Responsabilidade solidária, CDC, Acordo em Ação

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Jéssica Borges, 18 de Junho de 2015.

  1. Jéssica Borges

    Jéssica Borges Membro Pleno

    Mensagens:
    9
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Doutores, bom dia!

    Estou com uma ação de indenização por danos materiais e morais referente a uma relação de consumo. Tratando-se de compra de um veículo, ingressamos em face do fabricante e da concessionária. Após a citação, o fabricante entrou em contato para realizar um acordo. A minha dúvida é a seguinte: havendo um acordo com o fabricante, como ficará a demanda em relação a concessionária? Na própria minuta de acordo deverá constar que o requerente desiste da ação em relação a outra parte? Havendo a desistência, quem arcará com as custas e honorários sucumbenciais?

    Desde já agradeço grandemente a ajuda!

    Jéssica Borges
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

    Mensagens:
    2,468
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    Boa tarde doutora:

    Inicialmente, parabéns pelo sucesso na demanda!

    Tenho para mim que em sendo solidária a responsabilidade, o acordo com um dos polos passivos, que atenda as expectativas do polo ativo, resultaria na extinção do feito.

    Desde que bem redigido o acordo a ser homologado, firmado também pela Concessionária, ( se já citada ) concordando com a extinção do feito e estabelecendo que cada parte arque com os honorários profissionais de seu(s) respectivos advogado(s)

    Não excluo a possibilidade de estar equivocado, por isso, de bom alvitre se aguardar novas postagens...
  3. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

    Mensagens:
    146
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Bom dia, Drª.

    O acordo limita-se aos sujeitos que transacionaram (e a desistência é só quanto ao fabricante, no caso), no entanto, os juízes, desejosos de cumprirem as metas do CNJ, estendem os efeitos do acordo aos demais acionados, quando de relação consumeirista.

    Entretanto, trata-se de um litisconsórcio facultativo, onde o objeto da demanda não é indivisível, o que permite decisões de mérito diferentes para cada litisconsorte. Assim, quanto aos danos causados individualmente pelas acionadas, cabe prosseguimento do feito para que o juiz condene (ou não).

    A solidariedade nas relações de consumo é medida protetiva ao consumidor, não pode ser levantada em seu desfavor. E, processualmente, não tem qualquer implicação na unitariedade da decisão de mérito.

    Mas, em que pese a técnica ser neste sentido, costumeiramente, há julgados extinguindo o processo por conta da homologação do acordo.
  4. faro

    faro Membro Pleno

    Mensagens:
    395
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Boa tarde dra. A demanda foi no JEC? Se tiver sido no JEC, há jurisprudência aqui no Rio de Janeiro no sentido de quando houver 2 ou mais réus e o autor fizer acordo com um deles, o acordo servirá para todos. É enunciada do TJRJ. Como a senhora é de São Paulo, leria os enunciados do TJSP para saber jurisprudência nesse sentido também. No JEC não honorários sucumbenciais até a AIJ (seguindo processo normalmente). Essa demanda é no JEC?
  5. Jéssica Borges

    Jéssica Borges Membro Pleno

    Mensagens:
    9
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    São Paulo
    Grata pelos esclarecimentos, Dr. Gonçalo, Dra. Maria Laura e Dr. Faro!

    Dr. Faro, a demanda não foi proposta no JEC por haver necessidade de perícia. Vou verificar como a jurisprudência do TJSP está se posicionando.
Tópicos Similares: Responsabilidade solidária
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Responsabilidade solidária? 21 de Setembro de 2019
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Sentença Responsabilidade Solidária - Execução 26 de Julho de 2016
Notícias e Jurisprudências Montadora e concessionária têm responsabilidade solidária por vício em veículo zero-quilômetro 20 de Outubro de 2015
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Urgente - Responsabilidade solidária da loja filial da VIVO e a própria operadora VIVO 18 de Setembro de 2015
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Responsabilidade Solidária Entre Juízes 16 de Abril de 2013