de 60 SM (na data do ajuizamento da ação). E ao que me parece, tal determinação não foi observada pela autoridade coatora, que simplesmente optou por aplicar apenas o Enunciado 48.

    Todavia, feito tal abatimento, nada impede que o segurado receba valor superior ao teto já mencionado.

    Isto posto, voto no sentido de CONCEDER EM PARTE a segurança, garantindo o direito líquido e certo do Impetrante à exclusão nas parcelas vencidas computadas na condenação, do excedente a 60 SM (na data do ajuizamento da ação).

    Sem honorários advocatícios em face das Súmulas 512 do E. STF e 105 do E. STJ.

    P.R.I. Comunique-se ao MPF e à autoridade coatora.

    Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2008.

    DANIELA MILANEZ
    Juíza Federal Relatora
    1° Turma Recursal do Rio de Janeiro

    Votantes

    Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
    Juiz Federal EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDES
    Juiz Federal SÍLVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA



    Origem: Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro
    Classe: REC - Recurso / Sentença Cível / RJ
    Número do Processo: 2005.51.53.001001-6/01
    Órgão Julgador: 02° Turma Recursal - 2° Juiz Relator
    Relator: PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE LIMA ESPÍRITO SANTO
    Data de Julgamento: 21 / 08 / 2007

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TETO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. FORMA DE PAGAMENTO. RPV APENAS SE HOUVER RENÚNCIA AO EXCEDENTE. PRECATÓRIO. FACULTATIBILIDADE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PELO ENTE PÚBLICO.

    VOTO

    A renúncia ao valor excedente, para fins de fixação de competência, não abrange estes valores que se venceram após o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido nos Enunciados nº 47 e 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do
    Rio de Janeiro.

    Quanto às parcelas que se venceram antes do ajuizamento da ação, o valor estará limitado a R$ 15.600,00 e poderá ser pago por RPV.

    Quanto à correção monetária e juros das parcelas vencidas antes da ação e quanto às parcelas vencidas após março de 2005, não haverá teto, mas o valor que exceder a 60 salários mínimos, vigentes à data do pagamento, só poderá ser pago por precatório, se a parte não optar pela renúncia ao excedente para que receba mais rapidamente, por RPV.

    Recurso parcialmente provido. Sem honorários.

    Votantes

    Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
    Juiz Federal MARCELO LÚZIO MARQUES ARAÚJO
    Juiz Federal PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE LIMA ESPÍRITO SANTO
  3. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Por outro lado, considerando que, no ano de 2006, estava este Segurado a receber o valor de R$ 2.500,00 mensal à título do Auxílio-Doença afora tendo em vista o que dispõe o Artigo n° 260 do CPC, creio eu que o Valor da Causa estaria situado, no mínimo, por volta dos R$ 30.000,00 e, num tal contexto, seria o JEF incompetente para vir a conhecer da causa !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
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