Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Wander.Barbosa, 01 de Maio de 2015.

  1. Wander.Barbosa

    Wander.Barbosa Advogado - Pós Graduado em civil e Direito Penal

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    São Paulo
    RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
    1 - INTRODUÇÃO
    São várias as causas que transferem ao empregado a possibilidade de denunciar o contrato de trabalho por falta grave cometida pelo empregador. Salários atrasados, ausência ou irregularidades no recolhimento do FGTS e assédio moral são algumas das causas que permitem ao empregador recorrer-se à Justiça do Trabalho pretendendo a rescisão indireta.

    As causas que permitem a rescisão indireta estão relacionadas no art. 483 da CLT[2] e são cada vez mais utilizadas pelo trabalhador que tem violado as prerrogativas inerentes ao contrato de trabalho.

    A rescisão indireta já foi chamada de "justa causa patronal" pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para ser reconhecida em juízo, a rescisão indireta deve se encaixar em algumas das situações listadas pelo artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Havendo o reconhecimento da falta grave praticada pelo empregador, o Contrato será rescindido com as mesmas características da rescisão pelo empregador sem justa causa, incidindo aí, as todas as verbas rescisórias, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.

    No caso em comento, a rescisão ocorre por iniciativa do trabalhador, contudo, a motivação é diferente do pedido de demissão simples, quando o desejo de encerrar a relação de trabalho se dá por questões de foro íntimo e particulares do empregado, não tendo nesse caso, a incidência da indenização de 40% do FGTS, sua liberação ou mesmo o direito a receber o seguro desemprego.

    2 – CONSTRANGIMENTO MORAL
    2.1 – Revista íntima
    Revistas íntimas são uma causa do assédio moral praticado pelo empregador que poderá caracterizar uma das razões da rescisão indireta. A questão já foi por inúmeras vezes tratada na Justiça do Trabalho, pacificando de forma patente a incidência do assédio moral quando da sua ocorrência.

    2.2 – Ofensas verbais
    Não raro, o empregado é submetido a tratamento indigno por seus empregadores, gerentes e superiores hierárquicos, recebendo em muitos casos, adjetivos que deturpam e maculam a honra subjetiva do trabalhador. Em diversas situações, o trabalhador ostenta um grau de simplicidade de forma tão acentuada, que sente-se impotente diante da condição econômica e social quando deparado com uma ofensa de menor gravidade, sendo assim, incapaz de esboçar uma reação negativa. Seja por receio de ser demitido ou por considerar-se incapaz de expressar-se de forma concisa quanto à insatisfação, permite que as ofensas se repitam. E naturalmente, o empregador sente-se cada vez mais confortável em proferir ofensas diante da inércia de seu empregado.

    Restando comprovado a ocorrência de tratamento indigno, não resta dúvida que o entendimento dos Tribunais é no sentido de reconhecer-se a ocorrência de uma das causas permissivas da rescisão indireta do contrato de trabalho.

    2.3 – Exigência de serviços superiores às suas forças ou defesos por lei

    Para o bom entendimento do disposto na alínea “a”, do artigo sob comentário, devemos frisar que o vocábulo “forças” não foi empregado pelo legislador com sentido muito restrito, isto é, para indicar que se trata de força muscular. A palavra é usada na sua maior acepção: força muscular, aptidão para a tarefa, capacidade profissional. Assim, serviços superiores às forças do empregado podem ser aqueles que exigem dotes físicos ou intelectuais que o empregador sabia que aquele empregado não possuía.

    Não basta, por exemplo, que exija-se de uma mulher, a execução de serviços braçais, que exige a força de um homem acostumado com o mister. A norma proíbe exigir a execução de serviços, inclusive de natureza intelectual, incompatível com as características pessoais do empregado.

    Também enquadra-se na norma proibitiva, a exigência de serviços defesos, por lei, como exemplo, vender artigos literários direcionados a adultos para menores.

    Sendo o empregado admitido para realizar determinada tarefa e em momento posterior, a empresa lhe obrigue a cumprir tarefa diferente, defesa por lei, caracterizará a inadimplência contratual, permitindo-se no caso em comento, a rescisão indireta.

    2.4 – Tratamento com rigor excessivo

    Não se deve esperar da pessoa humana, considerado “homem médio” que execute suas tarefas com a perfeição que se exige de uma máquina. O erro é intrínseco ao “ser humano” e assim sendo, é plenamente compreensível que este, ocasionalmente, cometa uma falha ou aja em desconformidade com as instruções recebidas de seus superiores, ainda que o tenha feito sob o pálio da certeza de executar a tarefa da forma que entenda correta.

    A despeito destas observações, o art. 483 da CLT determina que o empregado poderá rescindir o Contrato de Trabalho quando “for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”.

    É que, não raras vezes, valendo-se da condição de superior hierárquico, o tratamento dispensado ao empregado extrapola o limite do razoável, afetando diretamente a honra subjetiva deste, de modo que, ao ver repreendido repetidas vezes, invariavelmente absorverá a condição de incompetente, por exemplo.

    O mesmo artigo, cria uma regra que impede o empregador, valendo-se da condição de superior hierárquico, submeter o empregado a uma condição de trabalho insuportável, ao tempo que, mais cedo ou mais tarde, virá pedir demissão.

    Rigor excessivo é também, na espécie, não respeitar o princípio da proporcionalidade entre a natureza da falta e a penalidade imposta. Suspender o empregado por 5 dias apenas porque esse chegou atrasado ao serviço dez minutos e isto pela primeira vez, não paira dúvida que trata-se de um tratamento excessivamente rigoroso, caracterizando, por fim, uma das razões para denunciar o contrato com a consequente rescisão indireta.

    2.5 – Perigo de mal considerável
    Caracteriza-se o perigo de mal considerável quando do trabalhador, é exigido a execução de tarefas em condições de insegurança. É quando, por exemplo, a empresa exige do empregado a realização de tarefa sem fornecer o Equipamento de Proteção Individual, que é exigido por lei.

    3 – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR
    3.1 – Irregularidades no Recolhimento do FGTS
    Trata-se de uma das principais causas pela rescisão indireta. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS constitui-se um descumprimento, do empregador, de uma das obrigações impostas pelo contrato em vigor.

    3.2 - Atraso no pagamento dos salários
    Igualmente, é recorrente as Reclamações Trabalhistas com requerimento de rescisão indireta ocasionado pelo atraso no pagamento dos salários.

    Contudo, não basta que um único atraso ocorra para caracterizar-se a ruptura do pacto. E necessário que os atrasos sejam reiterados.
    Aliás, Sobre o assunto existe o Dec.-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968, cujo art. 1º, parágrafo único, informa estar em “débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados”.

    O § 1º do art. 2º, esclarece que a mora contumaz, relativamente a salários, só se configura quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 3 meses. A conceituação de débito trabalhista e de mora contumaz é feita pelo Dec.-lei, para justificar sanções de caráter penal e fazendário. Para o efeito do artigo em epígrafe, a mora ensejadora da resilição contratual fica bem caracterizada com frequentes atrasos no pagamento dos salários.

    Já o art. 7º, inciso X da Constituição Federal regula: “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”

    Ainda, a despeito do tema em comento, o Enunciado nº 13 da Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho[3] diz que “O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho” ou seja, de nada adianta o empregador adimplir com os salários quando da audiência, pois restará caracterizada, uma das razões pela rescisão indireta.

    4 – CONCLUSÃO
    O presente artigo, não pretende esgotar as possibilidades e circunstâncias que permitam a resilição do contrato de trabalho. Pretende, no entanto, apontar causas recorrentes na relação de trabalho, permitindo assim que, empregadores e prepostos, percebam que atitudes, ainda que inconscientes, podem disparar uma Reclamação Trabalhista pretendendo-se a rescisão indireta.

    Igualmente, o empregado, que muitas vezes não suportando mais o ambiente de trabalho, se vê obrigado a desligar-se da empresa por culpa exclusiva do tratamento e condições de trabalho impostas por seu empregador.

    [1] Wander R Barbosa, advogado militante, titular do escritório Wander Barbosa Advogados, Pós Graduado em Processo Civil pela FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal pela EPD – Escola Paulista de Direito.
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