Rescisâo Do Contrato Por Prazo Determinado - Estabilidade

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por danidgm, 18 de Agosto de 2010.

  1. danidgm

    danidgm Em análise

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    Estou analisando uns documentos de um reclamante que fez uma pactuação com o empregador de contrato por prazo determinado.

    Minha preocupação é quanto a estabilidade. É notório que o empregado nesse caso não tem estabilidade, visão essa construída pelas decisões unânimes.

    Ocorre que eu acho que referida visão é equivocada. O art. 118 da Lei 8.213/91 não exclui o contrato por prazo determinado. O correto no caso seria conceder a estabilidade até o final do prazo restante no contrato, se ainda existir.

    Já o Godinho entende que quando tratar-se de auxílio acidentário, tem o empregado direito a estabilidade.

    Talvez até este seja o melhor entendimento.
  2. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Não se adquire estabilidade no curso de contrato de trabalho por prazo determinado.
    O que pode haver, para fins de indenização, é não haver a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, onde, aí sim, o empregado poderá receber metade dos salários que seriam devidos até o final do contrato, além da multa do FGTS.
  3. danidgm

    danidgm Em análise

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    Obrigado doutor, mas eu eu sei que não se adquire estabilidade, conforme explicitado inicialmente nos meus comentários.

    Estou discutindo a aplicação que os tribunais dão ao instituto que ao meu ver é equivocado.

    Nesse sentido é a opinião do nosso nobre Doutrinador Maurício Godinho que expõe que caso ocorra acidente de trabalho, independetemnte de ser contrato por prazo determinado, que deve-se estender ao empregado o direito a estabilidade.

    Atenciosamente, Daniel.
  4. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Ok. É que como não havia pergunta, não entendi bem o comentário.

    Pois é, o caso é complicado mesmo, e, por vezes, "injusto".
  5. danidgm

    danidgm Em análise

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  6. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Entendo que prevalece o entendimento que não cabe estabilidade, porém já vi uma ou duas decisões contrárias a isto.

    Tive um processo que já está arquivado ( até tentei procurá-lo, para dividir com vcs, mas ainda não encontrei) do qual o juiz entendeu que não cabe estabilidade, mesmo em caso de acidente de trabalho.
  7. Léia Sena

    Léia Sena Membro Pleno

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    Segue abaixo, notícia veículada hoje sobre o assunto:

    Acidente de trabalho não dá estabilidade em contrato por prazo determinado


    Não há estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ocorrido durante contrato por prazo determinado. Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de nulidade de rescisão, feito por uma trabalhadora que sofreu acidente no emprego durante o período de experiência e foi demitida, ao retornar ao serviço, depois do benefício do auxílio-doença acidentário. O assunto chegou ao TST com o recurso de revista da empregadora, Karsten S.A., que havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) a pagar à trabalhadora uma indenização correspondente ao ano de garantia.

    Na Segunda Turma do TST, o entendimento do caso foi diverso, e o acórdão regional foi, então, reformado. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, “o contrato por prazo determinado tem como característica ser resolvido com o término do prazo previamente fixado entre as partes, sendo incompatível com o instituto da estabilidade provisória, que somente tem sentido para impedir o despedimento naqueles contratos por prazo indeterminado”. O ministro esclarece que, apesar de a trabalhadora encontrar-se em gozo de benefício previdenciário em decorrência do acidente de trabalho, essa situação “não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado, não se havendo de falar em estabilidade provisória da empregada”.

    O processo

    A trabalhadora foi admitida como operadora de máquina em 2.01.2006 por contrato de experiência de 45 dias. Em 31 de janeiro, machucou o punho esquerdo durante o serviço, provocando seu afastamento do trabalho e sendo-lhe concedido, a partir de 15 de fevereiro, o auxílio-doença acidentário, cujo pagamento ocorreu até 10 de abril, quando ela retornou à atividade. Em 17 de abril, foi despedida, quando se encontrava grávida de um mês. Ela ajuizou a reclamação trabalhista pedindo a reintegração ou indenização pelo período de estabilidade, seja decorrente do acidente de trabalho e/ou pela gravidez. Seu apelo foi negado pela Vara do Trabalho, quando, então, interpôs recurso ordinário ao TRT da 12ª Região.

    No Regional, a trabalhadora conseguiu o reconhecimento da estabilidade advinda de acidente do trabalho com afastamento superior a 15 dias, e, por ser inviável a reintegração por decurso de prazo do período estabilitário, o TRT condenou a empresa a lhe pagar uma indenização pelos salários devidos entre 18/04/2006 e 4/05/2007 - correspondente ao ano de garantia acrescido dos 16 dias que faltavam para o término do contrato de experiência -, inclusive para efeitos de pagamento de gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%.

    Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que, “ao contrário da gestante, do cipeiro e do sindicalista, o empregado acidentado durante o contrato de experiência deve ter a estabilidade reconhecida, seja porque a ocorrência do sinistro demonstra que o empregador descuidou das normas de segurança e saúde”, seja, como ressalta o TRT/SC, porque o trabalhador, que acaba de ingressar na atividade, “será jogado no mercado com condições de saúde piores das que detinha no momento anterior ao contrato”.

    A Karsten questionou o acórdão do TRT, alegando haver violação do artigo 118 da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial para reformar a decisão. A Segunda Turma do TST, com base em precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), conheceu do recurso da empresa por divergência de julgados, e restabeleceu a sentença, que julgou improcedente o pedido de nulidade da dispensa e todos os outros pedidos dele decorrentes, inclusive de diferenças de verbas rescisórias. (RR - 281400-31.2006.5.12.0051)

    Fonte: TST
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